PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013956-72.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: G. D. S. S. e outros (2)
Advogado(s): IARA MARIA PASSOS DE SA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
APELADO: ROQUE DO CARMO SANTANA e outros (2)
Advogado(s):ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, IARA MARIA PASSOS DE SA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDA VARIÁVEL. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL PARA GARANTIR O SUSTENTO E O DESENVOLVIMENTO DIGNOS DA CRIANÇA SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE O ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame 

 - Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Convivência ajuizada pela Genitora, representando o filho menor, em face do Genitor, visando a fixação de alimentos no patamar de 100% dos rendimentos líquidos do Alimentante ou 50% do salário mínimo, além da guarda compartilhada com residência materna e regulamentação de convívio familiar, alegando gastos mensais estimados em R$ 3.488,97 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) e a inadimplência voluntária do Genitor. O Genitor, por sua vez, alegou desemprego e atividade informal como motorista de aplicativo, auferindo baixos rendimentos, e postulou a fixação em 10% do salário mínimo.

 - A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada com lar materno e fixando os alimentos definitivos no importe de 25% do salário mínimo vigente, ou 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, desde que não fosse inferior a 25% do salário mínimo.

 II. Questão em discussão

 - Discute-se a adequação do quantum fixado a título de alimentos definitivos em face do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo o Genitor trabalhador informal com renda variável, e a Genitora postulando a majoração do encargo para garantir o sustento do menor.

 III. Razões de decidir

 - A necessidade do alimentando menor de idade é presumida, abrangendo despesas essenciais à sua dignidade, saúde e educação. O valor inicialmente postulado pela Genitora se mostra elevado e não integralmente comprovado por documentos idôneos para todas as despesas elencadas na planilha de gastos.

- A possibilidade do Alimentante, embora comprovadamente desempregado formalmente e atuando como motorista de aplicativo com renda variável e incerta, não o exime do dever de sustento do filho, mas deve ser compatível com o seu sustento próprio e de seu novo núcleo familiar. A renda declarada é substancialmente menor que a pretendida pela Genitora e requer prudência na fixação do encargo.

- A manutenção do quantum de 25% do salário mínimo vigente mostra-se o mais proporcional e razoável ao caso concreto, garantindo um valor mínimo e estável para as necessidades do menor, equilibrando-se com a notória instabilidade e os encargos inerentes à atividade de motorista de aplicativo não formalizado, que demanda a dedução de custos operacionais como combustível e manutenção veicular.

 IV. Dispositivo e tese

 - Conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo. Manutenção integral da sentença.

Tese de julgamento: "1. É incabível a redução dos alimentos fixados em patamar razoável (25% do salário mínimo) quando o Alimentante, que exerce atividade informal (motorista de aplicativo), não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com o encargo sem desfalque do próprio sustento, nem tampouco que a renda auferida ou a alegada situação de desemprego é incompatível com o valor fixado. 2. É improcedente o pedido de majoração dos alimentos quando, embora demonstrada a necessidade presumida do menor, o valor pretendido majorado é incompatível com a capacidade financeira demonstrada pelo Genitor, devendo prevalecer a fixação que melhor concilia o trinômio legal e o melhor interesse da criança."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 227 da Constituição Federal; Artigos 1.584, § 2º, 1.694, § 1º, 1.695, e 1.703 do Código Civil; Artigos 4º e 373, II, do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013956.72.2024.8.05.0039, em que figuram como recorrentes e Recorrentes ROQUE DO CARMO SANTANA e GUILHERME DOS SANTOS SANTANA, menor impúbere representado por sua genitora SILVIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013956-72.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: G. D. S. S. e outros (2)
Advogado(s): IARA MARIA PASSOS DE SA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
APELADO: ROQUE DO CARMO SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, IARA MARIA PASSOS DE SA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE DO CARMO SANTANA, com a apresentação concomitante de Recurso Adesivo pelo Autor, GUILHERME DOS SANTOS SANTANA, menor impúbere representado por sua genitora SILVIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme dispositivo, in verbis:

“...Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, na medida em que a guarda do menor GUILHERME DOS SANTOS SANTANA será exercida de forma compartilhada, com residência no lar materno, na forma do art. 1584, do CC, por se tratar de medida que mais atende ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto ao direito à convivência, este será exercido nos moldes estabelecidos no tópico I.

 Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar. 

Saliente-se, ainda, que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do menor.

Ressalta-se, por fim, que, havendo inadimplemento dos alimentos, o débito alimentar deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pela SELIC, consoante §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24).

Condeno o Requerido ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ...”

Inconformado, o Réu, interpôs Recurso de Apelação, Id. 87878008, pugnando pela reforma do capítulo da sentença que fixou os alimentos, insistindo na redução para dez por cento do salário mínimo, sob a tese da desproporcionalidade e de sua notória situação de desemprego e rendimento variável (motorista de aplicativo), que não lhe permite arcar com vinte e cinco por cento sem desfalque.

A parte Autora, ora Apelada, foi intimada para contrarrazões e apresentou manifestação em peça conjunta, Ids. 87878015 e 87878031, na qual contrapôs os argumentos do Apelante e, subsidiariamente, interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela majoração da pensão para cinquenta por cento do salário mínimo ou trinta por cento do salário líquido, argumentando que o valor fixado é módico e insuficiente para as necessidades do menor.

Cita princípio do melhor interesse da criança e junta novos documentos, Ids. 87878017 a 87878046. O Apelante (Recorrido Adesivo) apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, Id 87878049, reiterando a insuficiência de sua renda e defendendo a manutenção da sentença ou, alternativamente, a redução para dez por cento do salário mínimo.

Os autos vieram à superior instância, Ids. 87929485 e 87931097), e, por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público, em segundo grau, exarou parecer, Id. 89845579, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter o patamar de alimentos no percentual de vinte e cinco por cento do salário mínimo.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013956-72.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: G. D. S. S. e outros (2)
Advogado(s): IARA MARIA PASSOS DE SA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
APELADO: ROQUE DO CARMO SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, IARA MARIA PASSOS DE SA

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Apelante beneficiado pela gratuidade da justiça, Id 87878004, e o Recorrente Adesivo já era beneficiário de tal benesse desde a decisão, Id 478019423, sendo ambos dispensados do recolhimento, atendendo, outrossim, aos princípios da dialeticidade e do interesse recursal, uma vez que o cerne da controvérsia reside exclusivamente na quantificação da verba alimentar.

O Recurso Adesivo, por sua vez, foi apresentado em conjunto com as contrarrazões ao recurso principal, no prazo legal, e se subordina ao conhecimento daquele, nos moldes do artigo 997, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

A demanda originária, de fixação de alimentos, guarda e convivência, teve seu escopo probatório concentrado no dever de sustento paterno em face do filho menor, sob a ótica do trinômio da proporcionalidade, qual seja, necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, conforme preleciona o artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil.

É de fundamental importância observar que a Sentença de piso pacificou a questão da guarda compartilhada com residência materna e a regulamentação do direito de convivência, itens sobre os quais não há controvérsia recursal substancial, salvo nos reflexos na obrigação de sustento e no pleito da Genitora para que as despesas extraordinárias não se integrem à pensão, as quais devem ser analisadas sob a perspectiva do conjunto fático-probatório.

No que tange à necessidade do Alimentando, Guilherme dos Santos Santana, por ser menor de idade, esta é presumida juris et de jure, sendo inconteste a exigência de provimento de recursos para custear, de forma plena, suas necessidades básicas e essenciais, incluindo alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte e lazer, de modo que lhe seja assegurado um desenvolvimento digno, em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal.

Sobreleva registra que, em que pese a Genitora tenha listado gastos mensais estimados em R$ 3.488,97 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), os documentos acostados, principalmente na réplica e no recurso adesivo, comprovam parcialmente estes gastos, como a mensalidade escolar, livros didáticos, despesas com psicólogo (ID 87877987, 87878028) e eventuais gastos com vestuário e babá, demonstrando que o padrão de vida que se busca manter para o menor é superior ao que seria garantido por um valor alimentar irrisório.

Lado outro, no que concerne à possibilidade do Genitor, Roque do Carmo Santana, a principal dificuldade na instrução processual do primeiro grau residiu na ausência de vínculo empregatício formal, sendo sua renda derivada da atividade autônoma de motorista de aplicativo - Uber, o que implica incerteza e flutuação em seus rendimentos.

Da análise do documentos carreados aos autos, estes relevam que o Apelante comprovou a situação de desemprego formal, Id. 87877653, e apresentou extratos da plataforma Uber e extratos bancários, que indicam um rendimento bruto que, se analisado de forma isolada, poderia sugerir uma capacidade contributiva, mas que, na realidade da categoria de motorista de aplicativo, está indissociavelmente atrelado a altos custos operacionais, como combustível, manutenção e depreciação do veículo, conforme o próprio Réu alegou e que a sentença reconheceu ser uma despesa relevante para a apuração do rendimento líquido.

A alegação do Apelante acerca de um suposto acordo verbal de que o aluguel de um ponto comercial do imóvel comum (avaliado em R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00) seria integralmente revertido para o sustento do filho não foi comprovada nos autos, e foi veementemente refutada pela Genitora que, em réplica, juntou documentação indicando que o imóvel seria de terceiro (Id. 87877982, fato que fragiliza o argumento do Genitor sobre contribuir de forma indireta com um valor superior ao que era pleiteado judicialmente.

Ademais, a documentação apresentada pela Recorrida Adesivo (Genitora) demonstrou que o Apelante não é o único provedor de seu novo lar e que os pagamentos da faculdade da filha maior (Id. 87877666, 87877667) foram pagos pela mãe dos filhos também em meses posteriores àqueles apresentados pelo Genitor para ilustrar a sua suposta contribuição, o que enfraquece a tese de impossibilidade extrema veiculada na Apelação.

Em sendo assim, a análise da proporcionalidade exige que o valor fixado não seja irrisório para o Alimentado nem insuportável para o Alimentante, sendo certo que a atividade autônoma do Genitor já impõe um ônus exacerbado em termos de dedução de despesas para obtenção do rendimento líquido real.

Neste prisma, o Juízo a quo, sopesando as limitadas provas de renda líquida do Alimentante e a razoável presunção das necessidades do menor, fixou o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, valor que se mostra comedido, mas suficiente para afastar a alegação de ser o percentual irrisório e garantir um piso estável de auxílio desvinculado dos descontos obrigatórios e da volatilidade da renda autônoma.

Outrossim, em conformidade com o quanto aqui explicitado é o Parecer Ministerial de segunda instância, Id. 89845579, que reforçou o acerto da decisão de primeiro grau, indicando que a fixação em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo é proporcional face à ausência de comprovação de um rendimento líquido superior ou de um patrimônio vultoso que justificasse a majoração para o percentual pleiteado no recurso adesivo.

Portanto, a Sentença cumpriu o mister de equilibrar as balanças, fixando um patamar que, embora não atenda integralmente os altos gastos alegados pela Genitora, tampouco inviabiliza a subsistência do Genitor, sendo este que pleiteia a minoração para um percentual de dez por cento do salário mínimo, o que é claramente insuficiente e desproporcional às necessidades de seu filho menor.

Assim, à luz dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil e do princípio do melhor interesse da criança, não se vislumbra a necessidade de reforma do quantum alimentar estabelecido.

Outrossim, a irresignação do Apelante, calcada essencialmente na insuficiência de sua renda como motorista de aplicativo para arcar com o percentual de vinte e cinco por cento do salário mínimo, não encontra suporte suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.

O dever de sustento do filho menor decorre do poder familiar, sendo dever de ambos os genitores contribuir na proporção de seus recursos, conforme o artigo 1.703 do Código Civil. A simples alegação de desemprego formal e constituição de nova família não é suficiente, por si só, para ensejar a automática redução da verba alimentar a patamares mínimos, devendo-se ter em vista a preservação do padrão de vida digno do Alimentado.

Conforme a documentação acostada pelo próprio Apelante, que comprova a atividade como motorista de aplicativo e os extratos bancários, nota-se que, apesar de ser renda variável, ela não impede a contribuição no patamar fixado.

O patamar de dez por cento do salário mínimo, pleiteado pelo Apelante, corresponde a um valor irrisório e incapaz de subsidiar minimamente as necessidades básicas de qualquer criança, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao melhor interesse do menor. A fixação em vinte e cinco por cento do salário mínimo, ao contrário, representa um esforço razoável e compatível com a capacidade média de um trabalhador autônomo na categoria do Genitor, considerando-se que os custos operacionais do veículo (gasolina, manutenção), como sobredito, já estão indiretamente considerados na análise da renda líquida estimada e nos comprovantes de pagamentos avulsos que foram apresentados.

A minoração pretendida pelo Apelante, se acolhida, resultaria em um desfalque notório na subsistência do menor, transferindo integralmente o ônus maior da manutenção da criança para a Genitora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Do recurso Adesivo - Impossibilidade de Majoração do Encargo Alimentar

De outro lado, a pretensão do Recorrente Adesivo, visando a majoração do valor para cinquenta por cento do salário mínimo, ou trinta por cento dos rendimentos líquidos com piso de cinquenta por cento do salário mínimo, embora amparada na necessidade presumida e nos elevados gastos comprovados pelo menor (educação particular, psicologia, babá, etc.), esbarra indubitavelmente no limite da possibilidade atual e comprovada do Alimentante.

Dessa forma, o ônus da prova de uma capacidade contributiva superior àquela considerada para a fixação na sentença cabia ao Recorrente Adesivo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Contudo, apesar de alegar que o Genitor utilizaria outros aplicativos de transporte e que os comprovantes de rendimento apresentados eram incompletos, não houve prova irrefutável e inequívoca dessa maior capacidade econômica.

A adoção do patamar de cinquenta por cento do salário mínimo, na situação de desemprego e comprovada baixa renda auferida através de aplicativos, imporia um ônus excessivo e desproporcional ao Genitor, que já possui o encargo de se manter e prover o sustento de seu novo núcleo familiar.

Lado outro, não se pode fixar alimentos em montante que leve o devedor à insolvência ou que comprometa o seu sustento digno, desrespeitando o limite da possibilidade estabelecida no artigo 1.695 do Código Civil. O percentual de vinte e cinco por cento do salário mínimo (ou vinte por cento do líquido, com piso naquele patamar), estabelecido pelo Juízo singular, encontra-se em patamar de equilíbrio que coaduna os interesses do Alimentado e a realidade econômica do Alimentante, sendo este o valor que melhor representa a justa aplicação do trinômio no cenário fático dos autos.

Urge ressaltar que, a sentença hostilizada, em seu dispositivo, explicitou que o valor fixado a título de pensão alimentícia já compreende tanto as despesas ordinárias (alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, etc.), quanto as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar, etc.), visando justamente garantir maior liquidez e exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do menor.

Em que pese a Genitora, em suas contrarrazões e recurso adesivo, Id. 87878032, tenha pugnado para que as despesas extras fossem apartadas dos alimentos ordinários e divididas igualitariamente entre os genitores (cinquenta por cento para cada), a jurisprudência dos tribunais de família tem acolhido a determinação de que o valor fixado a título de alimentos já cubra o universo de gastos do menor.

Quando a pensão é fixada em um patamar percentual sobre o valor do salário mínimo, entende-se que as despesas do menor, inclusive as extraordinárias previsíveis e rotineiras, como material escolar, vestuário sazonal e medicamentos habituais, estão inclusas no montante pago.

Apenas as despesas extraordinárias de natureza excepcional e não recorrente, como tratamentos médicos de alto custo ou viagens internacionais, por exemplo, é que poderiam justificar a repartição em separado.

Inclui-se, no valor arbitrado os gastos excepcionais, vez que, estes também se submetem ao trinômio da necessidade/possibilidade/razoabilidade, ou seja, devem ser submetidos à ponderação entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade do genitor onerado a prestá-los.

No presente caso, as despesas extraordinárias comprovadas (psicólogo, material escolar) já estão inseridas na análise das necessidades do menor e no patamar fixado em vinte e cinco por cento do mínimo legal.

A divisão adicional e equitativa das despesas extraordinárias, como pleiteado, implicaria majoração indireta da pensão, o que não é possível na hipótese dos autos ante a limitada capacidade comprovada do Genitor.

 

Dessarte, embora relevantes os argumentos trazidos pela Apelante, não se vislumbra a presença de elementos necessários à reforma da sentença profligada. Isso porque o pedido de majoração da obrigação alimentícia, com o rateio das despesas extraordinárias, deve ser pautado em prova no sentido de que os alimentos no patamar em que foram fixados não atendem à sua finalidade, o que, com a devida licença, não ocorreu.

À luz do quanto alinhavado, bem como considerando que o pensionamento dos alimentos deve observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe, é de rigor concluir que os elementos de convicção colacionados não comprovam a tese recursal da desproporcionalidade do provimento jurisdicional.

Nesses moldes, o pedido de reforma da sentença vergastada carece de lastro probatório, sendo oportuno o reconhecimento de que, a partir de tais elementos, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau.

Por tais considerações e diante das peculiaridades do caso em questão, comungo do mesmo entendimento do magistrado primevo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se inalterada a sentença objurgada em todos os seus termos.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11º do CPC, pois não estabelecida sucumbência na sentença em desfavor da parte apelante.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

Presidente

 

Marineis Freitas Cerqueira

Relatora