PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s):EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA

 

ACORDÃO

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova oral. Ação indenizatória por danos morais. Cerceamento de defesa não configurado.

A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, quando ambas as partes requereram sua realização, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade.

 A fundamentação da decisão agravada demonstra análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, concluindo pela suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.

 Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos permite ao julgador formar seu convencimento sobre os fatos controvertidos.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000828-05.2024.8.05.0000; Recorrente: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA; Recorrido: PANILAC LIBERDADE LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s): EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória por danos morais de nº 0579527-33.2017.8.05.0001, movida em face de PANILAC LIBERDADE LTDA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova oral requerido por ambas as partes, sob o fundamento de que "não há necessidade da produção de prova oral nesse momento, uma vez que as informações documentais apresentadas até o momento já fornecem um panorama suficiente acerca das circunstâncias envolvidas."

A agravante sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, argumentando que a prova oral seria essencial para esclarecer os fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada conduta vexatória do preposto da agravada.

Requer seja concedida tutela provisória para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja provido o recurso para determinar a continuidade da fase instrutória.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

A agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s): EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido.  

Inicialmente, reconheço o cabimento do recurso com base no Tema 988 do STJ, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se o agravo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.

O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. É necessário verificar se a prova indeferida era realmente necessária para o deslinde da controvérsia e se sua ausência prejudica o direito de defesa das partes.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, demonstrando que o magistrado analisou o conjunto probatório e concluiu pela suficiência dos elementos documentais para formar seu convencimento.

O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conferindo-lhe ampla discricionariedade para avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas.

O princípio da economia processual, previsto no art. 4º do CPC, autoriza o indeferimento de provas desnecessárias, evitando dilações indevidas quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial.

No presente caso, a ação versa sobre alegados danos morais decorrentes de suposta conduta vexatória. Os fatos alegados na inicial, bem como a defesa apresentada, podem ser adequadamente apreciados com base na prova documental existente, não sendo imprescindível a produção de prova testemunhal.

A agravante não demonstrou, de forma concreta, qual elemento específico a prova oral poderia acrescentar que fosse determinante para o julgamento da causa, limitando-se a argumentação genérica sobre cerceamento de defesa.

 

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora