PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processual Civil – Embargos de Declaração – Alegações de omissão e contradição – Cláusulas contratuais – Responsabilidade por material publicitário – Expectativas legítimas – Rediscussão do mérito – Inexistência de vício – Rejeição. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação citada Jurisprudência citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508384-04.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME
Advogado(s): JOAVAN EMIDIO SANTOS, JOSEANE SILVA BARBOSA
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA
Embargos de declaração opostos por BEMQ Mall Participações Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Intervita Fast Food Ltda-ME. A embargante sustenta que o julgado deixou de enfrentar suposta inexistência de cláusula contratual que lhe impusesse obrigação de garantir instalação de lojas âncoras ou de comunicar desistência previamente, apontando também contradição entre os fundamentos da decisão e a ausência de previsão contratual específica.
Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, com base no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à suposta omissão sobre os limites das obrigações contratuais, à responsabilidade por expectativas geradas por material publicitário e à fixação da multa contratual.
Não se constatam vícios a serem sanados. O acórdão analisou adequadamente os elementos de fato e de direito, considerando inclusive a prova testemunhal e a publicidade vinculada à negociação. A responsabilidade reconhecida decorreu do conjunto probatório e não apenas da literalidade contratual. O princípio do pacta sunt servanda foi relativizado diante da boa-fé objetiva e das legítimas expectativas geradas, conforme fundamentos já expostos no voto condutor. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022.
TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019.
STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BEMQ Mall Participações Ltda em face de Intervita Fast Food Ltda-ME, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não enfrentou inexistência de cláusula contratual que impusesse à Embargante dever de garantir efetiva instalação de lojas âncoras ou comunicar eventual desistência previamente. Entende que a omissão desconsidera que o contrato firmado entre as partes não lhe impõe tal obrigação. Refere que o acórdão é contraditório, pois adota como fundamento da responsabilização supostas expectativas legítimas decorrentes de material publicitário, sem previsão contratual específica. Entende haver omissão quanto à previsibilidade dos fatos e ausência de culpa da Embargante, bem como em relação ao valor da multa contratual arbitrada. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508384-04.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME
Advogado(s): JOAVAN EMIDIO SANTOS, JOSEANE SILVA BARBOSA
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BEMQ Mall Participações Ltda em face de Intervita Fast Food Ltda-ME, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não enfrentou inexistência de cláusula contratual que impusesse à Embargante dever de garantir efetiva instalação de lojas âncoras ou comunicar eventual desistência previamente. Entende que a omissão desconsidera que o contrato firmado entre as partes não lhe impõe tal obrigação. Refere que o acórdão é contraditório, pois adota como fundamento da responsabilização supostas expectativas legítimas decorrentes de material publicitário, sem previsão contratual específica. Entende haver omissão quanto à previsibilidade dos fatos e ausência de culpa da Embargante, bem como em relação ao valor da multa contratual arbitrada. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, com pretende a parte Embargante, sendo consideradas as informações trazidas pelo proprietário do shopping nas negociações iniciais e divulgação do local, sendo levada em consideração também a prova testemunhal apresentada. Conforme razões detalhadamente expostas no acórdão impugnado, correta imposição da multa por infração contratual, bem como restituição dos valores a título de luvas. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508384-04.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME
Advogado(s): JOAVAN EMIDIO SANTOS, JOSEANE SILVA BARBOSA
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
VOTO