PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-29.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, MATEUS PADILHA GUERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCIA XAVIER DE ALMEIDA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Marcia Xavier de Almeida. A sentença declarou a inexistência do débito relativo ao contrato nº 188770515, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e rejeitou os pedidos contra o Município de Macarani-BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita à autora; (ii) examinar a necessidade de prévia interpelação administrativa como condição da ação; (iii) analisar a incidência de prescrição e decadência; (iv) aferir a legalidade da negativação e a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da autora prevalece, diante da ausência de provas em sentido contrário apresentadas pelo apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. O ajuizamento da demanda independe de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando não há pedido de exibição de documentos, inexistindo exigência legal para prévia interpelação.

5. A discussão limita-se à inscrição indevida em cadastro restritivo, sendo impertinente a análise de prescrição ou decadência, pois não se questiona a validade do contrato e nem sua celebração, mas a inexistência de débito.

6. Constatado que a instituição financeira não comprovou a origem do débito e que os valores estavam sendo regularmente descontados em folha, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes revela-se indevida.

7. Configurado o dano moral decorrente de negativação indevida, cuja responsabilidade é objetiva e o prejuízo é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os parâmetros da jurisprudência e as peculiaridades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência da parte autora prevalece, quando não há provas em contrário apresentadas pela parte adversa.

2. Não é exigida prévia interpelação administrativa como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.

3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a origem do débito em caso de negativação, sob pena de configuração de dano moral presumido.

4. A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua manutenção quando fixada dentro de tais limites.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 9.12.2019.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-29.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, MATEUS PADILHA GUERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCIA XAVIER DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória nº 0000648-29.2016.8.05.0155, em que litiga com MARCIA XAVIER DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 84288659), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e prescrição e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito inscrito nos cadastros restritivos, referente ao contrato nº 188770515, no valor de R$ 1.076,76.

CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

CONDENAR o BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DE MACARANI-BA.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e o BANCO BMG S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC). Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.”

Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação (id. 84290268), arguindo, em preliminar: i) ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, pois a parte autora não comprovou hipossuficiência econômica; ii) falta de interesse de agir, ante a inexistência de resistência administrativa prévia; iii) prescrição da pretensão, visto que a causa de pedir remonta ao primeiro desconto realizado em 2015; iv) decadência, por ter transcorrido o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do contrato por erro substancial.

No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com cumprimento do dever de informação e ciência inequívoca da consumidora. Argumenta que diante da ausência de ato ilícito, inexiste dano moral ou material a ser reparado.

Caso reconhecido algum vício, pleiteia que eventual restituição se dê apenas de forma simples e limitada aos valores comprovadamente pagos.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.

Preparo recolhido no ID 84290269 e 84290274.

Devidamente intimada para responder ao recurso, a parte apelada quedou-se silente, conforme certificado no ID 84290288.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-29.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, MATEUS PADILHA GUERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCIA XAVIER DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre analisar as preliminares.

O recorrente questiona a gratuidade da justiça concedida à autora, ao afirmar que não foram trazidos aos autos elementos concretos a corroborar a hipossuficiência alegada.

Todavia, reputa-se descabida a tese do recorrente, tendo em vista que não trouxe nenhum elemento de convicção que desconstitua a hipossuficiência alegada pela autora, não havendo nos autos qualquer indício de que esta não faça jus ao benefício concedido. Nestes casos, como se sabe, prevalece a presunção legal (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).

Desse modo, sem que exista qualquer dado objetivo apto a indicar que a recorrida tenha condição de suportar o ônus de sucumbência, é inviável a revogação da benesse concedida pelo Juízo primevo, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

No que se refere à prefacial de falta de interesse de agir também não merece amparo, pois não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas anteriormente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.

Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo e pagamento de taxa de custo é voltado especificamente para os casos de ação de exibição de documentos, não devendo ter repercussão nas demais demandas, tampouco ser aplicada à presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja inicial sequer constou pedido para exibição de documento, apenas de inversão do ônus da prova.

Assim, não há necessidade de prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, de modo que rejeita-se a referida preliminar.

No que tange às preliminares de prescrição e decadência, não comportam conhecimento, uma vez que a lide versa, exclusivamente, sobre negativação indevida por inexistência de débito.

Em nenhum momento da lide se discute a legalidade da contratação, a atrair a incidência dos mencionados institutos, nos termos ventilados no recurso. Ao revés, a parte autora reconhece a contratação do empréstimo consignado, insurgindo-se contra a negativação dos seus dados no rol de inadimplentes.

Portanto, não conheço das preliminares de prescrição e decadência.

Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de débito perante à empresa demandada, ora apelante, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando prejuízos de ordem moral à autora.

Na hipótese destes autos, a parte autora reconhece que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, regularmente descontado em sua folha de pagamento, não havendo inadimplência de nenhuma parcela, a justificar a negativação dos seus dados.

Com efeito, consta nos autos os descontos mensais no contracheque da parte autora, no período de julho a dezembro de 2014, bem como de janeiro a dezembro de 2015 (ID 84288633, fl. 4/13, e ID 84288645, fl. 6/62).

A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu de provar a origem do débito em questão, uma vez que não apresentou as supostas parcelas em aberto do empréstimo, correspondente à negativação promovida em 05/10/2015 (ID 84288633, fl. 3), que pudesse demonstrar a legalidade da cobrança ora rebatida.

Inexistindo, pois, comprovação da origem do débito, o reconhecimento da irregularidade da cobrança e, consequentemente, da negativação, é medida imperiosa.

Portanto, tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da cobrança, tenho que a negativação promovida foi injusta e indevida.

Reconhecida, pois, a irregularidade da cobrança, faz jus a apelada ao cancelamento da dívida questionada e a exclusão de seus dados do SPC/SERASA.

Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao apelante, visto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade que se constitui in re ipsa, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

(…)

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (Destacado)

Assim, tratando de inscrição indevida nos cadastros de devedores – devidamente comprovada nos autos – há de se condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, restando, agora, avaliar o quantum.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Para fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo tal elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Assim, considerando as peculiaridades do presente caso, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, não comportando redução.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, posto que já arbitrados em seu percentual máximo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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