PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062327-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
AGRAVADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s):JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. DECOTE DE PARCELAS DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO BASEADA EM NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daycoval Leasing Banco Multiplo S.A. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido contra Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda., acolheu impugnação para decotar do montante exequendo as parcelas de número seis e sete. O magistrado de origem fundamentou a quitação na existência de notificação do SERASA referente à oitava prestação, presumindo o pagamento das anteriores. O banco agravante sustenta que não há prova documental do pagamento (recibos ou extratos) e que o ônus de tal prova compete exclusivamente à executada.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se a notificação de inadimplência de parcela posterior emitida por órgão de proteção ao crédito possui o condão de comprovar a quitação de parcelas anteriores, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e dos requisitos de validade da quitação estabelecidos pelo Código Civil.

III. Razões de decidir: O pagamento é fato extintivo do direito do credor, incumbindo ao devedor o ônus de prová-lo mediante quitação regular, conforme preceituam os artigos 320 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova da quitação deve ser inequívoca, exigindo-se documento que contenha o valor, a espécie da dívida, o tempo e o lugar do pagamento. No caso, a ausência de comprovantes bancários ou recibos quanto às parcelas seis e sete caracteriza vácuo probatório. A utilização de notificação do SERASA como presunção de pagamento é falha, pois o credor detém a liberalidade de negativar apenas frações do débito, não implicando tal ato em remissão ou quitação das demais prestações em aberto. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o ônus da prova do pagamento é do devedor.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar o decote das parcelas de número seis e sete, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral, ressalvada apenas a parcela três (incontrovertida). Tese de julgamento: "1. A prova do pagamento é ônus do devedor e deve ser realizada por meio de quitação que preencha os requisitos legais. 2. A existência de notificação de débito de parcela posterior não gera presunção de quitação das parcelas anteriores para fins de exclusão de valores em cumprimento de sentença."

Legislação relevante citada: CC, art. 320; CPC, art. 373, II e art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1665840 DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062327-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DAYCOVAL LEASING BANCO MULTIPLO S.A. e como Agravada AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão interlocutória agravada e afastar a exclusão das parcelas de número seis e sete, determinando o imediato prosseguimento da execução pelo valor integral apurado pela instituição financeira, ressalvada a parcela três, tudo nos termos do voto da relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062327-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
AGRAVADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062327-53.2025.8.05.0000, interposto por DAYCOVAL LEASING BANCO MULTIPLO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001453-91.2008.8.05.0274, movido contra AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., conforme a seguinte transcrição:

Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela Agis Equipamentos, para decotar da dívida que a ela tem perante o banco ora Exequente, os valores das prestações 6 e 7 do contrato de financiamento, determinando que as partes apresentem, em 10 dias, novos cálculos. Sucumbente a Exequente/impugnada, arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da Executada/impugnante, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado das parcelas ora decotadas.

Em suas razões constantes no ID 92535044, a instituição financeira agravante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de erro in procedendo e in iudicando no pronunciamento judicial de origem. Argumenta que o magistrado singular fundamentou seu convencimento em meras presunções ao reconhecer o pagamento das parcelas de número seis e sete sem que houvesse nos autos qualquer suporte probatório documental. Assevera que apenas a parcela de número três encontra-se devidamente comprovada mediante recibo nos IDs 328031002 e 328048122, inexistindo quitação demonstrada quanto às demais.

Defende que o ônus da prova do pagamento recai sobre a parte devedora, por se tratar de fato extintivo do direito, invocando a inteligência dos artigos 320 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontua que a notificação do SERASA utilizada como indício de quitação não possui o condão de substituir o recibo de pagamento, mormente por se referir a período distinto. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor exequendo originário.

No ID 92686028, foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por considerar ausente o perigo da demora, ante a existência de garantia integral do juízo por depósito judicial, embora reconhecida, na oportunidade, a relevância da fundamentação jurídica apresentada pelo recorrente.

Conforme certidão de ID 94272763, transcorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse contrarrazões ao recurso, apesar de devidamente intimada.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062327-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
AGRAVADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e o preparo foi regularmente recolhido, conforme comprovantes constantes dos autos.

Ab initio, impõe-se esclarecer que, em sede de análise perfunctória por ocasião da apreciação da liminar, esta relatoria já havia identificado a presença do fumus boni iuris nas teses levantadas pela instituição financeira recorrente.

Naquele momento processual, o efeito ativo foi indeferido exclusivamente sob o prisma do periculum in mora, uma vez que a execução se encontrava garantida por depósito pecuniário idôneo, o que afastava o risco de expropriação imediata ou dano irreversível.

Todavia, superada a fase preliminar e submetido o recurso ao julgamento definitivo pelo colegiado, a análise do perigo da demora cede espaço ao exame exauriente da legalidade e do acertamento jurídico da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo despicienda, nesta fase, a demonstração de urgência.

A questão nuclear da insurgência reside na distribuição do ônus da prova e na qualidade dos elementos probatórios necessários para atestar o pagamento de uma obrigação pecuniária.

O magistrado de primeiro grau, ao acolher a impugnação apresentada pela empresa executada, ora agravada, determinou o decote das parcelas de número seis e sete fundamentando-se na premissa de que a existência de uma notificação do SERASA referente à inadimplência da oitava prestação sugeriria, por via indireta, a quitação das anteriores.

Contudo, tal raciocínio jurídico revela-se dissonante das normas que regem o sistema probatório brasileiro. O pagamento é o ato jurídico pelo qual se cumpre a prestação devida, extinguindo a obrigação. Por se tratar de um fato extintivo do direito do credor, o Código de Processo Civil é categórico ao atribuir o encargo de sua prova àquele que alega ter pagado.

A prova da quitação, ademais, possui forma e requisitos específicos estabelecidos pela legislação civil. O devedor tem o direito de exigir a quitação regular, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto esta não lhe for outorgada. O artigo 320 do Código Civil detalha os elementos necessários para a validade do documento de quitação:


Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante. Parágrafo único. Ainda sem estes requisitos, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.


No caso sub examine, observa-se um vácuo probatório intransponível no que tange às prestações controvertidas. Enquanto a parcela de número três encontra-se corroborada por recibo bancário, as parcelas de número seis e sete carecem de qualquer prova documental mínima, seja ela recibo, comprovante de transferência, extrato bancário ou boleto autenticado.

A utilização de uma notificação de órgão de proteção ao crédito como sucedâneo da prova de pagamento constitui uma presunção frágil e insuficiente. A lógica de que a cobrança de uma parcela posterior pressupõe o pagamento das anteriores é uma falácia interpretativa que não encontra respaldo no direito positivo brasileiro para fins de quitação forçada. O credor pode, por mera liberalidade ou estratégia de cobrança, negativar apenas uma das parcelas em atraso, o que não implica na remissão ou quitação das demais.

Importante trazer julgado sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1665840 DF 2017/0079310-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)


Permitir que o devedor se desonere de uma obrigação líquida e certa apenas com base em indícios colaterais equivaleria a impor ao credor o ônus de produzir uma prova negativa, a chamada prova diabólica, consistente em demonstrar que não recebeu o pagamento. Tal proceder subverte a segurança jurídica necessária às relações contratuais e viola a regra de que quem paga mal, paga duas vezes, mas quem não prova que pagou, continua devendo.

A decisão recorrida, ao fundamentar-se em mera probabilidade lógica extraída de documento estranho à relação de quitação, malferiu o direito do credor à satisfação integral do título executivo judicial, o qual deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade.

Não havendo prova do fato extintivo alegado pela agravada, a manutenção das parcelas no cômputo do débito exequendo é medida que se impõe por imperativo de justiça.

Desta forma, verificada a inexistência de prova documental idônea do pagamento das prestações de número seis e sete, a reforma do decisum é o caminho que melhor se coaduna com as normas de regência e com a realidade fática delineada no caderno processual.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória de ID 520210351 para afastar a exclusão das parcelas de número seis e sete, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral apurado pela instituição financeira exequente, ressalvada apenas a parcela de número três, cujo pagamento restou incontroverso e comprovado.

É como voto



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora