PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-93.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON DA SILVA SOUZA
Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA, HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88, INDEPENDENTEMENTE DE LEI MUNICIPAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO INAPLICÁVEL AO CARGO EM COMISSÃO (ART. 37, II E V, DA CF/88). PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 I. Caso em exame 

 Ação de cobrança ajuizada por servidor comissionado em face de município, pleiteando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de exercício do cargo. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas com os acréscimos legais. O Município de Monte Santo/BA interpôs apelação sustentando ausência de previsão na lei municipal e nulidade da contratação por falta de concurso público. 

 

 II. Questão em discussão 

 Definir se o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mesmo inexistindo previsão expressa na legislação municipal, e se a nomeação para cargo comissionado configura contratação nula por ausência de concurso público. 

 

 III. Razões de decidir 

 O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias remuneradas com o terço constitucional (inciso XVII). De acordo com a Doutrina e a Jurisprudência consolidadas, a expressão "servidores ocupantes de cargo público" abrange tanto os titulares de cargos efetivos quanto os de cargos em comissão, tratando-se de direitos de eficácia direta e imediata, cuja aplicação independe de intermediação legislativa municipal. A nomeação para cargo em comissão constitui exceção constitucionalmente prevista à regra do concurso público (art. 37, II e V, da CF/88), não havendo nulidade contratual. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas (art. 373, II, do CPC). 

 

 IV. Dispositivo e Teses 

 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 

 Teses: 1) A nomeação para cargo em comissão é forma lícita de investidura dispensada de concurso público (art. 37, II e V, da CF/88), inaplicável a nulidade do art. 37, § 2º, da CF/88; 2) O servidor comissionado faz jus a décimo terceiro salário e férias com terço constitucional (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF/88), independentemente de previsão em legislação municipal; 3) Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias (art. 373, II, do CPC). 

 

 REFERÊNCIAS JURÍDICAS 

Legislação: Art. 7º, VIII e XVII; art. 37, II, V e § 2º; art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal. Art. 85, § 11; art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil. 

Jurisprudência: TJ-BA, Apelação nº 8000179-11.2021.8.05.0076, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga. TJ-BA, Apelação nº 8000316-04.2017.8.05.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. TJ-BA, Apelação nº 8001821-30.2021.8.05.0137, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Barretto. TJ-BA, Apelação nº 8000726-58.2018.8.05.0043, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000666-93.2021.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e como apelada JEFERSON DA SILVA SOUZA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 

  

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.   

    

PRESIDENTE   

    

MARTA MOREIRA SANTANA   

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA   

    

PROCURADOR(A) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-93.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA, HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 95263598) interposto pelo Réu, MUNICÍPIO DE MONTE SANTO/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA (ID 95263595), que, nos autos da ação de cobrança em epígrafe, ajuizada por JEFERSON DA SILVA SOUZA, ora Apelado, julgou procedente o pedido deste para condenar a municipalidade ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado, com atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, juros moratórios pela caderneta de poupança até dezembro de 2021, e taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

 

O autor narrou na petição inicial (ID 95262645/95262650) ter sido admitido pelo Município de Monte Santo para exercer cargo comissionado, no período de maio/2017 a novembro/2020, sem ter recebido os valores correspondentes a férias e décimo terceiro salário. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas que, em 08/05/2021, totalizavam R$ 8.800,00. 

 

Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 95263572), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 40/2011 não contempla o direito a férias e décimo terceiro salário para ocupantes exclusivos de cargos em comissão, pugnando pela improcedência total da demanda. Informou, ainda, que o autor prestou serviços em dois períodos descontínuos: maio a setembro de 2017 (Auxiliar de Ensino) e março a novembro de 2020 (Assistente). 

 

Após regular tramite processual, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 95263595) reconhecendo a natureza estatutária do vínculo, afastando a aplicação da CLT e aplicando diretamente o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. 

 

Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 40/2011 utiliza o termo "servidor" como sinônimo de servidor efetivo, não contemplando o direito a férias e décimo terceiro salário para ocupantes exclusivos de cargos em comissão; que o contrato seria nulo por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88; e que, inexistindo previsão legal específica, a condenação violaria o princípio da legalidade. Requereu, pois, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 95263600/95263603), nas quais arguiu a intempestividade do recurso e, no mérito, requereu a manutenção integral da sentença, com fundamento na Constituição Federal. 

 

A certidão cartorária (ID 95263604) atestou a tempestividade da apelação e a apresentação antecipada das contrarrazões. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.  

 


MARTA MOREIRA SANTANA  

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-93.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA, HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, conforme certificado no ID 95263604, além do que o Município Apelante está dispensado da comprovação prévia do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, a apelação ora em apreço merece ser conhecida.  

 

A questão central posta em discussão reside em definir se o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, servidor comissionado, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mesmo diante da alegada ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 40/2011, e se a nomeação para cargo comissionado configuraria contratação nula por ausência de concurso público. 

 

A resposta à primeira indagação é inequivocamente positiva. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, determina a extensão aos servidores ocupantes de cargo público dos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais figuram o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A expressão "servidores ocupantes de cargo público" abrange tanto os titulares de cargos efetivos quanto os de cargos em comissão, porquanto o art. 37, V, da Constituição Federal qualifica o cargo em comissão como espécie de cargo público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Trata-se, portanto, de direitos sociais de matriz constitucional, cuja eficácia é direta e imediata, independendo de intermediação legislativa municipal. A ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 40/2011 não tem o condão de afastar garantias asseguradas pela Constituição Federal, sob pena de ofensa à supremacia constitucional e ao próprio art. 39, § 3º, da Carta Magna. 

 

A doutrina é precisa nesse sentido. O jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar dos direitos sociais dos servidores, leciona: 

 

Os direitos sociais constitucionais são objeto da referência do art. 39, § 3º, CF, o qual determina que 16 dos direitos sociais outorgados aos empregados sejam estendidos aos servidores públicos. Dentre esses direitos estão o do salário mínimo (art. 7º, IV); o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII); o repouso semanal remunerado (art. 7º, XV); o salário-família (art. 7º, XII); o de férias anuais (art. 7º, XVII); o de licença à gestante (art. 7º, XVIII) e outros mencionados no dispositivo constitucional. (Manual de direito administrativo. ed. 39. p. 649. Barueri [SP]: Atlas, 2025)

 

E, ao abordar especificamente a questão do direito a férias dos servidores comissionados exonerados, arremata: 

 

Com absoluto acerto, o direito já foi reconhecido também no caso da exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, que, em atividade, não fruíram suas férias, inclusive considerando o abono constitucional de um terço dos vencimentos. (Op. cit. p. 650). 

 

A jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível é uníssona e reiterada nessa mesma direção, consoante se extrai dos seguintes precedentes: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS INDEFERIDO. FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] O art. 7º, VIII e XVII/CF, c/c art. 39, § 3º/CF, garantem férias + 1/3 e 13º salário mesmo a servidores comissionados, independentemente de lei municipal. (TJ-BA, Apelação nº 8000179-11.2021.8.05.0076, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, pub. 26/08/2025). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 8000316-04.2017.8.05.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 06/08/2024). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. ARTIGOS 7º C/C 39, § 3º, CF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, resta incontroverso que o apelado exerceu cargo em comissão no período informado na exordial, que são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88) e sujeita seus ocupantes ao regime jurídico administrativo, estabelecido na legislação local, observados os direitos mínimos previstos na Carta Magna, como férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina (13º salário). (TJ-BA, Apelação nº 8001821-30.2021.8.05.0137, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Barretto, pub. 23/07/2024). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESSE ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570.908, sob a Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, já deixou patente o entendimento de que o servidor ocupante de cargo comissionado possui direito ao recebimento de férias acrescidas do terço legal. (TJ-BA, Apelação nº 8000726-58.2018.8.05.0043, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 03/03/2023). 

  

Quanto à segunda tese recursal, consistente na alegação de nulidade contratual por ausência de concurso público, tampouco prospera. O próprio Município reconheceu, tanto em contestação quanto nas razões recursais, que o ora Apelado foi nomeado para exercer cargo em comissão. Ora, a nomeação para cargo em comissão constitui exceção constitucionalmente prevista à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II e V, da CF/88, que ressalva expressamente as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se, portanto, de forma lícita e constitucionalmente válida de investidura em cargo público, dispensada de concurso público por expressa determinação constitucional, não havendo que se falar em contratação nula ou irregular.  

 

Dessa maneira, a incidência do art. 37, § 2º, da CF/88, que trata da nulidade dos atos praticados em inobservância dos incisos II e III, pressupõe justamente uma situação de contratação que deveria observar o concurso público e não o fez — hipótese absolutamente distinta da nomeação para cargo em comissão, que é exceção expressa à regra concursal.  

 

No que concerne ao ônus probatório, nas ações de cobrança movidas por servidor público visando ao recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas, cabe ao autor comprovar o vínculo com a Administração — o que foi feito nos presentes autos e restou incontroverso —, ao passo que ao ente público compete a comprovação do efetivo pagamento, a título de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o Município de Monte Santo não se desincumbiu desse ônus. A ficha financeira apresentada em sede de contestação não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, conforme consignado corretamente na sentença recorrida (ID 95263595). 

 

Portanto, incensurável a sentença apelada, merecendo a sua total confirmação. 

 

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de Apelação interposto pelo Município de Monte Santo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.   

  

    

MARTA MOREIRA SANTANA   

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora