PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIMO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. OPÇÃO DO CONTRATANTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇO PRESTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. A alegação de venda casada exige demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou impedido de escolher outra seguradora.

2. A tarifa de cadastro revela-se legítima quando demonstrado que correspondem a serviços efetivamente prestados e quando são cobradas uma única vez, no início da relação contratual.

Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8005422-37.2025.8.05.0191 em que é apelante ALCIMO ANTONIO DA SILVA e em que é apelado o BANCO HONDA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIMO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, ao decidir pela legalidade das taxas de juros, afastando, assim, a responsabilização da instituição ré por danos morais.

Em primeira instância, restou decidido que a taxa pactuada (2,30% a.m.) é apenas ligeiramente superior à taxa média de mercado (1,91% a.m.), não sendo, portanto, considerada abusiva. Além disso, o juízo de origem decidiu ser devida a capitalização, haja vista a previsão contratual expressa, além da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ademais, decidiu que não há qualquer abusividade nas cobranças referentes às tarifas contratuais e seguro.

A parte autora, em suas razões, alega a abusividade do valor cobrado à título da tarifa de cadastro, ao tempo em que requer a redução para R$ 200,00. Ademais, alega a ocorrência de venda casada do seguro do presente contrato.

A parte ré, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que não há qualquer abusividade no contrato objeto da lide, de modo que defende a manutenção da sentença. Além disso, sustenta que a cobrança referente à tarifa de cadastro está em conformidade com a lei, haja vista a previsão contratual. Ademais, defende a inexistência da prática de venda casada do seguro.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 27 de março de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIMO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Eis que, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando o contrato objeto da lide (id. 95961423 PJe 2º grau), tem-se que todas as disposições acerca da contratação do seguro e das tarifas de cadastro estão expressamente previstas no instrumento de modo que não há de se falar em violação ao princípio da transparência. Além disso, não há de se falar em violação a boa-fé objetiva, haja vista que todas as cláusulas estão previstas no contrato, e não há quaisquer indícios de que qualquer uma das partes atuou em sentido contrário à boa-fé.

Em que pese as razões da apelante, verifica-se que a parte, ao contratar, anuiu expressamente com o valor estipulado a título de tarifa de cadastro, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou imposição abusiva. Ademais, a pretensão de redução do montante de R$ 790,00 para R$ 200,00 revela-se desprovida de critério objetivo, configurando mero incoformismo quanto ao valor livremente pactuado. Ressalte-se, ainda, que restou demonstrado que a referida tarifa foi cobrada uma única vez, no início da relação contratual, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 620 do STJ), o que afasta a alegação de abusividade.

Quanto à alegada venda casada, nota-se que não restou demonstrada a existência de venda casada do seguro ora contratado. Isso porque, há previsão expressa na cláusula 2.2 do contrato objeto da lide (id. 102160292, p. 2, PJe 2º grau) em que o contratante declara a ciência da sua possibilidade de optar quaisquer das seguradoras disponíveis. Tem-se, portanto, que somente há a obrigatoriedade de manter o bem dado em garantia ao segurado, mas que a escolha pela seguradora cabe ao contratante. Desse modo, visto que não há nestes autos quaisquer indícios de tal contratação condicionada, encontram-se ausentes elementos que caracterizem a prática de ato ilícito, não havendo fundamento para responsabilizar a instituição ré pela suposta venda casada.

Dessa forma, considerando a legalidade das cobranças referente à tarifa de cadastro e ao seguro, resta prejudicado o pedido recursal de repetição do indébito das referidas parcelas em sua forma dobrada.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator