PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DETERMINADO MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS PREVISTOS NA NORMALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0027805-95.2009.8.05.0001, em que figura como Recorrente VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo Recorrido VALDEMIR SILVA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027805-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: VALDEMIR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0027805-95.2009.8.05.0001, ajuizada em face de VALDEMIR SILVA DOS SANTOS, dispôs: “Como restou provado nos autos em apenso da ação Revisional de Contrato, promovida pelo acionado, foi julgada procedente em parte, o que denota que a mora do acionado não restou configurada, em face a necessidade de revisar-se os valores oriundos dos cálculos apresentados pelo banco referente as parcelas do contrato. Neste aspecto, padece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, pelo quanto foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem Resolução do Mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Após arquive-se com baixa na distribuição.” A Acionante opôs Embargos de Declaração (id. 53782680), rejeitados pela decisão id. 53782695. Irresignada, a VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Apelação (id. 53782698), sustentando error in judicando, pois a exclusão da comissão de permanência não possui condão de afastar a mora do devedor. Sustentou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em sede de repetitivo o REsp 1.061.530/RS, decidiu que o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora. Disse que, no caso em tela, julgou-se a Ação Revisional parcialmente procedente exclusivamente para afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, ou seja, houve mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos. Salientou que a comissão de permanência só é cobrada no período de inadimplência do contrato; trata-se de encargo moratório. Ressaltou que não houve qualquer alteração no período de normalidade contratual, tanto que os juros remuneratórios e a capitalização foram mantidos, bem assim como o montante da parcela contratada, persistindo a mora. Concluiu pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim modificar a decisão terminativa. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 53782705). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de março de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027805-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: VALDEMIR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva bem como atende os demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida. Da análise do caderno processual, constata-se que, quanto à descaracterização da mora, consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria quando do julgamento do recurso repetitivo Resp. n° 1.061.530/RS, definindo as seguintes teses sobre o tema: “I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação”. Assim, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e capitalização de juros, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Na Ação Revisional do contrato sub judice (Processo nº 0024087-90.2009.805.0001), o Magistrado primevo, através da sentença prolatada em 15.10.2019, julgou parcialmente procedente a lide, condenando a Recorrente a “proceder a exclusão da cobrança de capitalização de juros inferior a anual no contrato, devido a sua patente abusividade excessiva em desfavor da consumidora, passando a aplicar a capitalização anual, considerando a ausência de sua expressa incidência no contrato. Venho ainda a determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido de declarar como nula a cláusula que venha a instituir a cobrança comissão permanência desde que indevidamente cumulada com correção monetária e juros. Condeno ainda que o acionado proceda a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples”. Logo, foram alterados encargos incidentes no período da normalidade, existindo razões para justificar a descaracterização da mora. Assim, o Juiz da presente lide, em virtude da referida decisão terminativa, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de constituição em mora, porquanto a Revisional havia sido proposta anteriormente à reintegração de posse. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, majorando a verba advocatícia para 15% do valor de causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Salvador, Sala de Sessões , de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027805-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: VALDEMIR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
VOTO