PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) QUE JÁ REMUNERA O RISCO DA ATIVIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. II - A lacuna legislativa, contudo, não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de substituir-se ao legislador e ao administrador, pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. III - A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui o escopo de remunerar o risco inerente às atribuições militares, sendo que a concessão de novo adicional pelo mesmo fundamento, sem prova técnica de risco excepcional, implicaria indevida duplicidade. IV - Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Caso em que o percentual de 10% sobre R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente. V - Verba honorária majorada para o valor nominal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida ao Autor. Recurso do Autor Desprovido. Recurso do Estado Provido em Parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da dupla APELAÇÃO CÍVEL nº 8001164-75.2020.8.05.0088. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-75.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEZITO CABRAL DE MELO e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
EMENTA
I - O adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 é norma de eficácia limitada e depende de ato normativo regulador que lhe confira aplicabilidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos, respectivamente, por CARMEZITO CABRAL DE MELO e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.” O primeiro Apelante, CARMEZITO CABRAL DE MELO, recorreu da sentença sustentando o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, com fundamento no artigo 92, inciso V, alínea "p" da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.529/2016. Afirma que a mora do poder regulamentar do Executivo por período irrazoável não pode impedir o exercício de um direito garantido pelo Estatuto dos Policiais Militares. Defende a aplicação analógica da regulamentação dos servidores civis e sustenta que a atividade policial é essencialmente de risco. Diz que a ausência de laudo pericial oficial decorre de omissão do próprio Estado da Bahia. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 96983188) voltado exclusivamente à reforma da verba honorária. Sustenta que o valor da causa fixado pela parte autora (R$ 1.000,00) é muito baixo/irrisório, o que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Pugna para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado da Bahia, embora intimado para apresentar contrarrazões ao apelo do autor, manteve-se inerte. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para resposta ao recurso do ente público. Os autos vieram conclusos para julgamento. Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-75.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEZITO CABRAL DE MELO e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conheço de ambos os apelos, visto que adequados e tempestivos. RECURSO DE CARMEZITO CABRAL DE MELO A controvérsia cinge-se à verificação do direito de Policial Militar do Estado da Bahia à percepção do adicional de periculosidade, previsto no Estatuto da categoria, bem como a possibilidade de sua implementação imediata pelo Poder Judiciário ante a alegada omissão regulamentar. Ao exame dos autos, observa-se que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se previsto no artigo 92, inciso V, alínea "p", e no artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a norma possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para definir os critérios técnicos, percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem. Ocorre que, até a presente data, não houve a edição de regulamento peculiar voltado aos policiais militares. Não prospera a tese de aplicação analógica do Decreto nº 16.529/2016, que revogou o Decreto nº 9.967/2006, que regulamenta o adicional para os servidores civis. Isso porque o próprio Estatuto dos Militares, no citado artigo 92, V, condiciona o exercício do direito às “limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares”. Ademais, embora não realizada a regulamentação necessária para incidência da norma, a lacuna legislativa não pode ser substituída ou suprida para concessão de adicionais remuneratórios pelo Poder Judiciário, ante o óbice presente no princípio da Separação dos Poderes e na Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Súmula vinculante n° 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Sobre a alegada desnecessidade de prova técnica ou a culpa do Estado pela ausência de laudo, impõe-se registrar que o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 96982915), abdicando da produção de prova pericial judicial que pudesse aferir a existência de condições excepcionais de risco que ultrapassassem aquelas já remuneradas pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). A GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, tem como uma de suas finalidades justamente compensar os riscos inerentes às atribuições normais do posto ou graduação. Precedentes específicos deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 81673802520228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025) “CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAIS MILITARES. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP . AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL . ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE FORMA PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DO ESTADO DA BAHIA.” (TJ-BA - Apelação: 80625986920198050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 9.967/06, QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80466119020198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) RECURSO DO ESTADO DA BAHIA O ente público insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), o que resultaria em apenas cem reais. Com razão o Recorrente. Nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º do CPC. No caso concreto, a verba fixada na origem mostra-se irrisória e aviltante ao trabalho profissional desenvolvido pelos Procuradores do Estado. Todavia, o valor pretendido de R$ 5.000,00 revela-se excessivo diante da baixa complexidade da causa, da ausência de desdobramento intrutório e do julgamento antecipado. Atento aos critérios do aludido artigo 85, § 2º do CPC, tenho como razoável a fixação do valor nominal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Posta assim a questão, Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CARMEZITO CABRAL DE MELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para, reformando a sentença no capítulo dos honorários, fixá-los por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerado o acréscimo recursal e observada a suspensão da exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC). Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-75.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEZITO CABRAL DE MELO e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
VOTO