PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034158-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER SANTOS ANDRADE, KLEBER MATOS BRITO, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CLEBSON RIBEIRO PORTO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.745.256,25, sob o fundamento de descumprimento de obrigação de fazer relacionada à transferência de propriedade de veículo, ao término de contrato de leasing. O agravante alega impossibilidade de cumprimento integral da obrigação por depender de colaboração da agravada, especialmente quanto à emissão de novo CRV, tendo em vista o extravio do DUT e a necessidade de vistoria presencial do veículo, que permanece na posse da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação à decisão anterior configura preclusão quanto à obrigação de fazer; (ii) verificar se houve comportamento contraditório ou renúncia tácita ao direito de recorrer, à luz da teoria dos atos próprios; (iii) apurar se é cabível o bloqueio de valores com base na suposta inércia do agravante, diante da dependência de diligência da agravada para o cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A preclusão não se configura quando o recurso é dirigido contra ato executivo superveniente, e não contra a obrigação de fazer em si, cuja exigibilidade permanece incontroversa.

4. A aplicação da teoria do venire contra factum proprium exige conduta anterior inequívoca, vinculativa e apta a gerar legítima confiança, o que não se observa na mera juntada de cópia simples do DUT, que não supre a exigência de apresentação do documento original.

5. O cumprimento da obrigação de transferir o veículo depende da emissão de novo CRV, cuja obtenção pressupõe a atuação da agravada perante o DETRAN, incluindo apresentação do bem para vistoria, não sendo razoável exigir do agravante conduta que extrapole sua esfera de atuação.

6. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não pode ser executada de forma automática, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de configuração de enriquecimento sem causa.

7. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual inequívoco, o que não se verifica quando há controvérsia jurídica legítima quanto ao alcance e aos meios de cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: “1. A discussão sobre medida executiva superveniente não se submete à preclusão relativa à obrigação de fazer anteriormente determinada. 2. A aplicação da teoria dos atos próprios exige conduta prévia inequívoca e capaz de gerar legítima confiança, não se caracterizando pela simples juntada de cópia de documento. 3. O cumprimento de obrigação de fazer que depende de providência exclusiva da parte contrária inviabiliza a execução de multa cominatória. 4. A multa cominatória não pode ser utilizada como mecanismo de compensação ou punição, sob pena de desvio de finalidade. 5. A mera divergência interpretativa sobre o cumprimento de obrigação não configura litigância de má-fé”.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8034158-56.2025.8.05.0000, em que é agravante ITAU UNIBANCO S.A. e agravada JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Clebson Ribeiro Porto e acompanhou o julgamento Dr. Gustavo Gerbasi Gomes Dias na sessão de julgamento do dia 03/02/2026.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034158-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER SANTOS ANDRADE, KLEBER MATOS BRITO, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CLEBSON RIBEIRO PORTO


RELATÓRIO

 

ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação revisional de nº .0000335-52.1999.8.05.0256, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, deferiu requerimento formulado pela agravada, determinando o bloqueio da importância de R$ 1.745.256,25 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

 

Em suas razões, expõe que, embora a agravada afirme que lhe enviou o DUT, o referido documento não está em sua posse, aduzindo que a primeira providência a ser adotada para a transferência do bem é a emissão de um novo documento, atualmente chamado de CRV, bem como a vistoria, que só pode ser realizada pela agravada, por estar na posse do bem.

 

Esclarece que já consignou em juízo que arcará com todas as despesas decorrentes da emissão do CRV e da transferência do bem, não havendo razão para que a agravada não cumpra sua parte para levar a cabo a transferência pretendida.

 

Sustenta que, a despeito do que informa a agravada, não há qualquer menção à necessidade de registro de boletim de ocorrência para a realização do serviço junto ao Detran, sendo certo que a documentação constante dos autos principais é suficiente para que a agravada tome as providências que lhe cabem.

 

Afirma que após o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 8006879-08.2019.8.05.0000 foi confirmada a necessidade de cooperação entre as partes para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo impossível que o faça sozinho, no entanto, a única intenção da agravada é executar a multa e lucros cessantes.

 

Alega que, em que pese a agravada relate o envio de DUT no ano de 1998, para justificar a ausência de colaboração, apenas em 2018, com o insucesso da realização da transferência mediante o envio de ofício ao Detran, é que a obrigação lhe foi direcionada, tratando-se, inicialmente, apenas de baixa de gravame, vindo, depois, a se constatar a ausência de documentação do veículo, pelo que se faz necessária a emissão do CRV.

 

Argumenta que a questão de lucros cessante é incabível, porquanto a demora na emissão do documento decorre de postura da própria agravada, e, ainda, porque a multa por descumprimento de obrigação de fazer foi suspensa por ocasião do julgamento do agravo de instrumento anteriormente manejado, não sendo pertinente retomar a discussão.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio do valor constrito e a intimação da agravada para que compareça ao Detran, munida da documentação disponibilizada para emissão de novo CRV. 

 

Em decisão de Id 84628673 deferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões em Id 86209091.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 21 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034158-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER SANTOS ANDRADE, KLEBER MATOS BRITO, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CLEBSON RIBEIRO PORTO


VOTO

 

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu requerimento formulado pela agravada, determinando o bloqueio da importância de R$ 1.745.256,25 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

 

Pois bem.

 

A agravada sustenta que o agravante teria deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar decisão anterior (ID 323876494), que determinou o depósito dos documentos do veículo em cartório, razão pela qual estaria preclusa a discussão sobre a obrigação de fazer. Todavia, o argumento não se sustenta.

 

A presente insurgência não se volta contra a obrigação de fazer nem contra sua constituição ou exigibilidade, mas sim contra medida executiva superveniente, que determinou o bloqueio de valores em razão do suposto descumprimento.

 

Resta, portanto, afastada a preliminar de preclusão, pois o agravante não busca rediscutir a obrigação de fazer, mas sim o meio adotado para a sua execução.

 

A agravada alega, ainda, que o agravante teria confessado estar de posse do DUT, ao juntá-lo aos autos, e que, por isso, estaria impedido de alegar posteriormente a sua ausência, sob pena de violação à teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), acrescentando que a ausência de recurso contra decisão anterior representaria, igualmente, renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão atual, por incompatibilidade de condutas.

 

Não obstante, tal argumentação também deve ser afastada.

 

A teoria do venire contra factum proprium, aplicada com base na boa-fé objetiva, pressupõe a prática de ato anterior inequívoco, vinculativo e apto a gerar legítima confiança na parte contrária, o que manifestamente não se verifica no caso em exame.

 

A mera juntada de cópia simples do DUT pelo agravante não constitui confissão de posse do documento original, tampouco manifestação de que a obrigação de fazer poderia ser cumprida unilateralmente. Ademais, a exigência de comparecimento da parte agravada ao DETRAN, para viabilizar a vistoria presencial do bem, condição legal para emissão de novo CRV, é circunstância técnica objetiva e alheia à vontade do agravante, conforme reiterado ao longo do processo.

 

Não há, pois, qualquer contradição, renúncia tácita ou comportamento abusivo. Portanto, não há falar em ausência de interesse recursal, tampouco em comportamento contraditório ou incompatível com o recurso ora interposto.

 

 No mérito, alega o agravante que a transferência depende da emissão de novo documento do veículo, tendo em mira que o DUT foi extraviado, aduzindo que a agravada, por diversas vezes, se recusou a fornecer as informações necessárias para a emissão do novo CRV, razão pela qual os documentos necessários foram disponibilizados nos autos principais, cabendo à parte tomar as providência cabíveis junto ao Detran para a emissão da segunda via, inclusive porque a vistoria só pode ser realizada por ela, já que está na posse do bem.

 

Razão lhe assiste.

 

Com efeito, como pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8006879-08.2019.8.05.0000, o agravante não possui os documentos necessários para cumprir a ordem judicial de transferência, não se podendo exigir dele o cumprimento de obrigação que, para sua completa efetivação, dependa também da agravada.

 

Isso porque, ao contrário do que acontece na alienação fiduciária, em que, após a quitação do financiamento, a instituição financeira é obrigada a proceder a baixa no prazo máximo de 10 dias, no contrato de leasing, a baixa no gravame não é automática, pois, nesse caso, não se trata de cancelamento do gravame, mas sim de transferência da propriedade do veículo para o nome do arrendatário ou de terceiro por ele indicado, devendo as partes seguirem os procedimentos da Lei 11.649/2008, que assim dispõe:

 

Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;

II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).

 

Sobreleva registrar que, embora alegue que a documentação necessária para a transferência do veículo já está nos autos, como alegou o agravante, consta dos fólios apenas cópia do documento do veículo, inservível para a realização da transferência, que exige a apresentação de documento original.

 

Nesse contexto, a responsabilidade pela obtenção do novo CRV é compartilhada, exigindo-se conduta diligente da agravada no sentido de viabilizar o procedimento administrativo junto ao DETRAN, inclusive mediante apresentação do veículo para vistoria, de modo que a pretensão de execução da multa se revela desarrazoada.

 

Ademais, não se pode perder de vista que a multa cominatória possui função eminentemente coercitiva e não pode ser utilizada como instrumento de enriquecimento indevido ou meio de compensação substitutiva, sob pena de desnaturar sua natureza jurídica.

 

Por fim, não procede a alegação de litigância de má fé suscitada pela agravada.

 

Isso porque a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, de conduta intencional voltada à obstrução da justiça, à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – altera a verdade dos fatos;

III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo;

V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provoca incidentes manifestamente infundados;

VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. A divergência entre as partes reside na interpretação do alcance da obrigação de fazer e dos meios adequados para seu cumprimento, o que constitui matéria jurídica controvertida, própria da dialética processual e plenamente admitida no sistema do contraditório.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para revogar o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.745.256,25 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e determinar ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão, inclusive procedendo à intimação da agravada para comparecer ao DETRAN/BA munida da documentação necessária para a emissão do novo CRV.

 

Sala das Sessões, de de 2025

 

                              Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora