PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010601-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDE CURS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
AGRAVADO: GIANNI VIGNAGA
Advogado(s):DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSE DE VAGA DE GARAGEM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA FUNDADA EM DOMÍNIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Embargos de Terceiro opostos em face de cumprimento de sentença oriundo de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental, permitindo o prosseguimento da execução quanto a vaga de garagem.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em ação possessória pode produzir efeitos em desfavor de terceiro que não integrou a relação processual originária; (ii) estabelecer se é juridicamente adequada a utilização da ação de reintegração de posse fundada em alegação de domínio, sem exercício anterior da posse; (iii) determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo para manutenção da posse do terceiro de boa-fé.

III . Razões de decidir

3. A coisa julgada possui limites subjetivos, não podendo atingir terceiro estranho à relação processual, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.

4. A ação de reintegração de posse exige a demonstração de posse anterior e esbulho, revelando-se inadequada quando fundada exclusivamente em alegação de domínio, conforme o art. 561, I, do Código de Processo Civil.

5. A confissão expressa do autor da ação possessória quanto à inexistência de exercício fático da posse inviabiliza a tutela possessória e fragiliza a eficácia da sentença em relação a terceiros.

6. A posse é direito autônomo em relação à propriedade, protegida independentemente do título dominial, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil.

7. O terceiro que exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, comprovada por elementos documentais e declaração do síndico, faz jus à tutela possessória e à proteção contra atos de esbulho.

8. A boa-fé possessória do agravante é evidenciada pela aquisição do imóvel e da vaga de garagem sem ciência de litígio, nos termos do art. 1.201 do Código Civil.

9. O prosseguimento do cumprimento de sentença gera risco concreto de esbulho e dano grave de difícil reparação, caracterizando o perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo.

 

IV. Dispositivo 

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 561, I; CC, arts. 1.196, 1.201 e 1.210, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8010601-40.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CLAUDE CURS e, parte Agravada, GIANNI VIGNAGA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

A A desa vistora acompanhou o Relator. Resultado final: Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010601-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDE CURS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
AGRAVADO: GIANNI VIGNAGA
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDE CURS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8008368-67.2025.8.05.0001, opostos em face de GIANNI VIGNAGA, a qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental.

Consta dos autos que o agravado ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse (Processo nº 0571877-32.2017.8.05.0001) em face de terceiro diverso — antigo proprietário do imóvel — visando à retomada da vaga de garagem nº V-22, localizada no Pavimento G-4 do Edifício Morro do Gavazza Residence. A referida ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.

O agravante sustenta que não integrou a relação processual originária, embora exerça, desde 06/06/2022, a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé da vaga de garagem objeto da controvérsia, a qual teria sido adquirida regularmente juntamente com o imóvel principal. 

Argumenta, nesse sentido, que a sentença proferida na ação possessória não pode produzir efeitos em seu desfavor, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.

Afirma, ainda, que o agravado jamais exerceu posse efetiva sobre a vaga de garagem, circunstância que tornaria inadequada a via possessória eleita na ação originária, destacando que eventual discussão acerca de domínio deveria ocorrer em sede de ação petitória própria. 

Assevera, por fim, que o prosseguimento do cumprimento de sentença implica risco concreto de esbulho, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação.

A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada formada na ação de reintegração de posse, não reconhecendo, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo embargante.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos expendidos nos embargos de terceiro e requerendo a concessão de efeito suspensivo para assegurar a manutenção de sua posse sobre a vaga de garagem até o julgamento definitivo da ação incidental.

Custas recolhidas no ID 78842897.

Decisão deferindo o efeito suspensivo no ID 86236597.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, consoante certidão de ID 90326978.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010601-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDE CURS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
AGRAVADO: GIANNI VIGNAGA
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA


VOTO


A decisão recorrida merece reforma.

É crucial ponderar que a Ação de Reintegração de Posse (nº 0571877-32.2017.8.05.0001) foi proposta em 2017 pelo Agravado, visando a posse da referida vaga de garagem, com base na alegação de domínio. 

Com efeito, em sua própria peça vestibular (ID 78301535), o Agravado explicitou que não possuía o exercício fático da posse da garagem litigada:


6. Como o ora Autor não possui automóvel, e, por outro lado, as pessoas que alugam seus imóveis, geralmente por curta temporada, são turistas, não era nem é comum o uso das garagens. Também não era costume do Autor verificar se havia algum problema com a posse de suas garagens, porquanto não imaginava que algum morador pudesse se apossar das ditas garagens. É verdade que em algumas poucas oportunidades verificou o uso por terceiros da garagem, mas não imaginava ou imaginou que se tratava de apossamento ilegal da garagem por algum morador, tanto assim que jamais procurou indagar algum dos funcionários do referido Edifício de quem era o veículo que estava estacionado eventualmente em uma ou outra de suas garagens, pois não lhe incomodava o uso eventual por outro morador, já que as mesmas não estavam sendo utilizadas pelo Requerente nem mesmo por seus inquilinos. 


A referida declaração é fundamental, pois, ao tempo do ajuizamento daquela ação, o Agravado, Gianni Vignaga, confessou a ausência de um dos requisitos primordiais da tutela possessória, qual seja, o exercício da posse anterior à suposta ofensa, conforme exigência do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A Ação de Reintegração de Posse, nos termos do CPC, destina-se àquele que sofreu esbulho, objetivando a recuperação da posse perdida, e não a mera discussão sobre a titularidade do bem.

A posse, no ordenamento jurídico brasileiro, é um direito autônomo, dissociado, muitas vezes, da propriedade, conforme se extrai do artigo 1.196 do Código Civil, que considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 

O principal pilar da defesa possessória reside no artigo 1.210, caput, do Código Civil, que confere ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho, e, de maneira peremptória, seu parágrafo 2º, que estabelece que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

Ingressar com a possessória sem nunca ter exercido a posse, indica a utilização de via inadequada, o que compromete a validade intrínseca da sentença, ao menos no que concerne à sua extensão ao Agravante.

A análise inaugural dos elementos constantes dos autos evidencia a probabilidade do direito do Agravante e sua boa-fé, considerando que este apresenta elementos aptos a evidenciar o exercício da posse de fato da vaga de garagem em disputa, em especial declaração do síndico (ID 482317534) e certidão de matrícula do imóvel (ID 482317535). 

O Agravante, que adquiriu o imóvel e a posse da vaga em 2022, antes mesmo do trânsito em julgado da ação possessória (que ocorreu posteriormente, conforme ID 78301538), traz elementos que demonstram o exercício da posse de forma pacífica e ininterrupta, ratificada inclusive pela declaração do síndico do condomínio.

Com efeito, do que consta nos autos, a posse do Agravante está revestida de boa-fé, conforme o artigo 1.201 do Código Civil, uma vez que ignorava qualquer vício ou obstáculo, tendo adquirido o bem e sua respectiva fração ideal, constante da matrícula, sem qualquer restrição ou conhecimento acerca da disputa judicial em curso entre terceiros. 

A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, referenciada na fundamentação da decisão liminar, sedimenta a proteção da posse do terceiro de boa-fé, ainda que fundada apenas em compromisso de compra e venda desprovido de registro, o que, por analogia e reforço argumentativo, aplica-se ao presente caso em que a posse fática é incontroversa.

Desse modo, a conjugação da posse mansa e pacífica do Agravante, a inadequação da via possessória ajuizada pelo Agravado (que se baseou em domínio e não em posse), e a ineficácia da coisa julgada perante o terceiro estranho à lide, impõe a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da execução da reintegração de posse naquilo que afeta a vaga de garagem do Agravante, até o julgamento de mérito da causa.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata suspensão da execução da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0571877-32.2017.8.05.0001, especificamente no que concerne à constrição e reintegração de posse da vaga de garagem de número V-22 do Pavimento G-4 do Edifício Morro do Gavazza Residence, garantindo-se a MANUTENÇÃO DA POSSE do Agravante, Claude Curs, sobre o bem até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator