PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009700-88.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. MÁ GESTÃO E DESFALQUES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. DATA DO SAQUE E DO AJUIZAMENTO RETIFICADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA (TEMA 1.150/STJ). JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO RECURSAL (ART. 1.021, §2º, CPC). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


I. Caso em exame


Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. O Recurso de Apelação, por sua vez, foi interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. O Agravante sustenta a existência de equívoco fático na decisão monocrática quanto ao termo inicial do prazo prescricional, requerendo o afastamento da prejudicial de mérito e o julgamento da Apelação.


II. Questão em discussão


As questões devolvidas a esta Corte consistem em:


a) Análise da prejudicial de mérito de prescrição, com a definição do termo inicial da contagem do prazo decenal, à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, considerando os fatos e documentos específicos dos autos; e


b) Superada a prescrição, análise do mérito da Apelação, notadamente no que tange à distribuição do ônus da prova quanto aos alegados desfalques na conta PASEP, com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.


III. Razões de decidir


O Agravo Interno merece provimento. A decisão monocrática agravada baseou-se em premissas fáticas equivocadas quanto à data de ajuizamento da ação e ao termo inicial do prazo prescricional. Conforme se depreende dos autos, a demanda foi proposta em 19/09/2024, e o evento que marcou a ciência inequívoca do titular sobre o saldo de sua conta, qual seja, o saque integral por motivo de aposentadoria, ocorreu em 08/08/2018. Desse modo, não transcorreu o lapso decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, impondo-se o afastamento da prescrição declarada monocraticamente.


No mérito da Apelação, a pretensão recursal não prospera. Com o afastamento da prescrição, passa-se à análise da controvérsia principal, que reside na responsabilidade pela comprovação dos supostos desfalques. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, estabeleceu a distribuição do ônus probatório nas ações que versam sobre saques em contas individualizadas do PASEP.


De acordo com o Tema 1.300/STJ, cabe ao participante provar a não ocorrência dos saques realizados sob as rubricas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, os extratos apresentados demonstram que as movimentações contestadas ocorreram majoritariamente sob tais rubricas. O Apelante, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os referidos valores não foram efetivamente creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento, limitando-se a apresentar um parecer contábil unilateral que não supre a ausência de prova do fato constitutivo de seu direito. Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


IV. Dispositivo e tese


Agravo Interno conhecido e provido para afastar a prescrição da pretensão autoral. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. Nas ações que visam à reparação de danos por suposta má gestão de conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal (Tema 1.150/STJ) é a data da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques, marco que, no caso de saque por aposentadoria, corresponde à data do efetivo levantamento dos valores, momento em que a pretensão nasce. 2. Em conformidade com o Tema 1.300/STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova sobre os saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao próprio participante, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: Art. 189, 205 do Código Civil; Art. 85, §11, 373, I e II, 487, II, 932, III e IV, 1.010, III, e 1.021 do Código de Processo Civil.


Precedentes relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-BA - Apelação: 80053113020248050113, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009700-88.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante/Agravante JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO e como Apelado/Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009700-88.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno (ID 93318593) interposto por JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO em face da decisão monocrática (ID 91666750) proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 8009700-88.2024.8.05.0103, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, reformando, contudo, a fundamentação da sentença de primeiro grau para reconhecer a ocorrência da prescrição decenal e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A lide originária consiste em Ação de Cobrança ajuizada por JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual narrou ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e alegou que, ao verificar o saldo, constatou um valor que considerou irrisório, defendendo a existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, que não teria aplicado as devidas atualizações monetárias e juros. Apresentou parecer contábil unilateral indicando um crédito a seu favor e pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.336,43, além de compensação por danos morais (ID 80582928).

Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 80583870), que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte autora não logrou comprovar a alegada falha na prestação do serviço ou a existência de ato ilícito praticado pelo banco réu, que, por sua vez, teria demonstrado a regularidade das atualizações e dos pagamentos de rendimentos anuais.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 80583872), reiterando os argumentos da exordial e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 80583876), pleiteando a manutenção da sentença e reiterando as teses de defesa, inclusive a prejudicial de prescrição.

Esta Relatoria, por meio da decisão monocrática de ID 91666750, proferida em 03 de outubro de 2025, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, conheceu do apelo e negou-lhe provimento. Contudo, reformou a fundamentação da sentença para, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. A decisão monocrática fundamentou-se no fato de que o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado, é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre no momento do saque dos valores. Concluiu-se que, entre o saque (05/11/2003) e o ajuizamento da ação (21/01/2025), transcorreu período manifestamente superior a dez anos.

Inconformado com o decisum monocrático, o Apelante interpôs o presente Agravo Interno (ID 93318593). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas. Afirma que a última movimentação em sua conta PASEP, correspondente ao saque por motivo de aposentadoria, ocorreu em 08 de agosto de 2018, e não em 2003, conforme extrato de ID 80582933. Aduz, ainda, que a ação foi distribuída em 19 de setembro de 2024, e não em 2025. Diante disso, argumenta que o prazo prescricional decenal não transcorreu, requerendo o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito recursal pela Turma.

Devidamente intimado, o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 94140604), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão monocrática, asseverando que a mesma se encontra em plena conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e que a prescrição decenal da pretensão autoral está devidamente configurada, devendo ser prestigiada a segurança jurídica.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009700-88.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


I - DO AGRAVO INTERNO – DA ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

O presente Agravo Interno volta-se contra a decisão monocrática de ID 91666750, que, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reformou a fundamentação da sentença de primeiro grau para extinguir o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal.

O cerne da insurgência do Agravante reside na alegação de que a referida decisão monocrática partiu de premissas fáticas equivocadas, notadamente no que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional e à data de propositura da demanda.

Após detida análise dos autos, constata-se que assiste razão ao Agravante.

Com efeito, a decisão monocrática fundamentou o reconhecimento da prescrição na premissa de que a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta PASEP teria ocorrido em 05 de novembro de 2003 e que a ação teria sido ajuizada em 21 de janeiro de 2025, datas estas que foram extraídas das alegações apresentadas pelo banco Apelado em suas peças de defesa.

Contudo, uma análise mais acurada dos documentos que instruem o processo eletrônico revela uma realidade fática distinta. A petição inicial foi protocolada em 19 de setembro de 2024, conforme se verifica no cabeçalho do documento de ID 80582928. Ademais, o extrato da conta PASEP do Autor, juntado sob o ID 80582933, demonstra de forma clara que a última movimentação, correspondente ao saque integral do saldo em decorrência de sua aposentadoria (identificada pela rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C"), ocorreu em 08 de agosto de 2018.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento de que:

"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".

A interpretação consentânea com o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão de reparação civil nasce no momento em que o titular do direito violado tem conhecimento inequívoco da lesão. 

No contexto das ações que versam sobre a gestão de contas PASEP, a jurisprudência consolidada, em sintonia com a tese firmada pelo STJ, tem fixado que tal ciência inequívoca se materializa, via de regra, no momento em que o titular realiza o saque dos valores, seja por aposentadoria, seja por outra hipótese legalmente prevista. É nesse instante que o participante tem contato direto e concreto com o montante que lhe é disponibilizado, nascendo, a partir de eventual inconformismo com o valor recebido, a sua pretensão de questionar a regularidade da administração dos fundos.

Nesse sentido, colacionam-se os precedentes, que, embora aplicados em contextos fáticos distintos que levaram ao reconhecimento da prescrição, corroboram a metodologia de contagem do prazo a partir do saque:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05 .0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)"

"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL . TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS . FATO OCORRIDO EM 1999. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA . MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005311-30 .2024.8.05.0113, em que figuram como partes as acima mencionadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80053113020248050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024)"

Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, e retificando-se as premissas fáticas equivocadas da decisão monocrática, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) foi 08 de agosto de 2018. Tendo a ação sido proposta em 19 de setembro de 2024, verifica-se que não transcorreu o lapso de dez anos.

Destarte, impõe-se a reconsideração do julgamento monocrático para afastar a prejudicial de mérito da prescrição.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática de ID 91666750 e afastar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, passando-se, ato contínuo, ao julgamento colegiado do mérito do Recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II - DO RECURSO DE APELAÇÃO – ANÁLISE DE MÉRITO

Superada a questão prejudicial da prescrição, passa-se à análise do mérito do Recurso de Apelação interposto por JOELSON LUIZ ROCHA CATARINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes os seus pedidos indenizatórios.

O Apelante busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o juízo a quo errou ao não aplicar devidamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, imputando-lhe o dever de comprovar a falha na gestão da conta PASEP, quando, em seu entender, tal ônus caberia à instituição financeira Apelada.

A controvérsia de mérito cinge-se, portanto, à aferição da responsabilidade pela prova dos alegados desfalques e da incorreção dos valores creditados na conta PASEP do Apelante.

A questão do ônus da prova em ações que discutem saques e desfalques em contas individualizadas do PASEP foi recentemente objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.300, que fixou a seguinte tese:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A tese firmada pela Corte Superior é de clareza solar e estabelece uma distribuição dinâmica e específica do ônus probatório, que deve ser aplicada ao caso dos autos. A regra geral da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é expressamente afastada pelo precedente vinculante para as hipóteses descritas na alínea "a" do referido tema.

Analisando o caso concreto sob a ótica do Tema 1.300/STJ, observa-se que a sentença de primeiro grau, embora não tenha feito menção expressa a este precedente específico, porquanto proferida em data anterior a sua consolidação, chegou a uma conclusão que se alinha perfeitamente à sua diretriz.

O magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou sua decisão na constatação de que os extratos bancários (ID 80582933) indicavam que os débitos na conta PASEP do Autor correspondiam a transferências para sua folha de pagamento e sua conta corrente, sob as rubricas "PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PAGTO RENDIMENTO C/C". Ressaltou o juízo a quo (ID 80583870, p. 4):

"Caberia à parte autora, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovar que não recebeu em folha de pagamento e em conta corrente os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob as rubricas em questão, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Tal fato, contudo, não ocorreu."

De fato, a pretensão autoral está amparada exclusivamente em um parecer contábil unilateral (ID 80582932) que, embora apresente um cálculo hipotético do que seria o saldo devido com a aplicação de outros índices, não constitui prova de que os valores periodicamente creditados ao Autor em sua conta corrente e folha de pagamento não foram efetivamente recebidos.

Conforme a tese fixada no Tema 1.300, alínea "a", do STJ, o ônus de comprovar o não recebimento desses valores era do próprio Autor/Apelante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à indenização. A simples alegação de que o saldo final é "irrisório" não é suficiente para desconstituir os lançamentos que, em sua aparência, representam créditos em favor do correntista. O Apelante não trouxe aos autos seus contracheques do período ou extratos de sua conta corrente pessoal que pudessem demonstrar a ausência dos referidos créditos, prova que estaria ao seu alcance produzir, tampouco requereu a produção de prova pericial que pudesse afastar qualquer dúvida acerca do laudo unilateralmente produzido.

Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos exatos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A decisão de primeiro grau, ao concluir pela ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, encontra-se, portanto, em harmonia com o entendimento jurisprudencial superior e com a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, mantida a improcedência dos pedidos, deve o Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada na sentença. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática de ID 91666750, afastando a prejudicial de mérito da prescrição.

Ato contínuo, passando ao julgamento do mérito do apelo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita ao Apelante.

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07