PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004018-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação monitória. Embargos à monitória rejeitados. Em suas razões, afirma o apelante que à obrigação executada faltariam os elementos para sua persecução, bem como que o contrato firmado seria nulo, haja vista que apenas o teria celebrado por ser levado a engano pelo recorrido. É cediço que toda e qualquer obrigação que se pretenda executar em juízo, independentemente do meio processual que se eleja para isto, deve conter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). Certa é a obrigação cuja existência tenha sido comprovada; líquida é a obrigação perfeitamente delimitada quanto ao credor, devedor e prestação a ser adimplida; e exigível é a obrigação que não esteja submetida a termo ou condição. A obrigação perseguida na presente hipótese é certa, uma vez que foi demonstrada a sua existência; e é líquida, já que está perfeitamente delimitada em seus contornos não apenas pelas disposições do já mencionado contrato, mas também pela planilha de atualização apresentada nos autos; não é, entretanto, exigível. Isso porque, contratualmente foi ajustado que o pagamento do valor devido se daria em 7 (sete) parcelas, sendo a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/09/2031, tratando-se, assim de obrigação submetida a termo, que em linha de princípio não é exigível até o implemento deste. Sucede que a presente demanda foi ajuizada em 19/04/2023, isto é, antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Tal fato é admitido pelo próprio recorrente em sua petição inicial, que fundamenta isto na alegação de que existiria cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado pelo inadimplemento de encargos contratuais. Assim, o vencimento antecipado se justificaria pela inexistência de saldo em conta bancária para o adimplemento de encargos contratuais cobrados antes mesmo do implemento do termo para exigibilidade da primeira das parcelas. Sucede que, em que pese ter alegado isto, o recorrido deixou de comprovar a ocorrência de tal situação. Isto é, não trouxe aos autos documentação demonstrando que intentou realizar a cobrança diretamente em conta bancária do recorrente, e que nisso não tenha obtido sucesso. Uma vez que a exigibilidade da obrigação é um fato constitutivo do seu direito, o ônus de comprová-la seria do exequente, ora apelado (art. 373, I, CPC). Não se cogita, aqui, de prova de impossível ou difícil produção pelo recorrido, a justificar a inversão do ônus probatório, na medida em que, sendo ele o gestor e mantenedor da conta bancária no qual seriam feitos os descontos, possui franco acesso aos sistemas a ela relativos, lhe sendo absolutamente factível trazer aos autos documentação que comprove situação do saldo bancário do recorrido que tenha impedido o adimplemento mencionado. Desse modo, vê-se que o recorrido ajuizou ação sem demonstrar a existência de um dos elementos fundamentais à sua propositura – na espécie, a exigibilidade da obrigação perseguida – o que conduz à necessária extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004018-57.2023.8.05.0146, em que figura como apelante JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação de JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004018-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o n° 8004018-57.2023.8.05.0146, ajuizada em face do ora apelante pelo BANCO DO BRASIL S/A, afastou os embargos à monitória e condenou ao pagamento do valor requerido em exordial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para acolhendo-os integralmente rejeitar os embargos monitórios, ao tempo em que julgo procedente a ação monitória para condenar o embargante a pagar ao banco credor, ora embargado, a quantia R$ 153.200,73 (cento e cinquenta e três mil e duzentos reais e setenta e três centavos), mantendo a sentença, no mais, como tal lavrada."

JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS apresenta recurso de apelação no ID. 79059418.

Preliminarmente requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Narra que "Conforme previsto na cédula rural hipotecária, a importância da operação de crédito, realmente foi no montante de R$ 127.361,68 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), onde ficou firmado que a liquidação financeira da cédula se daria em 7 (sete) prestações anuais, vencendo-se a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/09/2031."

Nesse contexto, aponta que "As datas previstas para os pagamentos das parcelas não se iniciaram, não há previsão contratual para que o Requerido mantenha saldo em sua conta corrente apto à liquidação dos encargos financeiros supostamente pactuados."

Alega que "Não há na cédula Rural Hipotecária a certeza de nenhuma obrigação assumida pelo Embargante que deveria ser quitada em 15/09/2022. Não existe o crédito no momento indicado na inicial, ou seja, o título não atesta que o crédito foi constituído."

Sustenta que "A cédula Rural Hipotecária é ilíquida. A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o 'quanto se deve' ou 'o que se deve''. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação."

Assevera que "Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de a cumprir seja atual. Não se pode exigir do Demandado um pagamento que não se obrigou a cumprir em 15/09/2022!"

Aponta que "O referido negócio jurídico tem um vício através do qual a agente foi induzido a se equivocar em razão de manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem, ou seja, houve o dolo, que nada mais é, senão, um erro provocado por terceiro, suficiente para fazer o Autor a celebrar um negócio com essa cláusula confusa que, em condições regulares não celebraria."

Esclarece que "foi induzida ao equívoco, sobre a forma de pagamento, só foi passado que teria a obrigação de pagar a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/09/2031. Nada foi esclarecido sobre um pagamento a cumprir em 15/09/2022. Claro que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria."

Firme nessas razões, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedente a ação monitória.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 79059430.

Preliminarmente alega a violação ao princípio da dialeticidade e impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça.

Assevera que a "Executividade das Cédulas Rurais decorre de diploma normativo expresso, qual seja o Decreto-Lei nº 167, 14 de fevereiro de 1967, em seu Art. 10 (...) Ou seja, por sua própria natureza jurídica a Cédula Rural constitui-se em título executivo extrajudicial. Tal natureza inclusive encontra-se plenamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"

Sustenta que “no momento de elaborar a memória de cálculo, observou fielmente o teor do §1º, do Art. 10, do Diploma normativo responsável pela regulamentação das Cédulas Rurais, visto que procedeu com os descontos relativos aos pagamentos parciais efetivados durante o período de normalidade, bem como descriminou detalhadamente os encargos financeiros utilizados, sejam durante o período de normalidade e no período de mora, conforme preceitua o parágrafo único, do Art. 798, do CPC”

Afirma que “o pacto sinalagmático foi firmado sobre quatro princípios básicos: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da boa-fé e o da força obrigacional. Tendo sido a operação realizada mediante livre manifestação de vontade, seus efeitos operam de forma imediata e plena, dirigindo-se inalteradas para o futuro, eis que reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico”

Lado outro, “impugna a alegação de defeito do negócio jurídico (Dolo) – aduz que foi induzida ao equívoco, sobre a forma de pagamento, só foi passado que teria a obrigação de pagar a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/09/2031, pois conforme apresentado, está evidente a descrição das parcelas”

Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso de apelação.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 22 de maio de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004018-57.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de concessão de gratuidade feito pelo apelante, na medida em que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verídica (art. 99, §3º, CPC).

Ainda que tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam descaracterizá-la.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de recurso de apelação aviado em face de decisão que rejeitou embargos à monitória apresentados pelo recorrente.

Em suas razões, afirma o apelante que à obrigação executada faltariam os elementos para sua persecução, bem como que o contrato firmado seria nulo, haja vista que apenas o teria celebrado por ser levado a engano pelo recorrido.

É cediço que toda e qualquer obrigação que se pretenda executar em juízo, independentemente do meio processual que se eleja para isto, deve conter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

A doutrina assim define os referidos elementos:

“Em primeiro lugar, deve haver certeza da obrigação. A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. A obrigação representada no título pode ser certa, mas ilíquida e inexigível; não pode, contudo, ser incerta, mas líquida e exigível. Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.

(…)

Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.

(…)

Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade. Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de a cumprir seja atual. Não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. Se, contudo, a prestação há de ser paga no futuro, enquanto não sobrevém o término do prazo ou a implementação da condição não se configura, ainda, a exigibilidade”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 266-268)

Assim, a persecução judicial da obrigação depende da demonstração de que ela seja certa – isto é, comprovada a sua existência – líquida – ou seja, perfeitamente delimitada quanto ao credor, devedor e prestação a ser adimplida – e exigível – que nada menos é que não estar submetida a qualquer termo ou condição.

No caso dos autos, vê-se que se intenta a persecução de obrigação que é certa: a sua existência é comprovada pelo contrato de ID 79059228, devidamente assinado por ambas as partes, e no qual o apelante obrigou-se a restituir o valor que lhe foi dado em empréstimo.

Lado outro, a referida obrigação também é líquida: está perfeitamente delimitada em seus contornos não apenas pelas disposições do já mencionado contrato, mas também pela planilha de atualização apresentada no ID 79059236.

A obrigação, todavia, não é exigível. Explica-se.

Contratualmente foi ajustado que o pagamento do valor devido se daria em 7 (sete) parcelas, sendo a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/09/2031 (ID 79059229 - Pág. 3):

“FORMA DE PAGAMENTO – Sem prejuízo do vencimento retroestipulado e das exigibilidades previstas nas demais Clausulas, obrigo-me (amo-nos) a pagar ao Banco do Brasil S.A 7 (sete) prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/09/2031 (…)”

De grande clareza, portanto, que se trata de obrigação submetida a termo, e que, em linha de princípio, não se tornaria exigível até o seu implemento.

Sucede que a presente demanda foi ajuizada em 19/04/2023, isto é, antes mesmo do vencimento da primeira parcela.

Tal fato é admitido pelo próprio recorrente em sua petição inicial, que fundamenta isto na alegação de que existiria cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado pelo inadimplemento de encargos contratuais (ID 79059226 - Pág. 4):

"No entanto, o Executado deixou de adimplir o pagamento que se obrigou em 15/09/2022, ocorrendo assim o previsto na Cláusula 'VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO' do Instrumento anexo.

Diante disso, se faz necessário esclarecer que, ainda que a data prevista para o pagamento da primeira parcela não tenha sido alcançada, há previsão contratual para que o Requerido mantenha saldo em sua conta corrente apto à liquidação dos encargos financeiros pactuados, cuja capitalização ocorrerá não anualmente, mas mensalmente, conforme previsão descrita a Cláusula 'Encargos Financeiros', do contrato anexo.

Portanto, como consequência do não pagamento dos encargos no prazo devido, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, considerando-se devida à integralidade da dívida." (grifos aditados)

Assim, o vencimento antecipado se justificaria pela inexistência de saldo em conta bancária para o adimplemento de encargos contratuais cobrados antes mesmo do implemento do termo para exigibilidade da primeira das parcelas.

Sucede que, em que pese ter alegado isto, o recorrido deixou de comprovar a ocorrência de tal situação. Isto é, não trouxe aos autos documentação demonstrando que intentou realizar a cobrança diretamente em conta bancária do recorrente, e que nisso não tenha obtido sucesso.

Uma vez que a exigibilidade da obrigação é um fato constitutivo do seu direito, o ônus de comprová-la seria do exequente, ora apelado:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Nesse mesmo sentido:

"Direito Processual Civil. Ação monitória . Contrato de prestação de serviços. Comprovação do débito. Incerteza sobre a exigibilidade da obrigação. Ônus da prova . Improcedência do pedido monitório. Recurso desprovido. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, sob fundamento de que a exigibilidade do crédito pleiteado pela autora não foi comprovada de forma inequívoca . II. Na ação monitória, cabe ao autor o ônus de demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível por meio de prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC. A ausência de comprovação suficiente inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial . III. No caso em tela, o embargante apresentou comprovantes de pagamento referentes às notas fiscais que embasaram a ação monitória, gerando fundada dúvida quanto à existência do débito. A documentação juntada pela apelante não foi apta a afastar a presunção de quitação, conforme disposto no art. 373, I, do CPC . IV. A ausência de contestação aos e-mails enviados pela autora não caracteriza aceitação tácita de obrigação financeira, especialmente diante da existência de comprovantes de pagamento apresentados pelo embargante. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova escrita que demonstre de forma inequívoca a certeza e exigibilidade do crédito para o acolhimento de ação monitória . Precedente citado: STJ, AgInt no AREsp 2285268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2023. VI . A sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido monitório deve ser mantida, sem prejuízo de que a autora ajuíze ação ordinária para buscar eventual dilação probatória necessária ao esclarecimento da controvérsia. VII. Recurso de apelação conhecido e não provido."

(TJ-PE - Apelação Cível: 00231060420178172990, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 21/02/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) (grifos aditados)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. Tratando-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, é necessário que obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Constatado que o credor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, conforme lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a execução está lastreada em título extrajudicial desprovido de liquidez e exigibilidade."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50007962820228130023 1 .0000.24.182289-9/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) (grifos aditados)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔ DE DESCONTO DE CHEQUES. APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS . NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. 1 . A ação monitória exige prova escrita do crédito, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, o que não ocorreu no caso, haja vista que a documentação colacionada pelo apelante não comprova a exigibilidade da obrigação especificamente posta na inicial, portanto, se mostra correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO."

(TJ-GO - Apelação Cível: 0243625-67 .2013.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)

Não se cogita, aqui, de prova de impossível ou difícil produção pelo recorrido, a justificar a inversão do ônus probatório, na medida em que, sendo ele o gestor e mantenedor da conta bancária no qual seriam feitos os descontos, possui franco acesso aos sistemas a ela relativos, lhe sendo absolutamente factível trazer aos autos documentação que comprove situação do saldo bancário do recorrido que tenha impedido o adimplemento mencionado.

Desse modo, vê-se que o recorrido ajuizou ação sem demonstrar a existência de um dos elementos fundamentais à sua propositura – na espécie, a exigibilidade da obrigação perseguida – o que conduz à necessária extinção do feito sem resolução do mérito.



Diante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).

Condena-se o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                                 de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA