PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IVAN VALADARES COELHO | ||
| Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OPERADO SOB O REGIME DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo operado sob o regime de autogestão, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional. O autor sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2022 a 2025 e do reajuste por mudança de faixa etária aos 44 anos. Requereu a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e a limitação do reajuste etário a 30%.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a verossimilhança da alegação de abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela ré no plano de saúde do demandante.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde por autogestão não se submetem diretamente ao CDC, mas estão sujeitos aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme arts. 421 e 422 do CC, que impõem limites à autonomia contratual e asseguram o equilíbrio nas relações jurídicas.
4. Os índices de reajustes anuais divulgados pela ANS, embora não vinculantes para planos coletivos, servem como parâmetros referenciais para aferição de eventual abusividade, especialmente quando os percentuais aplicados são significativamente superiores e desprovidos de lastro técnico.
5. A cláusula contratual que prevê reajuste com base no índice FIPE Saúde admite complementação com variação atuarial e administrativa, mas exige comprovação técnica pela operadora, o que, até o momento, não foi demonstrado nos autos.
6. Os reajustes de 14,25% e 23,88%, aplicados, respectivamente, nos anos de 2024 e 2025 contrastam com os índices da ANS para planos individuais no mesmo período (6,91% e 6,06%), indicando, em juízo de cognição sumária, abuso e desequilíbrio contratual.
7. A ausência de justificativa atuarial e a desproporção dos aumentos demonstram violação à boa-fé objetiva e à cooperação contratual, impondo o controle jurisdicional dos reajustes.
8. O reajuste por mudança de faixa etária, segundo os Temas 952 e 1.016 do STJ, deve atender a três critérios cumulativos: previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados. O percentual de 43,53% aplicado na mensalidade do autor revela-se, prima facie, excessivo, sem respaldo técnico, e, portanto, abusivo.
9. O fundado receio de dano irreparável advém dos aumentos significativos dos valores das contraprestações pecuniárias, que podem tornar impeditivo os pagamentos, deixando o beneficiário à míngua de cobertura assistencial.
10. Nesse panorama, havendo probabilidade do direito pleiteado na exordial, bem assim o perigo de dano à saúde do autor, de rigor o deferimento parcial da tutela de urgência rogada, a teor do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar a aplicação de reajustes por índices substitutivos, autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, até que sejam confrontados os cálculos obtidos pela operadora com os parâmetros delineados na legislação correlata, e comprovada a necessidade de aplicação das alíquotas impugnadas para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
11. Inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso se entenda pela improcedência do pedido, a parte autora ficará obrigada a complementar o valor das mensalidades.
IV – DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir, em parte, a tutela de urgência, determinando à acionada, ora recorrida, que proceda ao recálculo das mensalidades do plano de saúde do recorrente, referentes aos meses vincendos, aplicando, em substituição, os índices da ANS para os reajustes anuais de 2024 e 2025, e limitando o reajuste por mudança de faixa etária aos 44 anos ao percentual de 30% (trinta por cento), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada boleto emitido em desconformidade com esta decisão. Embargos de declaração prejudicados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8053894-60.2025.8.05.0000, figurando como agravante IVAN VALADARES COELHO, e como agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-60.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IVAN VALADARES COELHO | |
| Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO | |
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IVAN VALADARES COELHO, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde registrada sob o nº 8166872-74.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:
“(...) O plano de saúde da autora enquadra-se no modelo de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da Súmula 608 do STJ: ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’.
Dessa forma, não restou demonstrado, nesta fase processual, em que a ré ainda não foi ouvida, que o reajuste seja indevido, fazendo-se necessária uma maior dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.”
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida incorreu em flagrante equívoco ao não reconhecer a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação.
Fundamenta que os reajustes anuais implementados unilateralmente pela operadora CASSI extrapolam os limites da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé contratual, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual intolerável, especialmente diante da comprovada ausência de justificativa técnica idônea e da discrepância frente aos índices autorizados pela ANS para planos individuais.
Defende que, embora a operadora ré seja entidade de autogestão, tal circunstância não a exime de observar os postulados fundamentais que regem os contratos privados, notadamente a função social do contrato (art. 421 do CC), a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e a vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC), os quais se aplicam de forma plena à espécie.
Aponta, ademais, que a majoração das mensalidades se deu de forma cumulativa e abusiva, mediante aplicação de dois índices distintos: o FIPE-Saúde (admitido contratualmente) e um segundo, denominado genericamente de “reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos”, cuja fórmula não foi previamente informada ao consumidor e tampouco acompanhada de qualquer demonstração atuarial, violando os deveres de transparência e informação.
Quanto ao aumento por mudança de faixa etária ocorrido quando o recorrente completou 44 anos, afirma que o percentual aplicado foi de 43,53%, valor considerado desproporcional e superior ao limite de 30% usualmente reconhecido como aceitável por esta Corte, em consonância com a tese firmada no Tema 952 do STJ, segundo a qual o reajuste etário é válido desde que haja: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas regulatórias; e (iii) percentuais razoáveis, com base atuarial idônea, que não impliquem discriminação ou onerosidade excessiva.
Por fim, aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano —, diante da iminente possibilidade de exclusão do recorrente do plano por inadimplência, em razão dos valores excessivos, comprometendo gravemente sua subsistência e seu acesso à saúde.
Requer, portanto, o provimento do recurso para determinar a imediata readequação da mensalidade, com aplicação dos índices da ANS aos reajustes anuais de 2022 a 2025, bem assim a limitação do reajuste por faixa etária ao patamar de 30%, nos termos dos precedentes citados.
Na decisão de ID. 90240897, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a parte ré que recalcule os valores das mensalidades do plano de saúde do recorrente, referentes aos meses vincendos, aplicando, em substituição, os índices estabelecidos pela ANS para os reajustes anuais dos anos de 2024 e 2025, e o percentual de 30% para o reajuste por mudança de faixa etária aos 44 anos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada boleto emitido em desconformidade com a ordem.
Em face do referido decisum, o Agravante opôs embargos de declaração (ID. 90476507), apontando omissão quanto à abusividade do reajuste anual aplicado no ano de 2022.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 91947367), refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053894-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IVAN VALADARES COELHO | ||
| Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, ao tempo em que dou por prejudicado o recurso de Embargos de Declaração, uma vez que a matéria nele ventilada será objeto de análise neste julgamento.
Da análise dos autos de origem, denota-se que o autor, ora Agravante, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela Agravada, ajuizou a ação revisional de origem, sustentando, em síntese, a abusividade dos reajustes anuais das mensalidades aplicados nos anos de 2022 a 2025, e do reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando completou 44 (quarenta e quatro) anos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação dos reajustes anuais do plano de saúde aos índices indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, e do reajuste por mudança de faixa etária ao patamar de 30% (trinta por cento).
De início, impende salientar que, embora o plano em questão seja operado sob o regime de autogestão — o que afasta a incidência direta das normas do Código de Defesa do Consumidor —, a solução da controvérsia deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, in verbis:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Importante mencionar que a função social do contrato - prevista no artigo 421 do Código Civil - atenua o princípio da autonomia contratual quando presentes interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana ou interesses metaindividuais.”
Esses princípios atuam como balizas interpretativas da autonomia privada, impondo limites à liberdade contratual sempre que o exercício desta puder violar valores fundamentais, gerar desequilíbrio excessivo entre as partes ou comprometer a dignidade da pessoa humana, que constitui vetor axiológico de todo o sistema jurídico.
É certo que em se tratando de plano de saúde coletivo, as alíquotas de reajustes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos médico-hospitalares individuais e familiares não operam eficácia vinculante.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (STJ. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial de nº 1777444/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08.11.2021).
No entanto, os índices divulgados pela ANS, a despeito de não vincularem os reajustes dos planos de saúde coletivos, operam como orientações, ou seja, como diretrizes para o controle de abusividade dos reajustes aplicados.
Nesta esteira, não poderão ser aplicados índices desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor.
Há necessidade, ainda, de comprovação, por parte da operadora do plano de saúde, do aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, por meio de demonstrativos de cálculos e planilhas, para que os correspondentes reajustes se reputem válidos.
Isso porque nos contratos coletivos vigoram, com a mesma eficácia dos contratos individuais, as obrigações acessórias de cooperação e informação entre as partes, consecutivas da cláusula de boa-fé objetiva, reconhecida pelo art. 422 do Código Civil.
Destarte, as operadoras dos planos de saúde devem cooperar com os beneficiários para fins de, preservando o equilíbrio econômico-financeiro, manter a execução, na íntegra, do contrato. Obrigam-se a, informando tudo quanto interessar a tanto, demonstrar o aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, e, por meio de cálculos atualizados, a necessidade dos reajustes segundo as alíquotas aplicadas, permitindo a participação efetiva do estipulante do plano de saúde ou dos beneficiários individuais.
O entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição específica.
In casu, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 20ª, que o reajuste anual das mensalidades será calculado com base na variação do índice FIPE Saúde, acrescida de eventual variação dos custos do plano “quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro”. Confira-se:
“Cláusula 20ª – Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.”
Os reajustes anuais aplicados às mensalidades do plano de saúde do recorrente foram de: 6,76% em 2022; 12,87% em 2023; 14,25% em 2024; e 23,88% em 2025.
Comparando-se tais percentuais com os índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período — 15,5% (2022), 9,63% (2023), 6,91% (2024) e 6,06% (2025) —, percebe-se que os reajustes de 2024 e 2025 destoam significativamente dos parâmetros de referência, sem que haja, até o momento, justificativa técnica idônea.
Em juízo de cognição sumária, tal discrepância revela probabilidade do direito invocado, porquanto os percentuais aparentam extrapolar os limites da razoabilidade e indicar possível abusividade, apta a ensejar desequilíbrio contratual.
No tocante ao reajuste por mudança de faixa etária, impende assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952, fixou tese no sentido de que tal majoração é válida desde que: “(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
A tese foi estendida aos planos coletivos no Tema 1.016, ressalvando-se, apenas, a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. Com isso, conclui-se que as cláusulas contratuais que preveem o reajuste etário, mesmo nos contratos coletivos, devem submeter-se aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual, em consonância com os princípios que regem as relações obrigacionais.
Na hipótese, o reajuste etário aplicado — correspondente a 43,53% — revela-se, a priori, excessivo e desprovido de demonstração técnica suficiente, caracterizando, portanto, probabilidade do direito e recomendando a adoção de medida acautelatória.
Nessas circunstâncias, mostra-se adequado, em sede de tutela de urgência, limitar provisoriamente o referido reajuste ao patamar de 30%, percentual reconhecido pela jurisprudência pátria como razoável e proporcional, preservando-se, simultaneamente, a continuidade do contrato e a sustentabilidade do plano.
Por fim, quanto ao perigo de dano, resta configurado diante da iminente possibilidade de inadimplemento contratual e consequente suspensão ou exclusão da cobertura assistencial, o que afeta diretamente o direito fundamental à saúde e à dignidade do recorrente — valores de estatura constitucional que se sobrepõem à estrita lógica mercantil dos contratos de assistência médica.
Logo, sem prejuízo de eventual reversão após a instrução processual, entendo cabível, neste momento, o deferimento parcial da medida liminar pleiteada pelo Agravante.
Ressalta-se que em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente os segurados e também não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Disso decorre a conclusão acima exposta.
De outro giro, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, bastando a retomada da cobrança normal das mensalidades e a responsabilização do autor/recorrente caso a sentença julgue improcedente a pretensão autoral.
Na mesma diretiva, os seguintes julgados desta colenda Corte de Justiça em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ANUAIS E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERFUNCTORIAMENTE, ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA DA EXCESSIVIDADE NO REAJUSTE APLICADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a relação existente entre as partes não se insira no âmbito do direito consumerista, haja vista trata-se de plano de saúde na modalidade autogestão, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira do segurado em relação à seguradora é evidente. 2. Há previsão expressa no contrato de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária. Entretanto, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas. 3. O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza. 4. O Estatuto do Idoso proíbe discriminação em razão da idade e, sendo matéria de ordem pública, necessária a sua aplicação ao caso dos autos. Em análise perfunctória dos elementos trazidos, os reajustes aplicados pela agravada mostram-se de grande monta. 5 . Presente o periculum in mora necessário para a concessão da liminar negada no primeiro grau, pois a demora da prestação jurisdicional poderá ocasionar lesão e risco ao agravante, ante a possibilidade de não conseguir manter o pagamento das mensalidades reajustadas do plano de saúde, o que poderá provocar a rescisão por inadimplência, no momento de maior necessidade ao amparo do plano de saúde, em razão da idade e das doenças que surgem na fase própria de envelhecimento. 6. Mantida a tutela antecipada recursal concedida para o pagamento somente dos valores incontroversos, até o julgamento do mérito pelo juízo primevo, que deve ter como lume o quanto determinado no Tema 952 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80170098620218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80161642020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . PERCENTUAL ELEVADO. PREVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE GENÉRICOS E VAGOS. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL . PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO ATRAVÉS DE PERÍCIA ATUARIAL NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80186590320238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. BASE ATUARIAL. REAJUSTES ANUAIS . INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PERCENTUAIS DEFINIDOS PELA ANS EXCLUSIVAMENTE AOS PLANOS INDIVIDUAIS. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA QUE REDUNDAM EM AUMENTO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ENQUANTO SE DISCUTE A ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE ÀS QUESTÕES ATUIARIAIS. LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOB PENA DE PERECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO . REQUISITOS CONFIGURADOS (ART. 300, DO CPC). RECALCULO DO VALOR DA MENSALIDADE CONSIDERANDO PERCENTUAL DE 30% DE AUMENTO PARA A ÚLTIMA FAIXA ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225702320238050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para deferir, em parte, a tutela de urgência, determinando à acionada, ora recorrida, que proceda ao recálculo das mensalidades do plano de saúde do recorrente, referentes aos meses vincendos, aplicando, em substituição, os índices da ANS para os reajustes anuais de 2024 e 2025, e limitando o reajuste por mudança de faixa etária aos 44 anos ao percentual de 30% (trinta por cento), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada boleto emitido em desconformidade com esta decisão, e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA