PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE BARRAGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. FORÇA MAIOR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inundações ocorridas no município de Jitaúna/BA, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em razão da operação da Usina Hidrelétrica Pedra pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais. O recurso do autor foi protocolado fora do prazo legal. A apelação da ré alegou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, força maior e erro na fixação da indenização e da sucumbência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação do autor; (ii) analisar a legitimidade passiva da CHESF como operadora da barragem; (iii) examinar a possibilidade de denunciação da lide em hipóteses de responsabilidade objetiva; (iv) averiguar eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (v) definir se houve responsabilidade civil da ré, afastando-se a tese de força maior, bem como se a indenização fixada e a distribuição da sucumbência foram adequadas.


III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação interposta pela parte autora não é conhecida por ter sido protocolada em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias úteis contados da publicação da sentença em 12/09/2024, cujo termo final foi 04/10/2024.
A CHESF possui legitimidade passiva, na condição de operadora da Usina Hidrelétrica Pedra, como reconhecido por Nota Técnica do INEMA, Portaria nº 27.402/2022 e pela própria ré em sua contestação.
A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização em ações fundadas em responsabilidade objetiva, salvo quando demonstrada relação jurídica anterior de regresso, o que não ocorreu no caso concreto.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base nos elementos constantes dos autos, entende estarem os fatos suficientemente provados e julga antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental, especialmente a Nota Técnica do INEMA, era suficiente à formação do convencimento.
A responsabilidade da concessionária decorre da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), prescindindo da demonstração de culpa. A alegação de força maior não se sustenta diante da omissão na adoção de providências preventivas e da ausência de alertas tempestivos à população ribeirinha.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso e respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não cabe aumento do valor, sob pena de reformatio in pejus.
Considerando que a sentença julgou procedente apenas parte dos pedidos, impõe-se a readequação da sucumbência para refletir a proporção de 50% para cada parte, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e improvido, com readequação da sucumbência.
 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 1.003, § 5º; CDC, art. 14, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.551.254/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/10/2019; TJMG, AC 10439070637731002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 07/08/2012; TJMG, AC 1.0439.07.063759-0/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJ 08/07/2011.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000192-29.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros e como apelada BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas, de um lado, por BALBINO FERRARES DOS SANTOS, e, de outro, pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, contra SENTENÇA (ID. 73332738) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 

Em suas razões recursais (ID. 73332756), o apelante BALBINO FERRARES DOS SANTOS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da CHESF pelo evento danoso, com a consequente majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do dever de indenizar também pelos danos materiais alegadamente sofridos. 

Argumenta que a cheia histórica do Rio de Contas, ocorrida entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, resultou de “graves erros de programação da liberação de água na barragem da Pedra”, sob responsabilidade da apelada. Sustenta que não houve aviso prévio à população e que houve elevação abrupta da defluência em mais de 2.000%, fato que culminou na inundação de sua residência. 

Defende que a sentença, ao reconhecer apenas os danos morais e no valor de R$ 4.000,00, deixou de observar a gravidade do sofrimento experimentado e o impacto social da situação. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório e a condenação da CHESF pelos danos materiais. 

Por sua vez, a CHESF também interpôs recurso de apelação (ID. 73332749), aduzindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por não ter apreciado sua preliminar de ilegitimidade passiva. 

Argumenta que a responsabilidade pela cheia seria do Município de Jitaúna e que sua atuação durante os eventos climáticos excepcionais foi pautada por diligência e respeito às normas técnicas, conforme evidenciado em relatório de fiscalização da ANEEL (ID. 406105852) e parecer técnico do Prof. Jerson Kelman (ID. 406105849). 

Sustenta, ainda, que o juízo a quo deixou de apreciar prova pericial requerida expressamente e que a ausência de dilação probatória comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Requer, ao final, a reforma da sentença para o total indeferimento dos pedidos iniciais. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a total improcedência da demanda ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 

Em contrarrazões (ID. 73332755), o apelado BALBINO FERRARES DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso da CHESF, sustentando que a sentença enfrentou adequadamente as preliminares e que a responsabilidade da concessionária decorre da má gestão da barragem. Em contrarrazões (ID. 73332760), a CHESF argui a intempestividade do recurso da parte autora, além de reiterar a inexistência de responsabilidade por ausência de nexo causal, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do apelo. 

A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, porém limitou-se requerer a aplicação de precedente sobre a matéria de fundo. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-29.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: BALBINO FERRARES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

Inicialmente, acolho a preliminar intempestividade suscitada em contrarrazões pela parte Ré para não conhecer do recurso interposto pela parte autora. 

Com efeito, a sentença foi disponibilizada em 11/09/2024 e publicada em 12/09/2024, quinta-feira, conforme se depreende da certidão de ID 73332746, deste modo para efeito da contagem de prazo considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, vale dizer dia 13/09/2024. Sendo assim, contando-se somente os dias úteis, o termo final para interposição do recurso era o dia 04/10/2024. 

A presente apelação foi interposta em somente 17/10/2024, portanto, intempestivamente.

Já um recurso da parte ré, atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela deve ser conhecido. 

Quanto às preliminares suscitas em apelação pela ré recorrente, estas não merecem prosperar. 

Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. A CHESF é a responsável pela operação da Usina Hidrelétrica Pedra, como inclusive reconhecido pela própria empresa em sua contestação, bem como pela Nota Técnica do INEMA e pela Portaria n.º 27.402/2022. 

Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Logo, a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo é indiscutível, por se tratar de responsabilidade objetiva por fato do serviço. 

A denunciação da lide foi corretamente indeferida pelo juízo de origem. Conforme pacificado no STJ, em casos de responsabilidade objetiva, não cabe denunciação da lide, salvo quando houver relação jurídica prévia de regresso contratual ou legal, o que não se demonstrou no presente feito. 

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, esta também não merece guarida. Verifica-se dos autos que o juízo entendeu estarem os elementos probatórios suficientes para a formação do seu convencimento, decidindo pela julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). 

Ainda que a CHESF tenha requerido provas adicionais, a documentação já constante nos autos, como a própria Nota Técnica do INEMA, contendo parecer técnico que atribui responsabilidade à CHESF pela operação da barragem, já era suficiente para o deslinde do feito. 

Nesse sentido, o STJ entende que não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em provas documentais suficientes para o convencimento (AgInt no AREsp 1.551.254/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/10/2019). 

No mérito a sentença não merece reproche. 

A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da CHESF - respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. 

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva prevista na norma constitucional acima transcrita, tanto nas hipóteses de danos causados por atos de seus agentes, quanto naquelas em que o evento danoso decorre de omissão, ainda que oriunda da falha na prestação do serviço. 

Ressalto, ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

A tese de força maior também não prospera. 

O evento narrado nos autos refere-se à inundação da residência do autor, situada no município de Jitaúna, nos dias 24 a 26 de dezembro de 2022, período em que houve significativa elevação do nível do Rio de Contas, conforme fartamente documentado no feito. 

A Nota Técnica do INEMA, trazida aos autos, imputa responsabilidade à ré, afirmando que “a operação no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem”, não se antecipando aos alertas climáticos e falhando em emitir alertas prévios sobre a necessidade de liberação de volumes superiores à capacidade da calha do rio”. 

A alegada ausência de culpa da CHESF, bem como a atuação diligente reconhecida no Relatório da ANEEL e no Parecer do Prof. Kelman, são insuficientes para afastar a responsabilidade, na medida em que a omissão na comunicação adequada e tempestiva à população ribeirinha caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 

 A jurisprudência rechaça a aplicação da força maior quando a concessionária tinha condições de prever e minimizar o evento danoso, mas não adotou providências eficazes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. A atividade de mineração com depósito e armazenamento de dejetos industriais em barragens retrata exercício nocivo e de grande risco à coletividade. II. O exercício de atividade que por sua natureza implique em riscos à coletividade, impõe ao responsável a obrigação de suportar os riscos que dela advém, respondendo objetivamente o dano causado, independentemente de culpa no cometimento da lesão, somente podendo ser elidida caso haja comprovação de alguma causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. III. A ocorrência de grande quantidade de chuvas nos meses de dezembro e janeiro não retrata fato incerto ou imprevisível, capaz de afastar o dever de reparação. IV. O dano moral suportado por vítimas de enchentes provocadas por rompimento de barragens é patente diante da perda de seu lar, ficando à própria sorte e na dependência da solidariedade de terceiros e da atuação estatal. V. A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10439070637731002 Muriaé, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Num. 82529797 - Pág. 23, Publicação: 03/09/2012)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS POR AQUELE QUE SE VIU AFASTADO DA SUA RESIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1) É objetiva a responsabilidade das empresas que realizam atividade tipicamente de risco, sendo imprescindível que atuem com máxima cautela para assegurar um desenvolvimento regular de seu empreendimento. Inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 2) A ocorrência de grande quantidade de chuvas nos meses de dezembro e janeiro não se trata de fato imprevisível, devendo a mineradora responder pelos danos advindos e potencializados pelo rompimento de barragem que venha a causar a destruição de imóveis (...)." (TJMG. Proc. 1.0439.07.063759-0/001. Des. Rel. Marcos Lincoln. Dj 08/07/2011). 

Decerto que o Ré não poderia responder por danos causados pelas forças da natureza; contudo, o conceito de caso fortuito e força maior envolve o elemento imprevisibilidade, que não se evidencia nas fortes chuvas, já que estas ocorrem todos os anos, em épocas determinadas. O evento danoso estava dentro da previsibilidade e a Ré não adotou medidas para obstar suas consequências .

 Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e os danos sofridos pela autora está plenamente configurado, e a tese de força maior deve ser afastada.

Configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano in re ipsa, a responsabilização é medida que se impõe. Anote-se que, em razão dos inegáveis transtornos decorrentes da inundação da moradia, o dano moral é presumido, pelo abalo psíquico e emocional incontroversos, ultrapassando o mero incômodo e dissabor cotidianos.

O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente pela ausência de comprovação de prejuízos materiais ou perda significativa de bens essenciais, bem como pelo caráter punitivo-compensatório da verba. Em verdade é até inferior ao costumeiramente aplicado por essa Câmara julgadora, contudo, não é possível o aumento do valor sob pena de reformatio in pejus. 

Por fim, observa-se que  o magistrado a quo julgou procedente o pedido de dano moral e improcedente o pedido relativo aos danos materiais. Houve, deste modo, sucumbência recíproca na proporção de 50%.  

Portanto, redistribuir o ônus de sucumbência é à medida que se impõe, em face da reciprocidade desta, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% destas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. 

Condenando, também, a demandada ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% destas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da irrisoriedade do valor da  condenação imposta. 

Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora ao tempo que CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, readequando a verba sucumbencial nos termos acima delineados e mantendo-se íntegra a sentença recorrida nos seus demais capítulos. 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)