PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096034-49.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUPA TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
APELADO: JORGE CRUZ SILVA e outros
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES, MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO, MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória e a reconvenção, indeferindo pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé e concedendo a gratuidade de justiça à empresa recorrente com efeitos não retroativos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão do benefício da gratuidade de justiça retroage para alcançar os ônus sucumbenciais fixados na sentença; (ii) saber se a prova produzida comprova o alegado dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica apelante; e (iii) saber se a conduta processual dos autores configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A gratuidade de justiça, conquanto possa ser requerida a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais decorrentes de decisões anteriores ao requerimento do benefício. A apelante não formulou o pedido de gratuidade na petição de reconvenção nem no curso da instrução processual, requerendo-o somente após a prolação da sentença, de modo que o deferimento posterior não suspende a exigibilidade de verba sucumbencial decorrente de ato processual já consolidado. 6 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando violada sua honra objetiva, mas a configuração do dever de indenizar exige a comprovação de atos que efetivamente atinjam sua reputação comercial e gerem repercussão negativa perante terceiros. A instrução processual não revelou prejuízo efetivo à honra objetiva da apelante, certo que a configuração do dano moral da pessoa jurídica exige a comprovação de atos que efetivamente atinjam sua reputação comercial e gerem repercussão negativa. 8 - A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual e de dano processual efetivo à parte adversa. A dedução de pretensão indenizatória com base na interpretação dos autores sobre a prisão em flagrante e o desfecho da ação penal — extinta por decurso do prazo decadencial — insere-se no regular exercício do direito de ação. A mera improcedência da demanda ou a dedução de teses jurídicas não acolhidas não configura conduta temerária ou má-fé.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 227/STJ; STJ, REsp n. 2.232.797/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11/05/2026; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2021; STJ, AREsp n. 2.845.686/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, AgRg no Ag nº 806.085/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 18/11/2008.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0096034-49.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante LUPA TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP e como apelados ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e JORGE CRUZ SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096034-49.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUPA TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
APELADO: JORGE CRUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES, MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO, MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUPA TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP contra sentença (ID. 103718501) integrada em sede de embargos de declaração (ID. 103718531) proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal indenizatória e na reconvenção, rejeitou pedido de condenação por litigância de má-fé e deferiu o benefício de justiça gratuita à empresa acionada, com efeitos não retroativos.

Em suas razões recursais (ID. 103718542), a apelante sustenta que os efeitos da gratuidade da justiça deferida em embargos declaratórios alcançam os encargos processuais e honorários sucumbenciais devidos na reconvenção desde a sua origem, sob a alegação de hipossuficiência econômica pretérita. Alega, ademais, a existência de danos morais, em virtude do abalo à honra objetiva da empresa, credibilidade e reputação comercial perante o mercado. Argumenta que a contratação dos apelados para a prestação de serviços de cobrança degenerou em um cenário de ameaças de morte a clientes e prepostos, culminando em intervenção policial em suas dependências comerciais com a prisão em flagrante dos recorridos por tentativa de extorsão. Ressalta que tais fatos foram suficientes para enodoar seu nome comercial, considerando desnecessária a exigência da sentença quanto à comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão midiática. Aduz que os recorridos alteraram deliberadamente a verdade factual ao imputarem à empresa a responsabilidade por uma suposta prisão injusta e ao justificarem o arquivamento da persecução penal por inércia da vítima — quando este decorreu de erro do próprio aparato judiciário —, configurando hipótese de uso temerário do processo a ensejar condenação por litigância de má-fé. Pede provimento, visando reformar a sentença nos pontos impugnados.

Em contrarrazões (ID. 103718545), os apelados  insurgem-se contra as teses recursais, ressaltando a impossibilidade de concessão de efeito retroativo ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como que a empresa recorrente não logrou demonstrar nenhum elemento probatório apto a configurar efetiva lesão ou mácula à sua imagem e reputação no campo comercial perante terceiros. Pugnam pela confirmação da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096034-49.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUPA TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
APELADO: JORGE CRUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES, MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO, MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUPA TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP contra sentença (ID. 103718501) integrada em sede de embargos de declaração (ID. 103718531) proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal indenizatória e na reconvenção, rejeitou pedido de condenação por litigância de má-fé e deferiu o benefício de justiça gratuita à empresa acionada, com efeitos não retroativos.

Na ação principal, os autores, ora apelados, alegaram que foram contratados verbalmente para prestar serviços de cobrança em favor da ré. Sustentaram que, após o cancelamento do ajuste, dirigiram-se à sede da empresa para devolver os documentos e receber a quantia de R$ 2.000,00 pelos serviços prestados, oportunidade em que foram surpreendidos por policiais civis e presos em flagrante sob a acusação de extorsão, permanecendo custodiados por nove dias. Diante disso, pleitearam o pagamento do valor acordado e indenização por danos morais e materiais.

A ré apresentou contestação e reconvenção. Na reconvenção, sustentou que os autores/reconvindos realizaram cobranças de forma abusiva e violenta, ameaçando clientes e prepostos da empresa. Afirmou que as ameaças culminaram em uma invasão ao estabelecimento comercial e na exigência de valores indevidos sob coação, o que motivou o acionamento da autoridade policial e a prisão em flagrante dos reconvindos. Diante do grave abalo à sua reputação comercial e imagem perante terceiros, requereu a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.500,00.

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral por entender que a comunicação de notícia-crime à autoridade policial configura exercício regular de direito, não restando demonstrada a má-fé ou dolo da ré. Quanto à reconvenção, a magistrada de primeiro grau julgou-a igualmente improcedente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando violada sua honra objetiva, o que não teria restado comprovado nos autos, condenando a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional. Ao examinar os embargos de declaração opostos pela empresa reconvinte, a Magistrada singular sanou omissão para indeferir o pleito de litigância de má-fé. Ademais, concedeu o benefício da gratuidade de justiça requerido nos declaratórios,  ressalvando expressamente que o beneplácito ostenta efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para desonerar as custas e honorários sucumbenciais da reconvenção devidos. 

No presente recurso de apelação, a ré/reconvinte postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a reconvenção, argumentando que a conduta dos apelados ao ameaçarem clientes e prepostos em nome da empresa maculou sua credibilidade e imagem comercial, configurando dano moral à pessoa jurídica. Requer, outrossim, a condenação dos apelados por litigância de má-fé, apontando que estes alteraram deliberadamente a verdade dos fatos ao alegarem que a ação penal foi extinta por inércia da vítima, quando na verdade ocorreu decadência por erro de classificação do crime pelo Ministério Público. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex tunc e suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais da reconvenção, nos termos do art.  98, parágrafo 3º, do CPC.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas consistem em saber: (i) se os efeitos da justiça gratuita requerida e deferida apenas nos embargos de declaração podem retroagir ou albergar a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença meritória da reconvenção; (ii) se restou demonstrado prejuízo concreto à imagem comercial e à honra objetiva da empresa apto a amparar a pretensão indenizatória na lide secundária; e (iii) se a conduta processual dos autores subsume-se às hipóteses de litigância de má-fé. 

Passo ao exame das questões.

I - DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

A apelante insurge-se contra decisão que consigna os efeitos não retroativos do benefício da gratuidade deferida, mantendo a cobrança imediata das custas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na reconvenção.

O decisum encontra fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos não retroativos, de modo que não alcança encargos processuais decorrentes de decisões pretéritas. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento.

(...)

(REsp n. 2.232.797/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)



EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)


No caso concreto, verifica-se que a apelante não formulou pedido de gratuidade de justiça na petição de reconvenção ou no curso da instrução processual em primeiro grau, vindo a requerer o benefício somente após a prolação da sentença de mérito, em sede de embargos de declaração.

Dessa forma, imposta a condenação ao pagamento das custas e honorários na sentença, o deferimento posterior da gratuidade não retroage para suspender a exigibilidade de verba sucumbencial decorrente de ato processual consolidado antes do requerimento da benesse.

Portanto, correta a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da reconvenção fixados na sentença, não cabendo a aplicação da suspensão prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC a condenações pretéritas ao pedido.

II - DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO

A apelante postula a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta destes ao realizarem cobranças em nome da empresa mediante graves ameaças a clientes e prepostos abalou sua honra objetiva, credibilidade e imagem comercial.

À luz da pacífica jurisprudência do STJ, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Súmula 227/STJ) quando violada sua honra objetiva, a qual compreende seu bom nome, reputação, credibilidade e imagem perante parceiros comerciais, clientes e a sociedade em geral.

Insta salientar que para a configuração do dano moral da pessoa jurídica exige-se a comprovação de atos que efetivamente atinjam sua reputação comercial e gerem repercussão negativa perante terceiros, não sendo o dano presumido.

Sobre o tema, confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITE DE ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROVA DO ABALO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da proporcionalidade e adequação do teto das astreintes é providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no recurs o especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dano moral da pessoa jurídica pressupõe prova de ofensa a honra objetiva, com demonstração de repercussão negativa perante terceiros, não se admitindo presunção a partir do simples ilícito. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não satisfaz o art. 105, III, c, da CF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.845.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)


No caso em tela, a instrução processual não revelou prejuízo efetivo à honra objetiva da empresa apelante. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução indicam que os apelados, contratados verbalmente para realizar cobranças pelo gerente da empresa, adotaram métodos de cobrança considerados inadequados, contudo, não há comprovação de que tais condutas tenham gerado abalo de crédito, perda de clientes ou repercussão negativa na imagem comercial da locadora perante terceiros.

As alegadas reclamações telefônicas recebidas (segundo depoimento do próprio dono da empresa recorrente, "somente 2 (dois) clientes reclamaram da forma de cobrança”) e o desentendimento fático ocorrido nas dependências da apelante, conquanto tenham causado aborrecimento e tensão interna entre prepostos e colaboradores, não se desdobraram em publicidade depreciativa, não restando demonstrado nos autos que afetaram negativamente a imagem da empresa, nem que houve cancelamentos em massa de contratos, perda de parcerias estratégicas, publicações depreciativas.

Ressalte-se que, quanto ao tumulto ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, vê-se que o dono da empresa acionada/recorrente acionou a autoridade policial para mediação do conflito fático, culminando na prisão em flagrante dos apelados, posteriormente liberados, sendo declarada a extinção da punibilidade na ação penal privada por falta da queixa-crime, não havendo prova de que o episódio tenha extrapolado a órbita privada das relações entre os litigantes de modo a macular de forma duradoura a reputação comercial da empresa perante o público geral. Inexiste nos autos qualquer elemento de que  o fato ocorrido depreciou  o conceito público ou a solidez comercial da locadora.

Desse modo, não demonstrada lesão concreta ao bom nome, à credibilidade ou à imagem da apelante no meio negocial, não resta caracterizado o dever de indenizar, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência da reconvenção.

III -  DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A apelante pugna pela condenação dos apelados às sanções por litigância de má-fé, sustentando que estes alteraram a verdade dos fatos ao ajuizarem a presente demanda indenizatória sob a falsa alegação de que sofreram prisão injusta decorrente de "armação" e que a ação penal foi extinta por inércia do representante legal da empresa.

O pleito, contudo, não merece prosperar. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, cuja aplicação exige a comprovação inequívoca de dolo processual, de intenção de induzir o juízo a erro e de prejuízo processual à parte adversa.

Na hipótese vertente, os autores ingressaram com a demanda amparados no fato objetivo de terem sido encarcerados cautelarmente pelo período de nove dias em decorrência de denúncia formulada pela empresa, cuja ação penal restou extinta na esfera criminal por decurso do prazo decadencial (falta de queixa-crime), consoante se infere da decisão proferida nos autos da ação penal (ID 247675877). 

No caso em exame, embora julgados improcedente os pedidos formulados na ação originária, a dedução de pretensão indenizatória com base na interpretação dos autores sobre a prisão em flagrante e o desfecho do inquérito policial insere-se no regular exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados.

Os requerentes limitaram-se a expor em juízo a sua versão e interpretação sobre o encadeamento dos fatos, submetendo-os ao crivo do contraditório. Não restou evidenciada a prática de artifícios fraudulentos, ocultação deliberada de documentos essenciais ou criação de incidentes infundados aptos a caracterizar o dano processual à dignidade da justiça ou à parte adversa. 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta de forma pacífica que a mera improcedência da demanda ou a dedução de teses jurídicas não acolhidas não configuram conduta temerária ou má-fé, exigindo-se a demonstração de dano processual efetivo para a aplicação da penalidade.

Alinhado a esse entendimento, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Juíza a quo:

"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no Ag nº 806.085/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008)


Dessa forma, afasta-se o pedido de condenação em litigância de má-fé, confirmando-se a decisão recorrida também neste aspecto.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05