PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065569-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: WLADIMIR COSTA MOREIRA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença coletiva genérica proferida por este Tribunal deve ser processada originariamente nesta instância ou se deve ser encaminhada ao juízo de primeiro grau, considerando a ausência de autoridade com prerrogativa de foro na relação processual.

III. Razões de decidir: O entendimento  da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixado em sessão realizada em 08/08/2024, é no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este órgão julgador.

O art. 516, inciso I, do CPC, não impõe que toda execução de acórdão proferido em causas de competência originária dos Tribunais seja processada nestas instâncias, sendo necessária a manutenção dos critérios constitucionais de competência.

A execução individual de título executivo coletivo constitui processo independente, exigindo citação da parte executada, liquidação do valor devido e individualização do crédito, demandando a observância do contraditório.

A remessa ao foro do domicílio do exequente favorece a celeridade processual e assegura maior facilidade de acesso à jurisdição.

O pleito de modulação foi rejeitado na sessão de julgamento, em razão da impossibilidade de aplicação nos casos de declaração de incompetência absoluta.

 

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065569-54.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante WLADIMIR COSTA MOREIRA e como  Agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, de  de 2025.

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065569-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: WLADIMIR COSTA MOREIRA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Exequente WLADIMIR COSTA MOREIRA contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a redistribuição do feito ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena do domicílio da parte Exequente.

Nas suas razões recursais, a Agravante, em suma, aduz que a Execução deverá ser processada no próprio Tribunal de Justiça, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo originário teve como competência este Tribunal, não a justiça de 1º grau, nos termos do art. 516 do CPC e artigo 92, I, f do Regimento Interno do TJ/BA. 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.

Salvador,           de de 2025.


 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065569-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: WLADIMIR COSTA MOREIRA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

           Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente.

Inicialmente, destaca-se que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público admitia os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte fossem executados no próprio órgão.

Contudo, a decisão recorrida aplicou o entendimento sedimentado no colegiado, que, após ampla discussão, no dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1.

O entendimento adotado foi no sentido de que, o Mandado de Segurança coletivo cuja decisão se pretende executar, teve sua competência originária determinada pelo fato de a impetração ter sido direcionada contra ato atribuído a uma das autoridades mencionadas no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o inciso I, alínea "h", do art. 92 do Regimento Interno do TJBA.

No que se refere à execução de título coletivo, tratando-se de competência funcional que sucede a fase de conhecimento, sua fixação deve decorre da permanência da razão que fundamentou a competência originária do Tribunal. 

Concluiu que o art. 516, inciso I, do CPC, não tem por objetivo estabelecer que toda execução de acórdão proferido em causas de competência originária dos Tribunais deva necessariamente ser processada nessas instâncias, independentemente da manutenção dos critérios constitucionais de competência.

Dessa forma, considerando que a execução individual foi proposta contra o Estado da Bahia, sem a presença, na relação processual, de autoridade com prerrogativa de foro, desaparece o fundamento que justificou a análise da demanda por esta Corte até a prolação do acórdão coletivo.

Assim, a Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconheceu ser absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, inexistindo a afronta aos artigos citados, mas sim a aplicação da interpretação adotada pelo orgão colegiado. 

Ressaltou-se, ainda, que a execução individual de título executivo coletivo ocorre por meio de um processo independente, que exige a citação da parte executada, a liquidação do valor devido, com a individualização do crédito, o que implica a necessidade de observância do contraditório, uma vez que a sentença coletiva genérica se restringe a verificar a existência de obrigação do devedor. 

Diante desse contexto, concluiu-se que a propositura da ação no foro do domicílio do exequente seria a opção mais adequada, pois favorece a celeridade processual e assegura maior facilidade de acesso à jurisdição. 

Outrossim, na sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta.

Sendo, assim, por todos esses argumentos, em observância ao Art. 927, V, do CPC, descabido qualquer retoque na decisão. Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, cabe ao juízo juízo efetivamente competente decidir sobre ratificação dos atos processuais expedidos pelo incompetente, ou sua revogação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Adverte-se às partes que a oposição de embargos protelatórios, será sancionada na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Salvador,           de de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator