PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025222-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILLO RODRIGUES MOURA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA LEVE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E IGUALDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA REINTEGRAR O CANDIDATO NA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB – 02/2019, BEM COMO PARTICIPE DAS DEMAIS FASES DO CONCURSO 

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança repressivo com pedido de liminar impetrado por candidato eliminado na fase de exames médicos do concurso público regido pelo Edital SAEB – 02/2019 (Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Região 04 – Ilhéus), sob o fundamento de inaptidão decorrente de deficiência auditiva. O impetrante alega possuir perda auditiva leve, sem comprometimento funcional relevante, e busca a reintegração ao certame para participar das demais fases do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do candidato portador de deficiência auditiva leve, com laudos médicos que atestam a compatibilidade com o exercício das funções do cargo, é legítima; (ii) verificar se a eliminação, sem avaliação especializada e multidisciplinar, viola os direitos da pessoa com deficiência e os princípios constitucionais aplicáveis ao concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação vigente, notadamente o art. 37, VIII, da CF/1988 e o art. 34 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura às pessoas com deficiência o direito ao trabalho em igualdade de condições, vedando exigências de aptidão plena e qualquer forma de discriminação, inclusive na fase de exames admissionais.

  2. O edital do concurso exige aptidão física e mental, mas os exames apresentados pelo impetrante, realizados por especialistas em otorrinolaringologia, demonstram que a perda auditiva identificada é leve, não exigindo uso de aparelhos e estando dentro dos parâmetros estabelecidos pela própria regulamentação da Polícia Militar da Bahia (Portaria nº 060 – CG/17).

  3. O laudo que fundamentou a exclusão foi assinado por médico nefrologista, sem formação na área específica, o que compromete a validade técnica da decisão administrativa, conforme destacado pelo Ministério Público em parecer favorável à concessão da segurança.

  4. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a verificação da compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo deve ocorrer no estágio probatório, por equipe multidisciplinar, e não de forma sumária na fase pré-admissional (AREsp 1.972.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.11.2022).

  5. A eliminação administrativa, sem fundamentação adequada e sem considerar os laudos especializados apresentados pelo candidato, viola os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e proteção à pessoa com deficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A eliminação de candidato com deficiência auditiva leve, sem comprometimento funcional relevante, é indevida se baseada exclusivamente em laudo médico genérico e sem avaliação especializada.

  2. A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser avaliada por equipe multidisciplinar durante o estágio probatório.

  3. O direito à inclusão da pessoa com deficiência em concursos públicos impõe à Administração o dever de assegurar igualdade de condições e vedar discriminações indevidas em todas as fases do certame.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 34; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria nº 060 – CG/17 da PM/BA.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.972.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, RMS 51.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8025222-47.2022.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante MURILLO RODRIGUES MOURA e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025222-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILLO RODRIGUES MOURA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MURILLO RODRIGUES MOURA em face de ato ilegal, omisso e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o prosseguimento nas demais etapas do certame EDITAL – SAEB – 02/2019 (SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DA POLÍCIA MILITAR). 

Requer: “[...] 1. Seja deferido o pedido de gratuidade de Justiça, pugnado pela Requerente; 2. INICIALMENTE O IMPETRANTE SÚPLICA PELO DEFERIMENTO DE JUNTADA DE TODAS AS PROVAS EM ANEXO, E EM ESPECIAL OS LAUDOS FORNECIDOS PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS (OTORRINOLARINGOLOGISTA), E PELA JUNTADA DOS VIDEOS FEITOS PELO IMPETRANTE, NO QUAL SE ENCONTRAM NOS DOCS 6.1 ATÉ 6.4, NO QUAL DEMOSNTRAM A PLENA CAPACIDADE FISICA DO IMPETRANTE, E POR FIM O IMPETRANTE SÚPLICA POR UMA ANÁLISE CUIDADOSA DESTES LAUDOS E VIDEOS, POIS COMPROVAM DE FORMA CLARA E CRISTALINA O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, E A ARBITRARIEDADE E ABERRAÇAO JURIDICA PERPETRADA PELO ESTADO DA BAHIA NO PRESENTE CASO; 3. Seja deferida LIMINARMENTE, initio litis, em CARÁTER DE URGÊNCIA, POIS AS ETAPAS PRÉ-ADMISSONAIS DO CONCURSO ESTÃO EM PLENO ANDAMENTO, tutela antecipada (provisória de urgência) para que suspenda os efeitos do ato que o considerou INAPTO e, assim, ordene ao ESTADO DA BAHIA E SUAS AUTORIDADES COATORAS, que autorize a participação do impetrante nas próximas etapas do certame, independentemente DE SUA PERDA AUDITIVA LEVE, pois NÃO É INCAPACITANTE, CONFORME LAUDO DOS MÉDICO ESPECIALISTA (OTORRINOLARINGOLOGISTA) EM ANEXO (supostamente baseada no Edital nº SAEB -02/2019), permitindo ainda, que o mesmo participe desta e demais fases do concurso, inclusive DETERMINANDO A SUA CONVOCAÇÃO PARA FAZER EM DATA ESPECIFICADA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), e posteriormente seja feita sua inclusão no Curso de Formação, no qual está previsto seu início para o dia 02/05/2022, CASO LOGRE ÊXITO NO TAF, em igualdade de condição com os demais candidatos, até decisão final deste processo, e, se aprovado em Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da Bahia, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo; com arrimo no precedente obrigatório firmado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA nos autos do Mandado de Segurança nº 0020186- 78.2013.8.05.0000, QUE VERSOU DE CASO IDÊNTICO; 4. De forma subsidiaria e/ou complementar, EM CARATÉR DE URGÊNCIA, QUE SEJA DEFERIDA LIMINARMENTE UMA ORDEM AO ESTADO DA BAHIA PARA QUE RESPONDA AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE DE FORMA MOTIVADA; 5. Caso não seja do entendimento de V. Exª, que seja ao menos garantida AO IMPETRANTE A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS PRÉADMISSIOANIS PENDENTES (INCLUSIVE O TAF), E APÓS A RESERVA DE VAGA EM CARATÉR LIMINAR PARA O REQUERENTE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, EVITANDO A OCUPAÇÃO DE SUA VAGA PELO PRÓXIMO CANDIDATO DA LISTA; 6. Caso a medida provisória de urgência venha a ser deferida após o período dos testes de aptidão física ou de Matrícula ou Curso de Formação, que seja determinado ao Estado da Bahia e suas Autoridades Coatoras o agendamento e realização das referidas etapas em relação ao candidato, em período especial com tempo hábil para que possa prosseguir com o curso normalmente e formar em tempo semelhante ou idêntico aos demais candidatos; 7. Em caso de deferimento do pedido liminar e buscando um cumprimento da decisão judicial de forma mais célere e efetiva, o Impetrante pugna pela expedição de ofício ou de mandado, em caráter de extrema urgência, para O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E PARA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que pode ser encontrado nos endereços supra informados; ou, caso Vossa Excelência Julgue conveniente, que seja o ofício colocado à disposição do Impetrante e de seus procuradores, de modo que estes encaminhem pessoalmente às autoridades citadas o ofício de intimação para cumprimento da determinação judicial; 8. DETERMINAR APLICAÇÃO DE MULTA EM VALOR A SER ARBITRADO POR VOSSA EXCELÊNCIA CASO O ENTE MUNICIPAL DESCUMPRA A ORDEM JUDICIAL EM PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS: 9. A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal (Procuradoria Geral do Estado da Bahia), para que, querendo, ofereça sua resposta, no prazo legal. 10.A procedência do pedido inicial, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, para declarar a nulidade de ato administrativo que o considerou INAPTO e, assim, ordene ao ESTADO DA BAHIA e SUAS AUTORIDADES COATORAS que autorize a participação do Impetrante nas próximas etapas do certame, independentemente DE SUA PERDA AUDITIVA LEVE, pois NÃO É INCAPACITANTE, CONFORME LAUDO DOS MÉDICO ESPECIALISTA (OTORRINOLARINGOLOGISTA) EM ANEXO, permitindo ainda, que o mesmo participe desta e demais fases do concurso, inclusive no Curso de Formação, em igualdade de condição com os demais candidatos, e, se aprovado em Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da Bahia, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo. Em sede de pedido alternativo, caso não seja deferida a tutela antecipada (provisória de urgência) e julgado tardiamente procedente o pedido, seja determinado o agendamento, pela Policia Militar do Estado da Bahia, de data para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e da Matrícula do Impetrante, caso aprovado no TAF, e que sejam realizadas as demais etapas para o mesmo, incluindo-o no Curso de Formação mais próximo. Alternativamente, ainda, caso não seja determinada a realização das demais etapas em período próprio, que seja o Impetrante incluído no primeiro Teste de Aptidão Física e, caso aprovado, no primeiro Curso de Formação do primeiro e futuro instituído pela Policia Militar do Estado da Bahia, determinando a sua reserva de vaga; 11.De forma subsidiaria e/ou complementar, EM CARATÉR DEFINITIVO, QUE SEJA DEFERIDA UMA ORDEM AO ESTADO DA BAHIA PARA QUE RESPONDA AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE DE FORMA MOTIVADA; 12.QUE SEJA APLICADO O ART.926 DO CPC, E QUE ESTE TRIBUNAL MANTENHA A COERÊNCIA E CONGRUÊNCIA DE SUAS DECISÕES NO SENTIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, E QUE SEJAM APLICADO O MESMO ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0020186-78.2013.8.05.0000, NO QUAL EM CASO IDÊNTICO FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA, POIS FORAM DEMONSTRADOS A OFENSA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE [...]” (ID 30455236). 

Anexou documentos (ID’s 30455237 e seguintes). 

Constas dos autos decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 31109009). 

O Estado da Bahia informa o cumprimento da decisão liminar e acosta documentos (ID’s 32175948/32175950). 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 34986799). 

O Estado da Bahia não apresentou intervenção no feito. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (ID 38720910).  

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025222-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILLO RODRIGUES MOURA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MURILLO RODRIGUES MOURA em face de ato ilegal, omisso e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o prosseguimento nas demais etapas do certame EDITAL – SAEB – 02/2019 (SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DA POLÍCIA MILITAR). 

O cerne mandamental versa sobre a exclusão do Impetrante por inaptidão em razão de ser portador de deficiência auditiva. É cediço que a Administração Pública tem o poder de fixar pré-requisitos para admitir servidores em seus cargos devendo estar vinculados à natureza, a fim de que se avalie a efetiva capacidade para o exercício da função e o melhor atendimento do interesse público, nos termos do art. 37, I da CF. 

Ao Poder Judiciário, quando provocado, cabe verificar se observado o cumprimento dos princípios da legalidade e impessoalidade, garantindo a todos os candidatos igualdade de condições de participação no certame, inclusive no que toda ao acesso "privilegiado" às pessoas com deficiência. 

In casu, verifica-se que o impetrante foi aprovado na 151ª colocação para o cargo de aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia - região 04 – Ilhéus (Edital SAEB – 02/2019), sendo convocado para realizar os exames pré-admissionais na data de 02/10/2021 (ID’s 30455245 – fl. 26 e 30455246 – fl. 77). Entretanto, foi considerado inapto no exame médico-odontológico em razão de perda auditiva, como se vê do Parecer Médico emitido pelo Tenente Coronel QOSPM Sérgio Luiz Moura Correia - Médico Coordenador (ID 30455250). 

Com efeito, a Constituição Federal determina que a lei deverá resguardar percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência no art. art. 37, VIII: 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...] 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;". 

 

De igual modo, tem-se a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que veda expressamente qualquer restrição ao trabalho e discriminação em razão da condição de pessoa com deficiência, com ampla abrangência a todas as etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, além de não permitir a exigência de aptidão plena, nos termos do art. 34, in verbis: 

"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 

 § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. 

 § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. 

 § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. 

 § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. 

 § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação". 

 

Cumpre ressaltar que o edital previa a obrigatoriedade de aptidão física e mental para o desempenho das atividades policiais, conforme art. 5º, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Entretanto, o próprio laudo médico que embasou a eliminação do impetrante reconhece tratar-se de perda auditiva, sem menção a qualquer comprometimento funcional grave ou irreversível. 

A Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia, que estabelece critérios para a realização dos exames pré-admissionais com vistas ao ingresso de candidatos na Polícia Militar da Bahia, dispõe no Anexo II, item III.6.1, in verbis: 

“[...] Será considerado APTO o candidato com otoscopia, acuidade auditiva e exame otorrinolaringológico dentro dos padrões abaixo: Critérios para admissão/inclusão: a) Limiares auditivos de até 25 decibéis (db) nas freqüências 250, 500, 1000, 2000 e 3000Hz e de até 35 db nas freqüências 4000, 6000 e 8000 Hz. b) Caso o inspecionado não preencha os critérios acima estabelecidos, será encaminhado ao otorrinolaringologista, para medida, pela via óssea, nas freqüências 500,1000, 2000, 3000 e 4000 Hz, devendo atingir os mesmos limeares da via aérea de cada ouvido, e determinação dos limites de recepção da fala (SRT-Speech Reception Threshold), atingindo no mínimo 30 dB em ambos os ouvidos, e os índices de reconhecimento da fala (IRF), atingindo 90 a 100% em ambos os ouvidos.[...]”. 

 

O autor acostou exame médico de audiometria tonal e relatórios médicos otorrinolaringológico atestando a plena capacidade para o desempenho das funções policiais, vez que não ultrapassou os limites máximos permitidos pelo edital nas frequências estabelecidas. As variações registradas se mantêm, em ambos os ouvidos, dentro da faixa de normalidade ou com perda leve compensada, sem comprometer os parâmetros de SRT e IRF exigidos (ID’s 30455248, 30455255, 30455256 e 30455257). 

O entendimento sedimentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça de que eventuais incompatibilidades entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo público devem ser objeto de análise oportuna por equipe multidisciplinar, durante o período de estágio probatório. 

Vejamos:  

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO MONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar eliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. Nesse sentido:  RMS 51.880/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. III - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.972.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)". 

 

Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] depreende-se da análise do processo que inexistem elementos capazes de demonstrar que o Impetrante não pode desempenhar regularmente as respectivas atribuições funcionais do cargo. Ainda, merece destaque o fato de que o Impetrante ressalta que: “NO LAUDO CONSTA QUE O MOTIVO FOI APRESENTAR PERDAAUDITIVA, E TAL LAUDO FOI ASSINADO PELO MÉDICO COORDENADOR SERGIO LUIZMOURA CORREIA, NO QUAL É UM MÉDICO NEFROLOGISTA, CONFORME CONSULTA NOSITE DO CREMEB PRESENTE NO DOC 3.1 EM ANEXO, E SEM NENHUM CONHECIMENTONA ÁREA OTORRINOLARINGOLOGISTA. O impetrante ficou espantado ao ver seu nome publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, pois de fato o mesmo possui uma leve perda auditiva, ou seja, O MESMO POSSUI PERDA AUDITIVA LEVE, E não o torna incapaz para o trabalho, conforme laudos de OTORRINOLARINGOLOGISTA (médica especialista) em anexo. VALE SALIENTAR QUE O IMPETRANTE JUNTOU NO RECURSO ADMINISTRATIVO ALGUNSLAUDOS DE MÉDICOS ESPECIALISTAS, NO QUAL ATESTAM PLENAMENTE QUE A PERDAAUDITIVA DO IMPETRANTE É LEVE, E INCLUSIVE NÃO NECESSITA DE APARELHOAUDITIVO, E O MESMO TRABALHA ATUALMENTE COMO ATENDENTE DE FARMÁCIA,,PORÉM AS AUTORIDADES COATORAS INDEFERIRAM SEU RECURSO ADMINISTRATIVO, ENÃO DEU NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO”. 8 Inclusive, em caso semelhante ao presente, o Des. Relator MAURICIO PORFIRIO ROSA, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Mandado de Segurança ESP XXXXX-17.2017.8.09.0000 GOIÂNIA, defendeu que “Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema auditivo, mormente quando desnecessária correção por meio de próteses, órteses ou aparelhos auditivos, tendo em vista o grau mínimo da perda auditiva”. [...] Ex positis, pugna o Ministério Público pela concessão da segurança pleiteada, a fim de determinar que o Impetrante participe da das demais etapas do concurso. Salvador, data da assinatura eletrônica. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procurador de Justiça.” (ID 38720910). 

 

Deste modo, a eliminação sumária do candidato, sem observância de critérios de avaliação funcional compatíveis com a legislação protetiva da pessoa com deficiência, revela aparente violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, justificando a intervenção jurisdicional nesta fase para resguardar o direito líquido e certo. 

Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 31109009), sustando o ato administrativo eliminatório do certame na fase de EXAMES MÉDICOS, determinando a reintegração do candidato na SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB – 02/2019, bem como participe das demais fases do concurso, inclusive no Curso de Formação, em igualdade de condição com os demais candidatos, e, se aprovado em Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da Bahia, o direito à nomeação ao cargo público,  sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

 Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,     

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA 


 

PROCESSO Nº 8025222-47.2022.8.05.0000

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

         Adoto, a título de relatório, o lançado pelo Eminente Desembargador revisor. 

       Na espécie, o impetrante foi desclassificado no exame médico realizado pela Junta Militar, por ocasião do concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2019, ao fundamento de ser portador de “PERDA AUDITIVA”. 

       Cumpre salientar que o Edital do Certame estabelece como requisito para participação no curso de formação, ter aptidão física, comprovada mediante exame médico, conforme portaria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

       Por sua vez, no âmbito da Polícia Militar, a Portaria nº 060/17, que disciplina a matéria, estabelece que “III.6.1. Será considerado APTO o candidato com otoscopia, acuidade auditiva e exame otorrinolaringológico dentro dos padrões abaixo: Critérios para admissão/inclusão: a) Limiares auditivos de até 25 decibéis (db) nas freqüências 250, 500, 1000, 2000 e 3000Hz e de até 35 db nas freqüências 4000, 6000 e 8000 Hz. 

       Vê-se ainda que a Portaria também prevê procedimento para o caso do não preenchimento dos requisitos acima. Vejamos:

       b) Caso o inspecionado não preencha os critérios acima estabelecidos, será encaminhado ao otorrinolaringologista, para medida, pela via óssea, nas freqüências 500,1000, 2000, 3000 e 4000 Hz, devendo atingir os mesmos limeares da via aérea de cada ouvido, e determinação dos limites de recepção da fala (SRT-Speech Reception Threshold), atingindo no mínimo 30 dB em ambos os ouvidos, e os índices de reconhecimento da fala (IRF), atingindo 90 a 100% em ambos os ouvidos”.

       Amparada no regramento aplicável, a Junta Médica da Polícia Militar emitiu parecer técnico no qual declarou a inaptidão do candidato, ora impetrante.

       O impetrante, por sua vez, instruiu os autos com exames audiométricos que apontam a existência de Perda Auditiva Sensorioneural Leve, buscando infirmar a conclusão da Junta e demonstrar que a condição auditiva que apresenta não extrapola os parâmetros de exclusão previstos na referida Portaria.

       Todavia, apesar de a Portaria regulamentadora estabelecer, de forma objetiva, os limites clínicos e audiométricos admissíveis para fins de aptidão ao serviço militar estadual, verifica-se que o parecer exarado pela Junta Médica não esclarece, de modo expresso e técnico, se a perda auditiva detectada no impetrante situa-se dentro ou fora dos parâmetros normativos, notadamente aqueles definidos no item III.6.1 da Portaria nº 060/2017 – PMBA

       Dessa forma, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de determinar que a Junta Médica da Polícia Militar do Estado da Bahia emita novo parecer técnico, em estrita observância aos critérios audiométricos estabelecidos na Portaria nº 060/2017 – PMPE, em especial quanto ao disposto no item III.6.1, esclarecendo, de forma fundamentada, se a perda auditiva do impetrante configura causa de inaptidão nos termos do ato normativo, e em caso afirmativo, porque.

       É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Desembargador