PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-50.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: WHALAS JESUS SANTOS
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS, DAVI GUIMARAES MISQUITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE CONTRATUAL. VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que o condenou ao pagamento de salário de dezembro de 2020, depósitos de FGTS e indenização por danos morais a servidor temporário, cuja contratação foi considerada nula por ausência de concurso público e por sucessivas prorrogações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inadimplemento de verba salarial devida a servidor temporário, em contexto de contrato nulo, configura dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) se a condenação judicial ao pagamento do débito deve ser condicionada, no mérito, à observância de procedimentos orçamentários relativos a despesas de exercícios anteriores.

III. Razões de decidir

3. A nulidade da contratação temporária, desvirtuada por renovações sucessivas, assegura ao servidor o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral.

4. O atraso no pagamento de salário, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna do trabalhador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, por atentar contra a dignidade da pessoa humana.

5. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito.

6. A forma de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios ou RPV e as regras sobre despesas de exercícios anteriores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não constituindo fundamento para a reforma da decisão de mérito que reconhece o direito do credor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor temporário, declarada nula por ausência de concurso público e desvirtuada por renovações sucessivas, assegura o direito ao salário e ao FGTS, nos termos dos Temas 916 e 551 do STF. 2. O atraso no pagamento de verbas salariais de servidor público, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. 3. O rito de pagamento de débitos da Fazenda Pública, incluindo a sistemática dos precatórios e as regras sobre despesas de exercícios anteriores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito em sede de processo de conhecimento."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, e art. 100. Lei nº 8.036/90, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551). TJ-BA, Apelação 0002008-07.2009.8.05.0264; TJ-BA, Apelação 0002089-53.2009.8.05.0264.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000141-50.2021.8.05.0253, em que figuram o MUNICÍPIO DE TANHAÇU (como apelante)  e WHALAS JESUS SANTOS (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-50.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: WHALAS JESUS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS, DAVI GUIMARAES MISQUITA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 88536027), no bojo da ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por WHALAS JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o ente municipal ao pagamento do salário referente a dezembro de 2020, ao depósito dos valores de FGTS de todo o período contratual (2017 a 2020) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignado, o insurgente afirma (ID 88536031) que, embora a contratação do autor seja nula por ausência de concurso público, os direitos reconhecidos devem se limitar à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS, excluindo-se a condenação por danos morais.

Salienta que o pagamento da remuneração de dezembro de 2020, por se tratar de despesa de exercício anterior não inscrita em restos a pagar, deve observar as normas de direito financeiro e orçamentário, não podendo ser executado de forma imediata.

Acrescenta que, o mero inadimplemento contratual por parte da Administração Pública, como o atraso salarial, não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de um abalo psíquico ou moral concreto, o que não teria ocorrido nos autos.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para condicionar o pagamento das verbas reconhecidas ao rito administrativo específico de despesa de exercício anterior e ao regime de precatórios.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 88536034. Com uma preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e argumenta que o atraso no pagamento de verba de natureza alimentar configura dano moral presumido e pugna pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Foi proferido despacho (ID 88776576) para que o apelante se manifestasse sobre a preliminar arguida em contrarrazões, tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 92460469).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-50.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: WHALAS JESUS SANTOS
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS, DAVI GUIMARAES MISQUITA

 

VOTO

 

1. Contextualização e Admissibilidade

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra sentença que o condenou ao pagamento de salário em atraso, depósitos de FGTS e indenização por danos morais em favor de servidor contratado temporariamente sem concurso público.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 88536031) e, por se tratar de ente da Fazenda Pública, está dispensado do recolhimento do preparo. Atenderam-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

A questão em discussão consiste em definir se: (i) o inadimplemento do salário de servidor temporário, cuja contratação é nula, configura dano moral in re ipsa; e (ii) se a condenação ao pagamento de verba salarial de exercício anterior deve ser condicionada, já na fase de conhecimento, à observância do rito administrativo-financeiro de pagamento.

2. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade

A parte apelada sustenta, em contrarrazões (ID 88536034), o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da leitura da peça recursal (ID 88536031), verifica-se que o Município impugnou, de forma clara e objetiva, os pontos da sentença com os quais discorda, notadamente a condenação em danos morais e a determinação de pagamento sem ressalvas quanto ao rito orçamentário. As razões apresentadas são suficientes para contrapor os fundamentos do julgado e permitir o pleno exercício do contraditório em sede recursal.

Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.

3. Fundamentação Jurídica

A controvérsia sobre os direitos de servidores contratados pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou teses vinculantes sobre a matéria, as quais são essenciais para o deslinde do presente caso.

O Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320) estabeleceu que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A tese foi assim fixada:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Complementarmente, o Tema 551 (RE 1.066.677) tratou de outros direitos sociais, como décimo terceiro e férias, esclarecendo que são devidos quando há desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações, o que evidencia a necessidade permanente da mão de obra e burla à regra do concurso público. A tese dispõe:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

A norma demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em, por um lado, coibir a burla à regra constitucional do concurso público e, por outro, proteger o trabalhador que, de boa-fé, prestou seus serviços à Administração, garantindo-lhe uma contraprestação mínima e evitando o enriquecimento ilícito do ente público.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar a acionada no dever de pagar as verbas pleiteadas, inclusive a indenização pelos prejuízos morais provocados pelo inadimplemento salarial.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos o vínculo funcional com o Município apelante, ainda que de natureza precária, e a prestação dos serviços no período correspondente ao salário não pago (ID 88535262). O próprio apelante, em suas razões, não controverte a existência da dívida referente ao salário de dezembro de 2020 e aos depósitos de FGTS, limitando-se a questionar a condenação por danos morais e o procedimento para pagamento.

Ficou demonstrado no feito que o apelado foi contratado em 26 de janeiro de 2017 e permaneceu prestando serviços até 31 de dezembro de 2020 (ID 88535251, ID 88535261), configurando uma relação que se prolongou no tempo e que, conforme decidido em primeira instância, desvirtuou a natureza excepcional e temporária da contratação, atraindo a incidência dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que garantem não apenas os salários, mas também o FGTS.

No que tange ao dano moral, a tese do apelante de que o mero atraso salarial configura mero dissabor cotidiano não pode ser acolhida. O salário possui natureza alimentar e é, para a maioria dos trabalhadores, o único meio de prover o próprio sustento e o de sua família. A sua ausência injustificada não representa um simples descumprimento contratual, mas um ato que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República. A angústia, a incerteza e a humilhação decorrentes da impossibilidade de honrar compromissos básicos são consequências diretas e presumidas (in re ipsa) da conduta ilícita do empregador, especialmente quando se trata do Poder Público, de quem se espera o máximo respeito à legalidade e aos direitos dos cidadãos.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a atribuir a responsabilidade à gestão anterior (ID 88535261), argumento que não a exime do dever de adimplir suas obrigações, dado o princípio da impessoalidade e da continuidade do serviço público. A obrigação é do ente público, e não de seu gestor.

Provada a situação, a demandada é responsável pelos danos morais causados ao demandante. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.374.284/MG, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista, o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida”.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não voltem a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica. Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo autor, não merecendo retoque por parte desta Instância, já que o Julgador de origem realizou o munus de forma devida ao fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.

Quanto ao segundo ponto do apelo, referente à necessidade de observância das normas de direito financeiro para pagamento da remuneração de dezembro de 2020, o argumento também não se sustenta como causa para a reforma da sentença. A decisão judicial atacada se limitou a reconhecer o direito do autor e a condenar o Município ao pagamento da dívida. A forma como esse pagamento será efetivado — se por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, e a eventual necessidade de abertura de crédito orçamentário para despesas de exercícios anteriores — é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da legislação pertinente. Condicionar a eficácia do título judicial a um procedimento administrativo futuro seria esvaziar a própria tutela jurisdicional.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer que o atraso no pagamento de salários a servidor público gera dano moral presumido, dando suporte integral à decisão de primeiro grau.

"O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, que possuem natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, pois compromete a subsistência digna do servidor e de sua família, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano."

(TJ-BA - Apelação: 00020080720098050264, Relator: Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 17/06/2025)


"O atraso reiterado e injustificado no pagamento dos salários de servidor público caracteriza dano moral indenizável, sendo presumido o abalo extrapatrimonial."

(TJ-BA - Apelação: 00020895320098050264, Relator: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025)

4. Conclusão

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante, cujo percentual será definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, acrescendo-se 2% (dois por cento) sobre o patamar que vier a ser fixado.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. 


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03