PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORO COM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o à fornecer fraldas geriátricas e ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor da causa e da existência de unidade instalada no foro; e (ii) se é válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da mencionada competência. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos e não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 4. Existente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da mesma lei. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a constatação de incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, vedada a extinção do feito. 6. Através do Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca de origem, à qual compete o processamento e julgamento da presente demanda, proposta em momento posterior à instalação da unidade especializada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 64, § 3º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.679/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp nº 1.776. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000311-98.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DEUSDETE DOS SANTOS ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEUSDETE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por DEUSDETE DOS SANTOS ALVES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “…POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e, rejeitadas as questões de ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, tamanho G, na quantidade de 05 (cinco) unidades por dia, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ). Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil...” (ID 90224255) Em suas razões recursais (ID 90224279), alega o ente apelante, em síntese, que a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 3.599,40. Afirma, assim, que, sendo a competência absoluta, não é cabível, em Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação, em 1ª instância, da parte sucumbente em honorários advocatícios, em face do art. 55, da Lei n.° 9.099/1995. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para cassar a sentença, sendo reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 90224285, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação e, consequentemente, pela manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Este, pois, o breve relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEUSDETE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado da Bahia, objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, conforme prescrição médica. A sentença julgou procedente o pleito, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do CPC. O apelante alega a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa, motivo pelo qual entende não ser devido o pagamento de honorários de sucumbência. Pois bem. Quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei n.° 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. À vista do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese B, do Tema/IAC 10, que estabelece o seguinte: Tese B) São absolutas as competências: […] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Desse modo, observa-se que, havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no local escolhido pelo autor para manejar o seu pleito, dentre as opções possíveis, e sendo o valor da causa inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, o feito deve tramitar no Juizado Especial, obrigatoriamente. No caso dos autos, como visto, foi atribuído à causa o valor de R$3.599,40 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), e o seu objeto, lado outro, não se inclui dentre as exceções previstas no art. 2°, § 1°, I, II e III, da Lei n.° 12.153/2009, quais sejam: Art. 2° Omissis. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse passo, tendo em vista que, por meio do Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca de origem, inconteste que a este compete o processamento e julgamento da presente demanda, proposta em momento posterior à instalação da unidade especializada. Acerca do tema, destaque-se o teor do Enunciado do FONAJE n. 09: Enunciado da Fazendo Pública nº 09 do FONAJE - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Acrescente-se, oportunamente, a possibilidade de aplicação direta da Lei Federal n.º 12.153/2009, que não subordina a criação de Juizados Adjuntos à prévia edição de norma estadual, bastando, para tanto, que os Tribunais de Justiça promovam a devida regulamentação administrativa, no âmbito de suas competências constitucionais. Outrotanto, conforme firme posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, estando o processo em curso, inexiste preclusão para apreciação de competência absoluta. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.) - destaques meu Consabido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo diante da constatação de incompetência absoluta, não se admite a extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo-se observar o disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015, com a devida remessa dos autos ao juízo competente. Vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (destaques meus) A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Assim, a despeito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se indevida a imposição de ônus da sucumbência, e igualmente equivocado o prosseguimento do feito em rito ordinário, devendo os autos ser remetidos à unidade jurisdicional competente. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, mantendo-se, contudo, os efeitos da antecipação de tutela concedida, em observância ao disposto no § 4º, do mesmo dispositivo. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-98.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEUSDETE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO