PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027062-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Associacao de Pescadores de Itapoan e outros (4)
Advogado(s):AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, DILVAN SOUZA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1 DO STJ (IAC 1). TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INÉRCIA QUALIFICADA CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A prescrição intercorrente visa penalizar a desídia do credor que permite a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

2.Segundo a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ, o prazo começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.

3.No caso sub examine, a execução perdura por mais de 14 anos, sem que o exequente tenha logrado êxito na constrição de patrimônio apto a satisfazer a obrigação, configurando-se a prescrição intercorrente pelo lapso quinquenal.

 

4.Apelo conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027062-17.2011.8.05.0001, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelados NAILDES DE SOUZA CAIRES E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027062-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Associacao de Pescadores de Itapoan e outros (4)
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, DILVAN SOUZA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0027062-17.2011.8.05.0001 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

O apelante aduz, em suma, que promoveu diversas diligências para a localização de bens dos executados, não havendo que se falar em desídia ou abandono da causa. Argumenta que a dificuldade em encontrar patrimônio penhorável é risco inerente à atividade, mas que o esforço processual deveria impedir o reconhecimento da prescrição.

Compulsando o iter processual, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração em face de despacho de ID. 86032402 que trata da necessidade do regular recolhimento do preparo recursal. Todavia, diante da análise exauriente da admissibilidade e do mérito da demanda executiva nesta sede, impõe-se registrar a perda de objeto dos referidos aclaratórios, uma vez que a solução jurídica ora conferida absorve e substitui as discussões precedentes, carecendo os recorrentes de interesse processual remanescente quanto àqueles pontos.

Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o fundamento de que a execução não pode se tornar eterna.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027062-17.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Associacao de Pescadores de Itapoan e outros (4)
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES, DILVAN SOUZA RAMOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. De início, declaro a perda de objeto de quaisquer incidentes processuais ou embargos de declaração pendentes de apreciação que versem sobre a regularidade do rito, inclusive tendo sido sanadas pela apreciação desta apelação. O enfrentamento do mérito por este colegiado torna inútil o provimento jurisdicional sobre questões pretéritas e acessórias.

A controvérsia cinge-se à verificação da inércia qualificada do exequente em processo que tramita desde 2011. A análise estrutural do caso revela que, embora o Banco tenha peticionado reiteradamente requerendo buscas via Sisbajud e Renajud, tais medidas mostraram-se inócuas por um período superior a 5 (cinco) anos após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC.

O cerne da questão reside na distinção entre "andamento processual" e "marcha efetiva para a satisfação do crédito". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (IAC 1-Incidente de Assunção de Competência) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) estabelece que o requerimento de diligências que não resultam em apreensão patrimonial efetiva não interrompe o curso da prescrição intercorrente.

A incidência do IAC 1 (Incidente de Assunção de Competência) do STJ está diretamente ligada à prescrição intercorrente e à aplicação do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos) para execuções de títulos extrajudiciais que buscam a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 

Nesse sentido, colaciono julgado recente desta Corte Estadual:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047876-75.1996.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): SAMUEL BERENSTEIN, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado (a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA APELADO: JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO e outros Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito Civil . Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Cédula de Crédito Comercial. Dificuldades com a citação dos executados . Inércia do exequente que requereu diversas diligências infrutíferas. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do stf. Prescrição intercorrente configurada . Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário de empréstimo; II . Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição; III. Razões de decidir 3. Depreende-se dos autos que, desde o ano de 1996, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localização dos executados e seus bens, sem qualquer sucesso até a presente data, inclusive com paralização do processo por diversos períodos sem qualquer movimentação; 4 . O feito, iniciado desde o ano de 1996, possui tramitação longa, com diversas diligências citatórias, todas infrutíferas, não sendo possível a perpetuação do curso de um processo judicial; 5. A prescrição material ou intercorrente é reconhecida após transcorridos mais de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o despacho que determina a citação o termo interruptivo da prescrição, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC; 6 . Cabe à parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, sob pena de não interromper o prazo prescricional; 7. O feito fora iniciado no ano de 1996, perpetuando-se por quase trinta anos, sem a perfectibilização da citação dos executados, não havendo que se imputar a morosidade ao Poder Judiciário; 8. Considerando que todos os requerimento realizados pelo Apelante foram infrutíferos, ainda que devidamente atendidos pelo Douto Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os mandados não foram cumpridos ante a impossibilidade de localização dos devedores e seus bens penhoráveis, não se configurou a causa interruptiva da prescrição IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047876-75.1996.8 .05.0001, em que é apelante BANCO BANEB S.A. e apelados JOSE ERNESTO GUERRA MACHADO COELHO E ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator (TJ-BA - Apelação: 00478767519968050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-78.1997.8 .05.0251 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES APELADO: NEILTON NEVES COSTA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 1997 . SUCESSIVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERA DE BENS. TRANSCURSO DE QUASE 20 (VINTE) ANOS DESDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO . SUCESSIVAS DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OCASIONAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO AD AETERNUM DA CAUSA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO . DEMANDANTE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, AINDA QUE SUA INTIMAÇÃO NÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 00000097819978050251, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).

No caso concreto, verifica-se que, entre o fim do prazo de suspensão anual (contado após as primeiras tentativas sem êxito) e a prolação da sentença em 2025, transcorreu lapso muito superior aos 5 (cinco) anos exigidos pela norma civilista (art. 206, §5º, I, CC), sem que o credor lograsse êxito na satisfação mínima do crédito. Observa-se que a execução ficou estagnada, sem citação válida por anos e, após a tentativa, sem qualquer constrição efetiva de bens.

A pretensão executória não pode ser mantida sob o arbitrio de peticionamentos repetitivos e de buscas eletrônicas negativas, sob pena de vulnerar a segurança jurídica dos executados e a eficiência da prestação jurisdicional. A manutenção da execução ad eternum violaria o princípio da função social do processo, transformando a demanda em uma busca perpétua e onerosa ao Estado.

Os valores remanescentes da dívida sofreram o fenômeno da prescrição pela constatação de que o credor não logrou êxito em converter o direito em patrimônio dentro do tempo que a lei lhe facultava.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando a sentença extintiva em sua integralidade.

 

Sem custas e honorários, inclusive recursais, por força do art. 921, § 5º, do CPC, dada a natureza do julgamento e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021.

Salvador/BA,  de     de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC