PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012050-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. ART. 6º, V, DO CDC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E/IBGE.  DEMONSTRADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012050-26.2021.8.05.0080, tendo como Apelantes CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros e como Apelado BANCO PAN S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

Salvador,23 de Setembro de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012050-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros, em face da sentença (Id. 46936734), proferida na Ação Revisional n.º 8012050-26.2021.8.05.0080, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 46936734).

Em suas razões recursais (Id. 46936737), o Recorrente narra que “ajuizou ação revisional de contrato em face do apelado em virtude do aumento excessivo do índice de correção monetária IGPM nos anos de 2020 e 2021 em decorrência da pandemia da COVID/19”.

Sustenta ter "firmado com a Brazilian Mortagnes Companhia Hipotecária, em 28 de junho de 2013, contrato de financiamento imobiliário (mútuo) e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia com emissão de cédula de crédito imobiliário - CCI, conforme contrato n. 015048.1-4 anexo aos IDS nº 126415305 e 126415307, sendo que recebeu notificação informando que houve a cessão de crédito para o Banco Pan”.

Alega que “o índice de atualização monetária definido no contrato foi o IGP-M/FGV, com aplicação mensal. Como é público e notório, tal índice saiu completamente do controle (literalmente “explodiu”), desde, pelo menos, junho do ano de 2020, principalmente em razão da pandemia do Covid-19, causando um forte desequilíbrio contratual”. 

Defende a substituição do IGP-M pelo IPCA como forma de reequilibrar o contrato.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes.

Intimado, o réu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (Id. 46936741).

 É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de agosto de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012050-26.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS GOMES SANTOS JUNIOR e outros, em face da sentença (Id. 46936734) proferida na Ação Revisional n.º 8012050-26.2021.8.05.0080, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente (IGPM/FGV) para o IPCA-E, em decorrência do aumento extraordinário do índice durante a pandemia do COVID-19. 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V do CDC), as vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar – de maneira concreta e imoderada – o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

O STJ consagrou o entendimento de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002)

Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos, com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio – condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.

É fato público e notório que a pandemia de COVID-19 modificou drasticamente o cenário econômico mundial. No entanto, a revisão dos contratos em razão da referida pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo ser analisada a situação concreta, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de efetivo desequilíbrio contratual.

Após a assinatura da avença, mais precisamente a partir de março de 2020, a elevação do IGP-M acima da inflação oficial, no decorrer da pandemia da COVID-19, acarretou substancial elevação das parcelas do contrato, bem como do saldo devedor.

Segundo dados fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, o IGP-M acumulou alta de 35,75% no período de junho de 2020 a julho de 2020[1]. Por sua vez, o IPCA-E acumulou alta de 8,35% no mesmo período[2].

 Destaque-se que, em junho de 2020, o IGP-M/FGV acumulava alta de apenas 7,31% nos últimos 12 meses (junho de 2019 a junho de 2020), o que demonstra o aumento extraordinário do índice no período da pandemia de COVID-19.

Em razão de tal discrepância e tendo ela decorrida de fato não previsível (impactos da pandemia na variação do índice), é possível a revisão do índice de correção monetária fixado pelas partes, uma vez que a crise econômica proveniente da pandemia de COVID-19 provocou alta excessiva do índice IGP-M, acarretando aumento exponencial das prestações do contrato e do saldo devedor muito além da mera reposição do valor monetário, o que colocou o consumidor em situação de onerosidade excessiva, por fato imprevisível, a justificar a substituição do referido índice por outro mais adequado à situação das partes.

Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: 

APELAÇÃO – REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA - POSSIBILIDADE - Sendo certo que os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral, de rigor o provimento do recurso, para o fim de determinar o reajuste pelo IPCA, a incidir sobre as parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10008553820218260450 SP 1000855-38.2021.8.26.0450, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)

EMENTA – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M. GRANDE ELEVAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. CRISE ECONOMICA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVINIENTE E IMPREVISÍVEL QUE IMPÔS ÔNUS EXACERBADO A PARTE. ART. 6, V, DO CDC. ART. 478 E 479 /CC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE IPC/FGV. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA EM CONTRATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Havendo fato superveniente a contratação que torne excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação a uma das partes, é plenamente possível a revisão contratual (art. 6, V, CDC, e, art. 487 e 479, do CC), em atendimento aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A elevação do índice IGP-M em virtude da crise econômica instaurada pela pandemia de Covid-19 enquadra-se perfeitamente como fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual, imperando a substituição do índice de correção monetária acordado por outro que não onere demasiadamente o contratante. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048489-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00484891820218160000 Curitiba 0048489-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018817-92.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HELOELIA SILVA PEREIRA Advogado (s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE AGRAVADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE (IGP-M) PELO IPCA. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID 19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018817-92.2022.8.05.0000, figurando como agravante HELOELIA SILVA PEREIRA e como agravado S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - AI: 80188179220228050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)

No caso dos autos, verifica-se que a cláusula 3.2.6 do contrato celebrado entre as partes (Id. 46936139), prevê índices preferenciais a serem aplicados em caso de impossibilidade de utilização do IGP-M, dispondo que “passarão a ser utilizados, a partir da data da impossibilidade, pela ordem e sem solução de continuidade, o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas; o IPC da Fundação Getúlio Vargas; e o IPC da FIPE, ou outro índice equivalente”.

Ocorre que a Autora requereu na inicial a aplicação do índice IPCA-E do IBGE e o Réu, apesar de impugnar o pedido de substituição do IGP-M, não avançou na defesa da eventualidade de o pedido ser deferido, que fosse aplicado algum dos índices previstos no contrato.

Assim, à luz da regra da congruência, positivada nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, segundo a qual o julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado, determino a substituição do IGP-M pelo IPCA-E, conforme requerido pela parte Autora.

Diante do exposto, deve ser parcialmente reformada a sentença para substituir o índice de correção monetária IGP-M/FGV pelo IPCA-E, desde junho de 2020 até a quitação integral do saldo devedor. O saldo devedor deverá ser recalculado, compensando-se os valores pagos a maior desde junho de 2020 e sobre a diferença apurada incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento de cada parcela.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

Reformada parcialmente a sentença, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Diante do provimento do apelo, houve a sucumbência recíproca entre as partes. A parte Autora foi vencedora em relação ao pedido de substituição do índice de correção monetária e compensação dos valores pagos a maior desde junho de 2020, mas foi vencida quanto ao pedido de revisão da taxa dos juros remuneratórios.

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, porém o proveito econômico obtido pelas partes não foi inestimável, nem irrisório.

Aplicando-se a referida ordem de vocação, reformo a sentença para condenar: i) o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte Autora sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Autores, que corresponde à diferença entre o saldo devedor calculado com base no IGPM/FGV e o saldo devedor recalculado pelo IPCA-E; e ii) os Autores, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, que corresponde à improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Diante do provimento do recurso, mantenho o percentual dos honorários em 10%, conforme fixado na sentença.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso para julgar parcialmente procedente a ação, determinando a substituição do índice de correção monetária IGP-M/FGV pelo IPCA-E, desde junho de 2020 até a quitação integral do saldo devedor. O saldo devedor deverá ser recalculado, compensando-se os valores pagos a maior desde junho de 2020 e sobre a diferença apurada incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento de cada parcela.

Tendo em vista a sucumbência recíproca:

(i)                 Determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86 do CPC/2015, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte Autora, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015;

(ii)              Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Autores, que corresponde à diferença entre o saldo devedor calculado com base no IGPM/FGV e o saldo devedor recalculado pelo IPCA-E; e

(iii)            Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, que corresponde à improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 



[1] Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021. Acesso em 22 de agosto de 2024.

[2] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/conjuntura-economica/inflacao/2021/informativo-ipca. Acesso em 22 de agosto de 2024.


Salvador/BA, 23 de Setembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator