PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083204-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON DA ROSA
Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR/EXEQUENTE. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. REFORMA. APLICAÇÃO COGENTE DO ARTIGO 485, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. ATUAÇÃO DOS PATRONOS DO EXECUTADO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE DESIDIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por executado contra capítulo de sentença que, embora extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por abandono da causa pelo exequente (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil), condenou o executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O apelante sustenta que a extinção por abandono atrai a condenação automática do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a verba de sucumbência decorrente da extinção de cumprimento de sentença por abandono de causa do credor deve ser imputada ao executado ou ao exequente desidioso, quando já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.


III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil), o autor/exequente será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado (art. 485, § 2.º, do Código de Processo Civil).

4. A instauração da fase executiva e o seu posterior abandono por inércia do credor ensejaram a necessidade de o devedor constituir advogados e apresentar defesa técnica (impugnação ao cumprimento de sentença), caracterizando a angularização processual e o efetivo trabalho dos profissionais.

5. O princípio da causalidade direciona a responsabilidade pela extinção anômala do processo à parte que, por sua desídia em praticar os atos e diligências que lhe cabiam, deu causa ao encerramento prematuro da demanda.

6. Inviável a manutenção da condenação sucumbencial em desfavor do devedor que se defendeu de execução posteriormente abandonada, sob pena de premiar a desídia do credor e onerar injustamente a parte que exerceu o direito de defesa.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: "Extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por abandono da causa do credor, e havendo angularização processual com a apresentação de impugnação, os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente pelo exequente desidioso, nos termos do art. 485, § 2.º, do Código de Processo Civil."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2.º, 485, inc. III e § 2.º. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1421249, Relator Alfeu Machado, Julgado em 04/05/2022. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1217112, Relator Cesar Loyola, Julgado em 13/11/2019.

    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0083204-12.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEMILSON DA ROSA e como apelado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.     

 

Sala de Sessões, 15 de julho de 2026.     

 

Presidente    

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora     

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083204-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON DA ROSA
Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMILSON DA ROSA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença n.º 0083204-12.2009.8.05.0001, movido por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.).

    

A sentença recorrida (ID 103144362) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Contudo, sob o fundamento do princípio da causalidade, condenou o executado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00.

    

Em suas razões recursais (ID 103144365), o apelante sustenta a reforma parcial do julgado para afastar a sua condenação aos ônus da sucumbência. Argumenta que o processo foi extinto exclusivamente por desídia do banco apelado, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, conforme certificado nos autos (ID 103144361). Defende que, tendo constituído advogados e apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103144278), a extinção do feito por abandono do credor impõe a condenação deste ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2.º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.

    

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 103144367). Argumenta que a sentença deve ser mantida por ter aplicado corretamente o princípio da causalidade. Sustenta que o ajuizamento da ação e a instauração da fase executiva decorreram unicamente do inadimplemento voluntário do devedor, que deixou de adimplir o débito de forma voluntária e não apresentou embargos na fase monitória originária. Pugna pelo não provimento do apelo.

        

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083204-12.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON DA ROSA
Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta.


2. Do mérito

    

A controvérsia cinge-se em definir se, na hipótese de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito por abandono de causa da instituição financeira credora, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo executado ou pelo exequente desidioso.

    

O exame detido dos autos revela que a sentença recorrida merece reforma quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.

    

O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença de forma anômala em razão do abandono da causa pelo exequente, ato normatizado pelo art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o exequente, devidamente intimado por meio de ato ordinatório para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias (ID 103144359), quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 103144361).

    

O art. 485, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa e cogente a responsabilidade pelas despesas processuais no caso de extinção por abandono:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado."

    

Com efeito, a norma processual civil consagra a regra de que o autor ou exequente que abandona a relação processual deve arcar com os ônus decorrentes de sua própria desídia. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade voltado ao encerramento prematuro da relação processual, haja vista que a movimentação inútil da máquina judiciária e a necessidade de defesa da parte adversa decorreram do impulso e posterior abandono promovido pelo credor.

    

No caso concreto, verifica-se que o executado, ora apelante, constituiu advogados e apresentou defesa técnica consistente em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103144278), oportunidade na qual arguiu preliminares de prescrição da pretensão executiva, inépcia da petição inicial e abusividade de encargos contratuais.

    

Portanto, houve pretensão resistida e regular representação processual do devedor por meio de profissionais habilitados que atuaram diligentemente na defesa de seus interesses.

    

Desse modo, mostra-se inadequado carrear ao executado a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Embora o devedor tenha dado causa ao ajuizamento da ação monitória originária em razão do seu inadimplemento, a extinção da fase de cumprimento de sentença ocorreu unicamente por culpa e desinteresse do exequente, que abandonou a execução que ele próprio instaurou.

    

Admitir que o devedor responda pelas custas e honorários de uma execução abandonada pelo próprio credor importaria em evidente penalização da parte que se defendeu e em premiação à desídia processual da instituição financeira exequente. A jurisprudência pátria, inclusive a transcrita pelo recorrente em suas razões recursais, orienta-se no sentido de que a sucumbência decorrente da extinção por abandono da causa deve ser suportada pela parte que abandonou o feito, especialmente quando a relação processual já estava angularizada.

    

Nesse sentido, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, condenando-se o banco apelado ao pagamento das referidas verbas, por força do disposto no art. 485, § 2.º, do Código de Processo Civil.

    

No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem ser fixados em favor dos patronos do executado, ora apelante. Diante da extinção da fase executiva sem proveito econômico mensurável e sem condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, em observância aos limites de 10% a 20% delineados pelo art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

    

Considerando a complexidade da demanda, o zelo profissional demonstrado e o longo tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não é suspensa em favor da instituição financeira apelada, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do réu/apelante aos ônus de sucumbência, e, por conseguinte, condenar o autor/apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, § 2.º, c/c art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Salvador/BA,  15 de julho   de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

 

Relatora

JG25