PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060198-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA NEVES ARAUJO e outros
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. COBERTURA DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA. MATERIAIS OPME. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A NECESSIDADE CLÍNICA E A ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060198-09.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e como embargada LARISSA NEVES ARAÚJO.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060198-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA NEVES ARAUJO e outros
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., em que figura na qualidade de embargada LARISSA NEVES ARAÚJO, em face do Acórdão (ID 108351963), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA E BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTEIO DE OPME, HONORÁRIOS MÉDICOS E INSUMOS. RECURSO DA AUTORA DESERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e pela consumidora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a operadora autorizasse, em hospital conveniado, a realização de cirurgia ortognática e demais procedimentos bucomaxilofaciais prescritos, com fornecimento integral de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), medicamentos, anestésicos e demais insumos necessários, bem como custeio dos honorários do profissional indicado pela autora caso inexistisse especialista credenciado, sob pena de multa diária. A autora requereu a majoração da verba honorária, enquanto a operadora sustentou exclusão contratual da cobertura por se tratar de procedimento odontológico, validade da junta médica e limitação quanto aos materiais e ao reembolso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora, restrito à discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais, pode ser conhecido sem o recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade formulado em favor do patrono; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de cirurgia ortognática e dos materiais e insumos correlatos, sob o fundamento de que o procedimento possui natureza odontológica e estaria excluído da segmentação hospitalar contratada e (iii) definir se a base de cálculo e o percentual fixados a título de honorários sucumbenciais estão corretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação interposto pela autora versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 97669659). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, nessa hipótese o benefício da gratuidade da justiça não se estende automaticamente ao advogado beneficiário da verba, razão pela qual o recurso está sujeito ao preparo, salvo se o próprio patrono comprovar insuficiência de recursos.

4. Intimado para demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade (ID 99762827), o advogado da autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 100703240. Em seguida, foi indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 102658899). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, conforme certidão de ID 105054294, restou configurada a deserção, impedindo o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

5. A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde possui natureza de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ. Em consequência, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, e são nulas as disposições que restrinjam direitos fundamentais inerentes ao objeto do contrato.

6. Os relatórios médicos de ID 97668906 comprovam que a autora é portadora de anomalia entre as arcadas com retrognatismo mandibular e hipoplasia maxilar (CID K07.2), discrepância esquelética maxilomandibular (CID K07.0) e alteração da articulação têmporo-mandibular (CID K07.6), tendo sido prescritos diversos procedimentos cirúrgicos e reconstrutivos de natureza bucomaxilofacial.

7. Embora a junta médica da operadora tenha negado a cobertura de parte dos procedimentos e materiais requeridos (ID 97668913), a perícia judicial realizada por especialista nomeada pelo juízo concluiu que a cirurgia ortognática é clinicamente indicada e que os procedimentos, materiais OPME e honorários profissionais solicitados pelo cirurgião assistente são adequados ao caso concreto (ID 97669626).

8. A regulamentação da ANS assegura cobertura obrigatória dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais quando realizados em ambiente hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais vinculados ao ato cirúrgico, nos termos do art. 18, VIII, da RN nº 262/2011 e da Súmula Normativa nº 11 da ANS.

9. Em que pese as alegações recursais, não cuidou o plano de saúde apelante de demonstrar concretamente eventual ausência de justificativa médica ou de pertinência dos procedimentos e/ou materiais cuja autorização foi negada.

10. Uma vez comprovada por perícia judicial a necessidade do tratamento e a adequação dos materiais prescritos, a operadora não pode substituir o critério técnico do profissional assistente nem limitar as alternativas terapêuticas indicadas, cabendo ao médico ou cirurgião responsável definir o tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde da paciente.

11. A sentença observou a razoabilidade e a boa-fé contratual ao determinar, prioritariamente, a realização do procedimento por profissional credenciado da rede da operadora e, apenas na inexistência ou não comprovação de especialista habilitado no prazo assinalado, impôs o custeio dos honorários do profissional indicado pela autora, com internação em hospital conveniado.

12. O proveito econômico obtido na demanda é objetivamente mensurável, pois corresponde ao valor integral da cirurgia, dos honorários médicos, da internação hospitalar e de todos os materiais OPME e insumos necessários ao tratamento, conforme determinado na sentença.

13. Nas hipóteses em que o proveito econômico é aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.

14. O desprovimento do recurso da operadora autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso da autora não conhecido. Recurso da operadora desprovido.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, § 1º, II. CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 99, § 5º, 932, III, e 931. Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. RN ANS nº 262/2011, art. 18, VIII. RN ANS nº 424/2017, art. 6º, § 4º. Súmula Normativa ANS nº 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469. STJ, REsp 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, Tema Repetitivo 1.076.”

 

Em suas razões (ID 109250095), sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.

 

Sustenta omissão quanto à ausência de cobertura contratual para procedimentos odontológicos diante do plano de segmentação exclusivamente hospitalar contratado pela beneficiária.

 

Argumenta que houve omissão referente à validade e regularidade do procedimento de junta médica instaurado nos moldes da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Alega omissão quanto à limitação do custeio dos materiais ortopédicos e cirúrgicos (OPME), afirmando disponibilizar materiais equivalentes e sustentando que a escolha por marca específica impõe à beneficiária o custeio da diferença de valor.

 

Aduz a existência de omissão tocante às regras de reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede referenciada e à exigência de prova de efetivo desembolso prévio.

 

Sustenta omissão e contradição em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afirmando que a condenação versa sobre obrigação de fazer e que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por equidade ou em valor certo.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria discutida.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 110937241), pugnando pelo desprovimento do recurso diante da ausência de qualquer vício no julgado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060198-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA NEVES ARAUJO e outros
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo de maneira clara as razões pelas quais manteve a obrigação da seguradora de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ortognático e os materiais OPME necessários, bem como a fixação da verba honorária.

 

Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente as teses defensivas, consignando que a necessidade clínica do tratamento em ambiente hospitalar e a adequação de todos os materiais, medicamentos e insumos prescritos foram cabalmente confirmadas pela perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório.

 

Dessa forma, restou assentado que o laudo do perito nomeado pelo juízo prevalece sobre as conclusões da junta médica administrativa instaurada pela operadora, de modo que a procedência da cobertura abrange a totalidade dos materiais indicados como indispensáveis pelo laudo pericial, não podendo a seguradora impor limitação de marca ou recusa de insumos.

 

Da mesma forma, no que tange às regras de reembolso e rede credenciada, o julgado manteve a determinação de que a obrigação seja cumprida prioritariamente por profissional conveniado e, na ausência ou falta de comprovação de profissional habilitado no plantel da ré, impôs o custeio do profissional indicado pela parte autora, afastando a alegação de violação às normas de limitação de reembolso.

 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado manteve a incidência do percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido (majorando para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que o proveito econômico decorrente da obrigação de custear o procedimento cirúrgico, hospitalar e de insumos OPME é perfeitamente mensurável.

 

A aplicação do percentual sobre o proveito econômico observou a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o arbitramento por apreciação equitativa, em estrita consonância com o precedente vinculante fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP

 

Portanto, tratando-se de causa em que o proveito econômico da demanda é mensurável, a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC revela-se irrepreensível, não havendo que se falar em arbitramento por equidade.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

  

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200