PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004561-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: ALINE SANTANA MACHADO e outros
Advogado(s):DIEGO GOMES DIAS, SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

  

Ementa: Direito bancário e do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento. Controle judicial de cláusulas contratuais abusivas. Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Cobrança irregular de seguro prestamista. Repetição do indébito em dobro. Legalidade das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro quando demonstrada a prestação dos serviços. Aplicação exclusiva da taxa Selic após a Lei nº 14.905/2024. Parcial provimento do recurso da parte autora e não provimento do recurso da instituição financeira.

I. Caso em exame

1.Recursos de apelação simultaneamente interpostos em ação revisional de contrato bancário, nos quais a instituição financeira objetiva afastar a revisão judicial das cláusulas e a restituição de valores, enquanto a parte autora pretende a ampliação da condenação, com repetição do indébito em dobro e reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) determinar a legalidade das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem.

III. Razões de decidir

3.Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo possível o controle judicial das cláusulas quando há quebra do equilíbrio contratual, vantagem exagerada ou violação aos deveres de boa-fé e transparência.

4.A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,83% a.m. e 58,04% a.a.) é significativamente superior à média de mercado à época (2,32% a.m. e 26,81% a.a.), legitimando a limitação judicial à média divulgada pelo Banco Central, sem configurar indevida intervenção na autonomia privada.

5.A cobrança do seguro prestamista mostra-se irregular, diante da ausência de prova de contratação facultativa, o que viola o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ.

6.A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 30/3/2021 é cabível, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor.

7.A incidência de juros e correção monetária deve observar a regra do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP.

8.A tarifa de registro do contrato é válida, pois comprovado o efetivo registro da alienação fiduciária, conforme orientação do Tema 958/STJ.

9.A tarifa de cadastro é legítima, uma vez que cobrada uma única vez no início da relação contratual, em valor inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação.

10.A tarifa de avaliação do bem é lícita, tendo em vista a comprovação da efetiva realização do serviço por meio de laudo específico.

11.Inviável a majoração de honorários recursais, à luz do Tema 1059/STJ, diante do parcial provimento do recurso da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido, estabelecendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, determinando, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação simultâneos de nº 8004561-30.2024.8.05.0080, em que são apelantes e apelados ALINE SANTANA MACHADO e BANCO PAN S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004561-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: ALINE SANTANA MACHADO e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por ALINE SANTANA MACHADO e BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8004561-30.2024.8.05.0080, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:

(a) RECONHECER A ilicitude da taxa dos juros remuneratórios aplicados no contrato em apreço;

(b) DETERMINAR O RECÁLCULO com base na taxa média de mercado à época da contratação, qual seja  2,00% ao mês e 26,81% ao ano:

(c) reconhecida a ilegalidade, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos referentes ao SEGURO PRESTAMISTA e ao valor cobrado indevidamente em consequência da ilicitude dos juros, ambos na sua forma simples, não reconhecida a restituição em dobro;

Em respeito ao parágrafo único do art. 86 (CPC), tendo em vista a sucumbência recíproca:

(1) condeno a parte acionada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da causa, ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da do ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado;

(2) condeno a parte acionante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da causa, ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da do ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98,3º do CPC.” (ID. 94473093)


Em suas razões (ID. 94473094), ALINE SANTANA MACHADO sustenta a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de cadastro e da avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, tratando-se de custos inerentes à atividade da instituição financeira, que não podem ser transferidos ao consumidor.

 

Afirma que, reconhecida a cobrança indevida de encargos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequada a limitação da restituição à forma simples.

 

BANCO PAN S.A., em suas razões recursais (ID. 94473096), sustenta que a sentença deve ser reformada por indevida intervenção judicial no contrato, em violação à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva, uma vez que a contratação ocorreu de forma transparente, com plena ciência da consumidora quanto às taxas, encargos, parcelas, CET e à opção facultativa de seguro.

 

Alega que é indevida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão somente é admissível mediante comprovação concreta de abusividade, inexistente no caso, sendo insuficiente o simples confronto com a média do BACEN.

 

Defende a legalidade da cobrança do seguro prestamista, por se tratar de contratação facultativa, formalizada em instrumento apartado e com liberdade de escolha da seguradora, inexistindo venda casada ou vício de consentimento.

 

Por fim, impugna a condenação à restituição de valores, por inexistir pagamento indevido ou erro, nos termos do art. 877 do Código Civil, requerendo a reforma integral da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões insertas junto aos IDs. 94473099 e 94473100.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004561-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: ALINE SANTANA MACHADO e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside, de um lado, na tentativa da instituição financeira de afastar a revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a consequente restituição de valores e, de outro, na pretensão da parte autora de ampliar os efeitos condenatórios da sentença, especialmente para ver reconhecida a repetição do indébito em dobro e a ilegalidade de outras tarifas cobradas no pacto.

 

No plano geral, é assente que os contratos bancários se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais sempre que verificada a quebra do equilíbrio, a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor ou a afronta aos deveres de boa-fé objetiva e transparência.

 

A autonomia privada, embora relevante, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites na função social do contrato e na vedação de práticas abusivas.

 

No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva.

 

No caso em exame, a taxa pactuada – 3,83% ao mês e 58,04% ao ano (ID. 94472857), mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação – 2,32% ao mês e 26,81% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), circunstância que legitima a intervenção judicial promovida na sentença, sem que se configure indevida ingerência no conteúdo do contrato.

 

Não prospera, portanto, a insurgência da parte ré nesse ponto, devendo ser mantida a limitação dos juros à média de mercado fixada.

 

Também não assiste razão à instituição financeira quanto à legalidade do seguro prestamista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, veda a imposição de seguro quando ausente prova inequívoca de contratação verdadeiramente facultativa e desvinculada do financiamento.

 

No caso concreto, a sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, conclusão que se harmoniza com a orientação dominante e não foi infirmada por elementos probatórios capazes de demonstrar a plena liberdade de escolha do consumidor.

 

Avançando para o recurso da parte autora, a controvérsia concentra-se na extensão da restituição dos valores indevidamente pagos e na alegada abusividade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem.

 

No que concerne à forma da restituição, assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, ressalvada a modulação dos efeitos para alcançar apenas as cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/3/2021.

 

Considerando que os valores reconhecidamente ilegais nos autos foram exigidos após esse marco temporal, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dessas quantias.

 

Tratando-se de danos materiais por responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

 

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).

 

Diversamente, não procede a insurgência autoral quanto à tarifa de registro do contrato. Os autos revelam a efetiva comprovação do serviço, haja vista a demonstração do registro da alienação fiduciária do bem junto ao órgão competente, conforme documento que referencia o CRLV (ID. 94472860).

 

À luz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança é legítima quando evidenciada a prestação do serviço, inexistindo ilegalidade a ser reparada nesse ponto.

 

Nesse diapasão:

 

“TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) (grifo acrescido)

 

O mesmo raciocínio se aplica à tarifa de cadastro. A cobrança, admitida uma única vez no início do relacionamento entre as partes, mostrou-se compatível com os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

 

O valor exigido no contrato – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (ID. 94472857), revelou-se inferior à média de mercado apurada para junho de 2023 – R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais) (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2 F tarifas % 2 Fhtms%2Ftarifdwl.asp), afastando qualquer presunção de onerosidade excessiva ou abuso.

 

Por fim, no que se refere à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira logrou comprovar a efetiva realização do serviço, mediante a juntada de laudo específico, apto a demonstrar a avaliação do veículo objeto do financiamento (ID. 94473084).

 

Ausente prova de cobrança fictícia ou de valor manifestamente desproporcional, inexiste fundamento jurídico para a restituição pretendida.

 

Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, estabelecendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, determinando, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA