PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova oral. Ação indenizatória por danos morais. Cerceamento de defesa não configurado. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, quando ambas as partes requereram sua realização, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade. A fundamentação da decisão agravada demonstra análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, concluindo pela suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos permite ao julgador formar seu convencimento sobre os fatos controvertidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000828-05.2024.8.05.0000; Recorrente: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA; Recorrido: PANILAC LIBERDADE LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s):EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória por danos morais de nº 0579527-33.2017.8.05.0001, movida em face de PANILAC LIBERDADE LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova oral requerido por ambas as partes, sob o fundamento de que "não há necessidade da produção de prova oral nesse momento, uma vez que as informações documentais apresentadas até o momento já fornecem um panorama suficiente acerca das circunstâncias envolvidas." A agravante sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, argumentando que a prova oral seria essencial para esclarecer os fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada conduta vexatória do preposto da agravada. Requer seja concedida tutela provisória para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja provido o recurso para determinar a continuidade da fase instrutória. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s): EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido. Inicialmente, reconheço o cabimento do recurso com base no Tema 988 do STJ, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se o agravo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. É necessário verificar se a prova indeferida era realmente necessária para o deslinde da controvérsia e se sua ausência prejudica o direito de defesa das partes. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, demonstrando que o magistrado analisou o conjunto probatório e concluiu pela suficiência dos elementos documentais para formar seu convencimento. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conferindo-lhe ampla discricionariedade para avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas. O princípio da economia processual, previsto no art. 4º do CPC, autoriza o indeferimento de provas desnecessárias, evitando dilações indevidas quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial. No presente caso, a ação versa sobre alegados danos morais decorrentes de suposta conduta vexatória. Os fatos alegados na inicial, bem como a defesa apresentada, podem ser adequadamente apreciados com base na prova documental existente, não sendo imprescindível a produção de prova testemunhal. A agravante não demonstrou, de forma concreta, qual elemento específico a prova oral poderia acrescentar que fosse determinante para o julgamento da causa, limitando-se a argumentação genérica sobre cerceamento de defesa. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s): EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA
VOTO