PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso de apelação interposto por Jorge Santana Conceição e João Pinheiro Martins da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Específica, processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva da ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão da cessão do crédito objeto da lide ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto II. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8004546-50.2021.8.05.0150, oriunda da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, em que figuram como parte apelante JORGE SANTANA CONCEICAO E JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO e como parte apelada CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004546-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a validade da extinção do processo com base na ilegitimidade passiva da ré, sem que tenha sido oportunizada aos autores/apelantes a substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC, considerando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.
3. Restou comprovada a cessão de crédito da cédula de crédito bancário n.º AR00010584 para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto II.
4. É legítima a extinção do feito com base na ilegitimidade passiva, conforme reconhecido na jurisprudência, mas a ausência de intimação dos autores para regularização do polo passivo configura vício processual.
5. O art. 338 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a substituição do réu, devendo ser respeitado o devido processo legal.
6. Inexistem elementos que caracterizem má-fé da ré ao alegar sua ilegitimidade, tratando-se de exercício regular do direito de defesa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação dos autores para, no prazo de 15 dias, promoverem a regularização do polo passivo.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo por ilegitimidade passiva sem que o autor tenha sido intimado para promover a substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE SANTANA CONCEICAO E JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica, processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150, movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito por carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos abaixo transcritos (ID 76613521): “[...] A cédula de crédito bancário n. AR00010584 (Id 360077970) firmado entre as partes, estipula no item 9.4 a possibilidade de endosso, no todo ou em parte, dos direitos, obrigações e garantias da cédula, bem como informa a desnecessidade de comunicação prévia ao devedor/autor. Instada a se manifestar sobre a preliminar em sede de réplica, a parte autora nada requereu no tocante à regularização do polo passivo da ação. Mesmo que diante da desnecessidade de comunicação ao devedor/autor, vejo que houve expressa notificação pelo cedente/réu de que o crédito foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO II, conforme se vê do boleto bancário Id 360077971 dirigido ao autor. [...] Além do exposto, é evidente a ciência pelo autor de que o crédito objeto do contrato não mais pertencia a parte ré, pois em consulta processual vejo a existência do processo n. 8003417-10.2021.8.05.1050, ajuizada pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO II, atual detentora do crédito, objetivando a busca e apreensão do automóvel objeto da Cédula de Crédito Bancário nº AR00010584, ou seja, do mesmo contrato discutido nestes autos. Em sua contestação no processo n. 8003417-10.2021.8.05.1050 (Id. 125350638), não houve qualquer alegação de ilegitimidade passiva da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO II, de forma que é nítido o reconhecimento pelo autor/devedor da legitimidade desta empresa como a detentora do crédito e não da ora ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito por carência de ação, em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, que devem ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que suspendo por se encontrar sob o pálio da gratuidade da JUSTIÇA.” Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso (ID 76613524), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva da parte ré, com o consequente prosseguimento do feito, além de requerer, alternativamente, a substituição do polo passivo e a condenação da ré por litigância de má-fé. Insurgem-se contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa ré, ora apelada, argumentando que a relação jurídica estabelecida no contrato de financiamento objeto da lide se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, mesmo após a cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto II, subsiste a responsabilidade solidária da ré, integrante do mesmo grupo econômico. Pontuam omissão da sentença quanto à solidariedade das empresas do mesmo conglomerado, ressaltando que, ainda, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva, deveria o magistrado ter oportunizado a substituição da parte ré, conforme preceitua o art. 338 do CPC, evitando-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Pleiteiam a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, à luz do art. 80, II e III, do CPC. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para reconhecer a legitimidade passiva da parte ré, com a consequente determinação do regular prosseguimento do feito com julgamento do mérito ou, caso se entenda pela ilegitimidade da ré, pugnam pela oportunidade de substituição do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, evitando a extinção prematura do feito. Pleiteiam, também, a condenação da ré por litigância de má-fé, em razão da tentativa de induzir o juízo a erro quanto à responsabilidade no contrato objeto da ação. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 76613528), rechaçando os argumentos dos apelantes e requerendo o improvimento do recurso com a manutenção da sentença na integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004546-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE SANTANA CONCEICAO E JOAO PINHEIRO MARTINS DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica, processo nº 8004546-50.2021.8.05.0150, movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito por carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva ad causam. Conheço do presente recurso, por entender preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada de realizar o preparo recursal, tendo em vista a concessão desde a origem do benefício da gratuidade da justiça. A controvérsia posta consiste em definir se é cabível a extinção do feito nos moldes em que realizada (por ilegitimidade passiva ad causam), ou se, ao contrário, os autores/apelantes deveriam ter sido oportunizados a regularizar o polo passivo da demanda, à luz do disposto no art. 338 do Código de Processo Civil. Como bem destacado na sentença recorrida (ID 76613521), a ré transferiu os direitos e obrigações referentes à Cédula de Crédito Bancário n.º AR00010584 ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO II, valendo destacar que a cessão de crédito, nessa modalidade, é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, trago os julgados a seguir, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CESSÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE. A Instituição Financeira que cedeu seu crédito à terceiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato bancário. (TJ-MG - AC: 10015170015331001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 08/08/2019) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DA DEVEDORA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Como decorrência da cessão de crédito realizada pelo Banco Pan S/A para a Caixa Econômica Federal, da qual a apelante foi intimada, resta clara a ilegitimidade passiva da instituição financeira cedente para figurar no polo passivo da presente ação revisional. 2. No caso dos autos, o magistrado de base extinguiu o processo com fulcro no inciso VI do art . 485, do CPC, entendendo pela ilegitimidade passiva da ora apelada. Deste modo, incabível a intimação pessoal da parte da parte autora anteriormente à extinção processual. 3. Sentença mantida . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0524495-77.2016.8.05 .0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05244957720168050001, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2018) Grifo nosso Dessa forma, resta demonstrada a ilegitimidade passiva da parte ré, ora apelada. Entretanto, não obstante a correção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, entende-se que o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem antes oportunizar aos autores a regularização do polo passivo, conforme determina o art. 338 do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Com efeito, tal disposição está em consonância com os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 6º e 139, IX, do CPC), os quais impõem ao magistrado a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo, privilegiando-se o resultado útil da demanda. Desse modo, cabia ao Juízo de origem, antes de extinguir o feito, intimar os autores para promoverem a substituição da parte ré por aquela que detém a titularidade do crédito, o que não foi feito, malferindo o devido processo legal. No tocante à alegação de que a ré teria agido com má-fé ao alegar sua ilegitimidade, tem-se que não merece prosperar. A ré, ora apelada, apenas exerceu seu direito de defesa, não se vislumbrando qualquer manobra dolosa apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC, inexistindo, portanto, elementos para ensejar a aplicação das sanções previstas pelo referido dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja garantido aos autores a oportunidade de promover a regularização do polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 338 do CPC, sob pena de extinção do feito. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004546-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTANA CONCEICAO e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, SERGIO SCHULZE
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE