PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044493-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. Inversão do ônus da prova. Existência da relação contratual e da dívida demonstrada. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Queiroz dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da cobrança realizada e afastando o dever de indenizar.

II. Questão em discussão

2. As questões a serem analisadas são: (i) se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida; (ii) se houve a comprovação da relação contratual e da dívida; e (iii) se há configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica ao caso, nos termos do Enunciado Sumular n.º 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, especialmente em ações declaratórias negativas.

4. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, cabia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica e do débito contestado, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar documentos que demonstram a origem e regularidade da dívida, tais como contrato assinado, documento de identidade do autor e histórico de movimentação da conta vinculada ao débito.

5. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi realizada no exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I do CC/2002, uma vez que restou demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento, afastando-se, portanto, a ilicitude do ato.

6. A inexistência de ato ilícito impede a configuração do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo indevida qualquer reparação quando demonstrada a legitimidade da cobrança e da inscrição.

7. A sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.

Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança nos termos do CDC e do CPC/2015. 2. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é legítima quando demonstrada a existência da dívida e do inadimplemento. 3. O exercício regular de direito afasta a ilicitude do ato e impede a configuração de dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Código Civil, art. 188, I; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 848.072/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016; TJ-BA, Apelação Cível 0532236-03.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 03.04.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8044493-39.2022.8.05.0001, tendo como Apelante ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS e Apelada LOJAS RENNER S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044493-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 74875213) prolatada no processo n.º 8044493-39.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral  

Custas pelo autor. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa 

Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 74875213).

Nas razões de apelação (Id. 74875215), o Recorrente sustenta que “A Ré momento algum junta qualquer documento de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais diferentemente do quanto alegado pelo juiz a quo, não foi anexado ao processo nenhuma proposta de adesão devidamente assinada”.

Aduz que “não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO”. 

Acresce que as telas sistêmicas “são alimentadas pela própria empresa, é um ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema, levar essas telas em consideração seria praticamente garantir total injustiça, onde as empresas poderiam colocar o que quiser e cobrar por isso”.

Assinala o “não cabimento da súmula 385 do STJ (...), visto que o conteúdo, se refere as anotações anteriores, legítimas e preexistentes, o que resta claro na CDL juntada total inadequação”.

Afirma que, na hipótese, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova.

Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se procedente a ação.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo.

Em contrarrazões (Id. 74875618), o Apelado requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044493-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 74875213) prolatada no processo n.º 8044493-39.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO

A parte apelante busca a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida que afirma desconhecer. 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC.

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297).

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e o suposto débito da autora recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato e/ou não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

O art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015 aplicam-se ao caso. Eles estão assim redigidos:  

CDC

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)

CPC/2015

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Bruno Miragem ensina sobre o tema:

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se).

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência.

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva.

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.”

Eis julgados desta Corte nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado.

Nessa linha, o Juízo a quo atribuiu o ônus probatório à parte acionada, nos seguintes termos:

“(...) Considerando, in casu, a configuração da vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII (...)” (Id. 74875184).

Da análise dos autos, verifico que a parte apelada comprovou a origem dos débitos e a regularidade das inscrições, juntando (i) documento de identidade do recorrente (Id. 74875194, fls. 01/02); (ii) solicitação de cartão assinada (Id. 74875194, fl. 03); (iii) foto do momento da contratação (Id. 74875194, fl. 05); e (iv) telas sistêmicas, que demonstram os dados cadastrais, a solicitação e o histórico do cartão de crédito com final 7898 (Id. 74875191).

Tais documentos foram impugnados genericamente pela parte autora, ao argumento de terem sido produzidos de forma unilateral (Id. 74875197).

Ainda que as telas sistêmicas possuam valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sua análise, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, aponta para a realização da contratação em questão.

O pagamento e o parcelamento de algumas faturas corroboram a tese da efetiva celebração do negócio, visto que ninguém pagaria por um serviço que não contratou.

Também fica afastada a possibilidade de o cartão ter sido utilizado por terceiros de má-fé, já que o intento do fraudador é justamente o uso do crédito sem o correspondente pagamento.

Trata-se de máxima da experiência, prevista no artigo 375 do CPC/2015. Literalmente:

“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.

Sobre as máximas de experiência, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim (A fundamentação das sentenças e dos acórdãos. 1. ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, p. 87):

Trata-se de juízos hipotéticos, que não estão ligados especificamente aos fatos da causa. Esses juízos são derivados da experiência comum, da vivência do homem médio, e levam a que se tenha a convicção de que aquela regra percebida pela observação dos fatos comuns é uma regra geral, ou seja, tem validade também para o caso dos autos. A nosso ver, pode-se, sim, usar a expressão regra geral, já que se percebe essa regra como sendo geral, na medida em que ela decorre da observação do mundo dos fatos de um conjunto de eventos que sempre acontecem da mesma maneira.

Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte recorrida se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da cobrança e a sua regularidade.

Eis o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito. 3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019; grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020; grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR E AS FATURAS DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, INCISO II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509864-65.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019; grifou-se).

A sentença não merece reforma, devendo ser mantida no particular.

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

Ocorre que a inclusão do nome do Apelante nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização.

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".

Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da inscrição, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.

Neste sentido, confira-se julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se).

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Diante do improvimento do apelo, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85 §11 do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator