PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial (nº 8000268-33.2017.8.05.0251), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente em indicar endereço válido para citação do executado. O apelante sustenta nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação pessoal, conforme art. 485, § 1º, do CPC, e alega cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da cooperação processual. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo pela ausência de citação válida exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção sem outras providências judiciais. A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual. Cabe ao autor, nos termos do art. 319, II, do CPC, fornecer os elementos mínimos que viabilizem a citação, inclusive o endereço atualizado do réu. O apelante foi devidamente intimado, por meio do despacho de ID n. 80451875, para indicar o endereço da parte executada, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID n. 80451878. A extinção do feito fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, hipótese que não exige intimação pessoal do autor, sendo essa exigência aplicável apenas aos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais e no STJ reconhece a legitimidade da extinção do processo, por ausência de citação decorrente da omissão do autor, sem necessidade de intimação pessoal, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Inexiste nulidade na conduta judicial, pois foi oportunizada manifestação do autor, que optou por não cumprir o comando judicial, caracterizando sua inércia como causa processual legítima para a extinção sem exame de mérito. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 319, II, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8000268-33.2017.8.05.0251, em que figura com Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelada ERINEIDE PEREIRA DIAS MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-33.2017.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ERINEIDE PEREIRA DIAS MORAES
Advogado(s):JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJDFT, Ap. Cív. 0713873-04.2021.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 21.08.2024.
TJCE, Ap. Cív. 0425152-91.2010.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 05.10.2022.
TJCE, Ap. Cív. 0197155-05.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 14.09.2022.
TJDFT, Ap. Cív. 0715016-12.2022.8.07.0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 15.05.2024.
TJCE, Ap. Cív. 0228495-59.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 28.09.2022.
TJMG, Ap. Cív. 1.0701.13.017581-6/001, Rel. Desa. Aparecida Grossi, j. 08.04.2021.
STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº8000268-33.2017.8.05.0251, movida por GILMAR ALMEIDA FREIRE, ora apelada. Adoto o relatório da sentença de Id n.80451879, acrescendo que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Apesar de devidamente intimado, o autor não providenciou a citação do réu, indicando o endereço onde pudesse ser encontrado, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, Id n.80451904, sustenta o Banco apelante que a extinção do processo nestes termos só poderia ocorrer após a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito, conforme preceitua o art. 485,§1º, do CPC. Afirma que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, em flagrante cerceamento de defesa. Consigna, ainda, que “todo este trâmite se deu pelo fato de não haver sido citado o Executado. Todavia, curioso se faz mencionar que ao opor os Embargos de Declaração, em ID 122278883 nos autos principais, o juízo daquela instância determinou a intimação da parte Embargada para apresentar manifestação a oposição dos Embargos Declaratórios (ID 388748838). Diante disso, o mandado com intenções intimatórias fora devidamente CUMPRIDO.” Acresce, assim, que “diante disso, se comprova a falta de cooperação do juízo a quo, e a não priorização pelo resultado útil do processo, pois, se obtinha, aquele douto juízo, ferramentas úteis a propiciar o andamento regular dos autos, por qual motivo decidiu pela extinção do feito, medida essa entendida como extrema.” Pontua a existência do princípio da não decisão surpresa. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença “proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento.” Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.80451911. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 28 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-33.2017.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ERINEIDE PEREIRA DIAS MORAES
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação da executada. Como acima relatado, defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC Sem razão, no entanto. Segundo o art. 239 do CPC, a citação é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que a triangularização da relação processual ocorre apenas com a citação válida do réu, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Assim, é dever da parte autora indicar o correto endereço do réu, conforme determina o art. 319, inciso II, do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; No caso, por conduto do despacho de Id n. 80451875, o autor, ora apelante, foi intimado para informar o endereço atualizado da ré/apelada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação),. Contudo, segundo a certidão de ID 80451878, o Banco apelante não atendeu ao comando judicial e não se manifestou nos autos em nenhum sentido dentro do prazo concedido. Diante da inércia por parte do autor/apelante em informar endereço para a citação da promovida, sobreveio sentença de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais. O regular trâmite processual deve ser percorrido pelas partes e pelo Julgador, até que a prestação jurisdicional seja devidamente alcançada, em observância à instrumentalidade das formas. Nessa trilha, há uma sequência de atos elencados na legislação aplicável, que deve ser cumprida por todos os integram a relação jurídica processual, preenchendo regularmente os requisitos indispensáveis que possibilitem a sentença meritória. No caso em apreço, o autor quedou-se inerte, mesmo plenamente ciente de que tal comportamento processual poderia conduzir, como deveras ocorreu, à extinção do feito sem resolução do mérito. Insta consignar que a ausência de endereço válido para localização do bem e citação do réu é circunstância que enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, circunstância que não exige a intimação pessoal do autor, prevista no § 1º do referido dispositivo legal, como alega o apelante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito . 2. Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3 . A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07138730420218070007 1910624, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAÇÃO DO ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA 1. Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados. 2 . Defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC. 3. Pacífico o entendimento adotado de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art . 485, IV, do CPC/15. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor." . (( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 .) 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator . (TJ-CE - AC: 04251529120108060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM FORNECER INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DA PROMOVIDA FRUSTRADA. CITAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização da parte promovida e, com isso, inviabilizando a realização da citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo . 2. Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida, em razão da insuficiência de informações que permitissem sua localização conforme a Portaria nº 32/2021/CGJE, a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento e o Juízo de origem determinou nova intimação da parte autora para fornecer os dados necessários ao cumprimento da citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (f. 77), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos. Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para a viabilização da citação válida e desenvolvimento regular da ação. Desse modo, a falta destas informações configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. É acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos . 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação 0197155-05.2019.8.06.0001, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, publicação 14.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR CONCEDIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU/DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional. Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2. Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. É o que se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, em que o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3. Caso concreto em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exigência descrita no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1864476, 07150161220228070001, Relator (a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESPACHO DETERMINANDO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO OU PARA REQUERER A CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora (Banco J. Safra S.A.) em face da sentença proferida pelo juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante contra Francisco Félix de Matos Filho, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 3. A ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante, de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). 4. Portanto, agiu com acerto o douto juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação via Diário da Justiça, que não forneceu o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação 0228495-59.2022.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, publicação 28.09.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A citação constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento do processo para regular ingresso do réu na relação processual conforme determina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias, sendo despicienda a intimação pessoal do exequente. (TJMG- Apelação Cível 1.0701.13.017581-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 28/ 04/ 2021) Portanto, agiu com acerto o douto juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação via Diário da Justiça, que não forneceu o endereço para efetivar a citação da executada, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada. Salvador/BA, 28 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-33.2017.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ERINEIDE PEREIRA DIAS MORAES
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
VOTO