PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal da defesa e manteve a condenação do embargante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à caracterização da elementar típica “sob a influência de álcool”, à necessidade de demonstração de comprometimento da capacidade psicomotora e à valoração do depoimento testemunhal que indicou condução aparentemente normal do veículo antes do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao fundamentar a incidência da elementar típica “sob a influência de álcool” prevista no art. 302, § 3º, do CTB; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação adotada e a valoração do depoimento testemunhal que afirmou que o réu conduzia normalmente o veículo antes do sinistro; e (iii) determinar se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e obter o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais sem a demonstração de vícios integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, ao afirmar que a demonstração da influência de álcool pode decorrer de conjunto probatório diverso do exame pericial ou etilométrico. 5. A decisão embargada explicita que a configuração da elementar típica decorre da comprovação da ingestão de álcool associada à condução de veículo automotor, considerada a natureza do tipo penal e os elementos probatórios produzidos nos autos. 6. O acórdão individualiza os elementos fáticos que embasam a condenação, consistentes nos depoimentos testemunhais, nos registros audiovisuais e na dinâmica do acidente caracterizada pela perda de controle do veículo e posterior capotamento. 7. A declaração testemunhal de que o réu conduzia normalmente o veículo antes do acidente não afasta a conclusão condenatória, pois foi analisada em conjunto com os demais elementos probatórios e não exclui a influência do álcool sobre a capacidade psicomotora do agente. 8. A pretensão defensiva busca nova apreciação do conjunto probatório e revisão das conclusões alcançadas pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios apenas para provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou à reavaliação do conjunto probatório já apreciado pelo órgão julgador. 2. A caracterização da elementar típica “sob a influência de álcool”, prevista no art. 302, § 3º, do CTB, pode ser demonstrada por conjunto probatório idôneo, independentemente de prova técnica tarifada. 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as teses defensivas e individualiza os elementos probatórios que fundamentam a condenação. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. O prequestionamento em embargos de declaração exige a demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0002533-51.2020.8.05.0248, em que figura como apelante ADEMIR SILVA ARAUJO e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002533-51.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADEMIR SILVA ARAUJO
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademir Silva Araújo (ID 103167573) em face do acórdão proferido por esta colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 103018300), que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação criminal interposto pela defesa técnica para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, conservando a sentença condenatória que lhe aplicou a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 302, parágrafo terceiro, da Lei número 9.503, de 1997. Em suas razões recursais de embargos de declaração (ID 103167573), o embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão colegiado. Sustenta que o julgado não esclareceu qual teria sido o dado fático concreto, autônomo, objetivo e individualizado que revelou, no caso concreto, a incidência da elementar típica "sob a influência de álcool", constante do tipo qualificado. Aduz que o julgado permaneceu obscuro quanto à suficiência da mera comprovação de ingestão de álcool associada à condução ou se há necessidade de demonstração concreta do reflexo dessa ingestão sobre a capacidade psicomotora de dirigir. Argumenta, outrossim, que há contradição interna no julgado por transcrever e reputar relevante o depoimento da testemunha Felipe Silva Araújo, no qual consta que o réu "estava dirigindo normalmente" e que o local possuía "muita terra", sem enfrentar analiticamente a repercussão de tais declarações na conclusão condenatória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (ID 103167573). Determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID 105327539), esta emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, sob a premissa de que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, buscando a defesa, por via transversa, unicamente a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável (ID 106497492). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002533-51.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADEMIR SILVA ARAUJO
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade estipulados no artigo 619 do Código de Processo Penal, em especial no que se refere à tempestividade (ID 104653584), motivo pelo qual devem ser conhecidos. No entanto, no que tange ao mérito recursal, não assiste razão ao embargante, devendo a insurgência ser integralmente rejeitada por este Colegiado. O recurso de embargos de declaração constitui espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade processual limita-se à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial embargada, conforme o magistério do artigo 619 do Estatuto Processual Penal. Não se revela cabível a utilização desta via recursal como sucedâneo de recurso de reforma ou para a obtenção de novo julgamento sobre questões que já foram exaustivamente debatidas e decididas pelo órgão colegiado. Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal. 2 . Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao pagamento de dívidas de terceiros . 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR5 . O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da apelação.6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ.7 . Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2024807 TO 2022/0280582-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) No caso em análise, as razões apresentadas pelo embargante indicam, com nitidez, a intenção de reabrir a discussão fática e jurídica acerca da configuração da qualificadora do artigo 302, parágrafo terceiro, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o pretexto de existência de vícios integrativos. O acórdão embargado (ID 103018300) enfrentou de forma completa, inteligível e harmônica todas as teses recursais expostas no apelo defensivo. Não há falar em omissão ou obscuridade sobre os elementos de prova que formaram a convicção desta Primeira Turma no sentido de manter a condenação do embargante pelo delito na modalidade qualificada. Para demonstrar a higidez do julgamento e o efetivo enfrentamento da matéria, revela-se oportuno transcrever o trecho específico do voto condutor do acórdão impugnado, no qual a controvérsia sobre a prova da condução sob a influência de álcool foi solucionada (ID 103018300): “A inteligência do art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), ao prever a qualificadora da condução de veículo automotor ‘sob a influência de álcool’, consagra um concept jurídico cujo espectro de incidência é manifestamente mais amplo que a embriaguez em seu sentido clínico-estrito. Diversamente do que possa sugerir uma interpretação meramente literal, a norma não condiciona sua aplicação à prova tarifada do grau de alcoolemia, prescindindo, portanto, da exclusividade do exame pericial ou etilômetro. A exegese sistemática do Código de Trânsito Brasileiro, robustecida pelo advento da Lei nº 12.760/12, consagra a liberdade do convencimento motivado ao autorizar que a influência alcoólica seja aferida por um manancial probatório multiforme. Nesse sentido, os relatos testemunhais, os registros audiovisuais e os elementos indiciários atuam como vetores de convicção autônomos e suficientes, tornando despicienda a demonstração de um estado clínico de ebriedade acentuada. Destarte, para a perfeita subsunção do fato à norma, prescinde-se da prova de embriaguez em sentido estrito, revelando-se bastante a comprovação da ingestão de álcool associada à condução de veículo automotor, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato que visa resguardar a incolumidade pública. No caso sub examine, o substrato fático-probatório converge para a certeza da ingestão de álcool pelo apelante. Embora exsurjam pequenas divergências testemunhais quanto à especificidade da bebida consumida, tais discrepâncias não possuem o condão de elidir a conclusão de que o réu conduzia o veículo sob efeito etílico. A própria dinâmica do evento danoso, consubstanciada na perda de controle e subsequente capotamento em estrada vicinal, atua como evidência circunstancial robusta. Quando associada à permanência do agente em ambiente de notório consumo alcoólico, tal circunstância sedimenta o convencimento de que sua capacidade psicomotora restou comprometida, ainda que em grau mínimo, o que é suficiente para o preenchimento da elementar típica 'sob a influência de álcool’. Ademais, a análise pormenorizada do acervo audiovisual (Mídia Digital) supre qualquer lacuna quantitativa. O registro demonstra a existência de uma única garrafa de cerveja compartilhada entre todos os presentes, os quais portavam copos com o mesmo conteúdo. Esta conjuntura fática isola a tese defensiva de consumo de bebida distinta e não alcoólica, conferindo plena credibilidade e ressonância ao depoimento da testemunha Felipe Silva Araújo, que asseverou, de forma uníssona, o consumo de álcool por todos os envolvidos.” A leitura atenta do excerto transcrito evidencia que este Colegiado definiu, com precisão técnica e amparo jurisprudencial, as premissas jurídicas que orientaram a decisão. Em primeiro lugar, fixou-se que a qualificadora "sob a influência de álcool" prescinde de prova técnica tarifada, sendo o bastante a demonstração do consumo associado à condução do automóvel, tendo em vista tratar-se de tipo voltado à proteção da incolumidade pública. Em segundo lugar, a decisão colegiada individualizou os elementos fáticos que lastrearam a condenação, consubstanciados no relato da testemunha Felipe Silva Araújo, na dinâmica do próprio acidente, caracterizado pela perda de controle e capotamento duplo em estrada vicinal, e nos registros audiovisuais (ID 416681446 e ID 416753781) que demonstraram que todos os ocupantes do veículo dividiam a mesma cerveja em contexto festivo. Não há, sob nenhuma perspectiva, obscuridade ou contradição no tocante à declaração da testemunha Felipe de que o réu "estava dirigindo normalmente" no momento anterior ao sinistro. O fato de o condutor transitar de forma aparentemente normal antes da perda do controle não exclui a influência do álcool sobre os seus reflexos e capacidade psicomotora. Com efeito, a decisão colegiada sopesou essa declaração em conjunto com a gravidade do capotamento em solo arenoso, asseverando que a perda de controle do veículo em tais circunstâncias, somada à prova da ingestão etílica, revela o comprometimento da aptidão psicomotora do agente para responder de modo preventivo aos obstáculos da via vicinal. O que se constata é que o embargante, insatisfeito com a valoração das provas realizada por esta Turma julgadora, pretende que o Tribunal reavalie o acervo probatório para fazer prevalecer a tese absolutória ou de desclassificação para homicídio culposo simples. Essa reanálise, contudo, é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não servem para a reforma do julgado por divergência de entendimento. Ademais, no que tange à necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, importa ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da defesa ou a citar expressamente cada dispositivo legal evocado, desde que fundamente adequadamente as razões de decidir, o que ocorreu plenamente na hipótese. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes. 5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2711294 GO 2024/0264499-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Por fim, ante a inexistência do art. 619 do CPP, não que se falar em prequestionamento. Neste sentido já decidiu o STJ. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 2075327 PR 2023/0183211-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o acórdão de ID 103018300. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação antes delineada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002533-51.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADEMIR SILVA ARAUJO
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO