DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega falha na prestação dos serviços da acionada.
O Juízo a quo, em sentença (ev. 24), julgou a ação nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito com apreciação de mérito (art. 487, I, do NCPC)l, para:
3.1) DECLARAR a inexistência dos débitos nos importes de R$ 999,00 (novecentos e noventa reais); R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais); R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais); R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) e R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), referente às transação pix realizadas em 30/10/2024, através da conta virtual da autora.
3.2) CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 4.098,00 (quatro mil e noventa e oito reais), de forma simples, com incidência de juros moratórios pela taxa legal, qual seja, taxa Selic menos IPCA, tendo em vista previsão normativa inserida no art. 406, parágrafo 1º do Código Civil, a partir da data da citação, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da citação.
3.3) CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa legal, qual seja, taxa Selic menos IPCA, de acordo com a previsão normativa inserida no artigo 406, §1º do Código Civil, a partir da data da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data.”
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ev. 30).
Contrarrazões foram apresentadas (ev. 42).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Nos termos do artigo 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA, com redação alterada pela Resolução nº 20/2023), e do artigo 932 do CPC, o relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do colegiado.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço.
As preliminares foram devidamente analisadas e julgadas na sentença, com fundamentos jurídicos que ora se reiteram. Portanto, rejeitadas.
Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0000183-32.2023.8.05.0201.
No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida.
Narra a parte autora, em síntese, que publicou o anúncio de um produto na plataforma do Facebook, ocasião em que foi contatada por um suposto comprador que lhe orientou a anunciar o item no aplicativo ‘Enjoei’. Afirma que o suposto comprador efetuou uma ligação informando que efetuaria o pagamento através do Mercado Pago e solicitando a chave pix da acionante, que era o seu endereço de e-mail. Alega ter verificado, após isso, ao acessar a conta virtual que possui junto à ré, inúmeras transferências pix indevidas para terceiros, as quais jamais autorizou, no importe total de R$ 4.098,00 (quatro mil e noventa e oito reais). Requereu indenização por danos morais e materiais.
Em sede de defesa, o acionado alegou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor, negando falha na prestação do serviço, bem como dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a instituição financeira, ao disponibilizar plataformas para transações financeiras, assume o dever de garantir a segurança dessas operações, integrando a cadeia de consumo. A responsabilidade da ré, portanto, não se baseia em uma participação direta no golpe, mas sim na falha em garantir a segurança das transações e na omissão em adotar medidas para mitigar os riscos de fraude.
Em que pese a parte ré, alegar que não houve falha na prestação de seus serviços e que a culpa seria exclusiva do consumidor, os autos demonstram que o autor, ao constatar a fraude, agiu com extrema diligência e imediatismo, contatando a ré logo após a transação para solicitar o estorno. Essa conduta, por si só, já afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor, que cumpriu com seu dever de comunicação imediata.
A Resolução BCB nº 103/2021 instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), um conjunto de regras e procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um PIX em casos de fundada suspeita de fraude. Dessa forma, é dever da instituição financeira promover esse mecanismo quando o cliente contesta a transação fraudulenta, como medida de segurança obrigatória.
Consoante bem analisado pelo juízo a quo, em que pese a parte ré tenha informado, em sua peça de defesa, a legitimidade e inexistência de qualquer irregularidade nas transações questionadas, realizadas por meio de aplicativo, bem como a inexistência de qualquer falha em seu sistema de segurança, não pode alegar a escusa de sua responsabilidade no caso em análise, tendo em vista o evidente defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno.
Ademais, a ré não comprovou nos autos a efetiva autenticidade e regularidade das transações ora impugnadas, mormente a observância dos requisitos legais e de segurança fixados para tais operações, sendo, por si sós, insuficientes à comprovação mencionada as telas sistêmicas que acostou no bojo de sua peça de defesa.
Outrossim, a requerida também não demonstrou ter procedido com a apuração da questão por meio da adoção do Mecanismo Especial de Devolução- MED.
A ausência de comprovação de que o banco utilizou os mecanismos de segurança cabíveis ou que agiu prontamente para tentar reverter a transação, apesar da notificação imediata do consumidor, configura falha na prestação do serviço.
Portanto, cabe aqui a responsabilidade objetiva fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, que se funda no dever do empreendedor de suportar o ônus decorrente da atividade desenvolvida, tal como dela aufere os riscos, conforme entendimento do art. 14, II, do CDC.
A conclusão a que se chega é que a situação em exame é mais um caso de fraude. Neste contexto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade do réu, uma vez que se encontra sujeita a responsabilidade objetiva em função do risco do empreendimento.
Os eventos descritos na peça inaugural configuram fortuito interno e, portanto, incapazes de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrida, visto que:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ).
A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos que servem para a concessão de crédito, contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. TRANSAÇÃO CONTESTADA PELA PARTE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA TRANSFERENCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000183-32.2023.8.05.0201, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 26/02/2024)
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custa e em honorários, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.