PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-91.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA PAZ DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS MUNICIPAIS DE RIACHO DE SANTANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E APRESENTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DOS CURSOS. ATENDIMENTO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO PRECEITUADO NO ART. 373, I, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA IMPROCEDENTE.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelação nº 8000571-91.2022.8.05.0212, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelado MARIA PAZ DA SILVA SANTOS E OUTROS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-91.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA PAZ DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão de Santana, na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratória, ajuizada por MARIA PAZ DA SILVA SANTOS E OUTROS, que julgou a lide procedente.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 62154096, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


“Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos  valores retroativos referente à PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA (AVANÇO VERTICAL), correspondente ao período de AGOSTO/2017 À DEZEMBRO/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

A tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no índice Selic, conforme art. 3º da emenda constitucional 113/2021.

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o requeridoao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos”.


Irresignado, o Ente Municipal interpôs apelação ao ID. 62154100 e relatou que a parte recorrida deduziu pleito de condenação ao pagamento de diferenças em razão de inadimplemento de remunerações relativas à progressão funcional entre agosto de 2017 e dezembro de 2018.

Citou que a pretensão usa como fundamento as fichas funcionais que, supostamente, comprovariam a inadimplência, argumento que foi acolhido pelo Juiz a quo.

Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, constituindo violação ao art. 93, IX do CPC.

Explicou que as decisões devem ser motivadas, com a exposição clara e congruente dos fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam.

Alegou que em processo, no qual é discutida a origem do pagamento de parcelas que teriam sido inadimplidas em determinado período, seria devida a apresentação de documento que comprove o marco temporal de implantação da progressão funcional. Sob esse fundamento, disse que a ausência de prova da implantação do alegado avanço, impede a análise do pleito.

Acrescentou que, de forma irregular, o Juiz Primevo procedeu ao julgamento antecipado da lide, posto que requereu a produção de provas, mas não foi expedido despacho saneador, acarretando em violação ao direito de defesa.

Quanto ao mérito, sustentou que a documentação acostada aos autos foi insuficiente para demonstrar a constituição do direito das Recorridas.

Acrescento que o Magistrado primevo desconsiderou fatos da rotina administrativa e suscitou a observância do art. 6º  da Lei Municipal n. 30, de 2004, que elenca os requisitos para a progressão por avanço horizontal.

Acrescentou que, conforme §2º do artigo 9º da mesma Lei, os requisitos serão apreciados após requerimento do interessado, documento que não foi anexado aos autos. Diante de tal fato, afirmou que não é possível verificar quando as Servidoras solicitaram a progressão funcional por avanço vertical e quando foi reconhecido o suposto direito.

Ressaltou que “Ainda que houvesse, porém, a conclusão dependeria do ato concessivo, marco temporal da progressão funcional vertical, conforme o §3º do artigo 9º da Lei Municipal n. 30, de 8 de setembro de 2004”.

Asseverou que as fichas funcionais, por si só, não  podem ser consideradas como prova suficiente de constituição do direito de vantagem remuneratória decorrente de progressão por avanço vertical.

Pontuou que “não se pode tomar como referência oficial a descrição inserida no campo “CARGO - PROFESSOR NIII(20HS) – N:III C:1 III”, como sendo uma identificação do nível funcional de tempo pretérito”.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, caso sejam ultrapassadas, requereu a reforma da sentença para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 62154103 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-91.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA PAZ DA SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal.

O Ente Municipal arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação.

Insta ainda acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar as alegações e provas apresentadas nos autos a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação à luz do ordenamento jurídico.

Assim, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do convencimento motivado, não devendo ser anulada.

O Recorrente ainda alegou que a lide foi prematuramente julgada, que não foi proferido despacho saneador e que foi cerceado o direito de defesa, no entanto, tal alegação também deve ser rechaçada.

A ausência de despacho saneador somente importa na nulidade absoluta quando houver prejuízo para uma das partes, o que não se observa no caso em exame.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento, não caracterizando assim cerceamento de defesa ou nulidade a ausência de despacho saneador.

Portanto, quando existir nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, que é o destinatário final da prova, a ausência de despacho saneador não gera a nulidade da sentença na forma intentada, aplicando-se ao caso, o art. 355 do CPC.

Ademais, ao arguir a preliminar de cerceamento de defesa, a parte ré, ora Apelante, não cuidou sequer de indicar quais provas pretendia produzir, como essas provas seriam capazes de alterar a verdade dos fatos alegados e desconstituir o direito pleiteado.

Neste diapasão, resta rechaçada a preliminar arguída.

Como relatado alhures, trata-se na origem de Ação de Cobrança com o fito de ser implementada a progressão funcional por titulação, ao fundamento que o Município de Riacho de Santana reconheceu, formalmente o direito em janeiro de 2019, mas que não efetuou o pagamento das parcelas pretéritas.

A parte autora alegou que formulou requerimento administrativo e que o reconhecimento, formal, acerca da concessão da progressão, pode ser vislumbrado através das fichas funcionais.

A Lei Municipal nº 01, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riacho de Santana, em seus arts. 9º e 14 a 16:


“Art. 9. As Carreiras do Magistério Público Municipal terão os Níveis que se seguem, estruturados conforme o Anexo II:

I - Nível I A docentes com Habilitação específica em curso de 2º grau – Ensino Médio Completo – modalidade Normal;

II- Nível II Docentes com 3º grau – Ensino Superior completo com curso de Licenciatura Plena;

III- Nível III Docentes com 3 grau – Ensino Superior completo e curso de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente”.

 

“Art. 14 - A promoção do servidor do magistério público municipal ocorrerá por:

a) titulação (progressão vertical);

b) qualificação (progressão horizontal);

c) avaliação de desempenho.

 

Art. 15 - A promoção por titulação ou progressão vertical, ocorrerá a partir da comprovação de habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, conforme determinam o Artigo 90 e o Anexo IV desta Lei.

§1º - A promoção por titulação será para o nível compatível com a habilitação comprovada pelo servidor e na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal;

§2° - A promoção por titulação exigirá requerimento do interessado com apresentação de comprovação de habilitação e será devida a partir da data do seu deferimento pelo Prefeito Municipal; (grifo adicionado)

 

Art. 16 - A promoção por qualificação ou progressão horizontal, se dará a cada dois (02) anos, a partir da comprovação de realização de pelo menos cento e oitenta horas (180 h) de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A promoção por qualificação será para a referência imediata, no mesmo nível. (grifo aditado)

 

Art. 17 - A promoção por avaliação de mérito ou desempenho se dará na forma a ser regulamentada pelo Secretário responsável pela Educação no Município”.

 

Quanto ao avanço horizontal,  os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 30/2004, que alterou a Lei Municipal nº 01, de 29 de junho de 1998, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riacho de Santana, preceituam que:


“Art. 5º. Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o nível superior da carreira, na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal, em virtude de obtenção de titulação específica.

 

Art. 6º. São requisitos para progressão por avanço vertical:

I - estar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupe;

II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado;

III - comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional para o cargo pretendido.

Parágrafo único - para os que comprovarem titulação específica correspondente à formação profissional para o cargo pretendido até 31 de dezembro de 2004, a vantagem será automática”. (grifo aditado)


Verifica-se que a implementação da progressão funcional não é mera faculdade, mas dever da administração, quando preenchidos os requisitos.

Ocorre que não foram anexados aos autos qualquer requerimento em nome das Apeladas, ao passo que o requerimento anexado ao ID. 62154080, foi formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, sem que tenha sido apresentada uma relação dos servidores sindicalizados e que faria jus ao benefício. 

Ademais, o referido requerimento é datado em momento posterior ao marco inicial citado na exordial, no qual pleiteia, de forma geral, o pagamento da progressão para os professores municipais. Portanto, não é possível considerar que foi preenchido o requisito previsto no §2º do art. 15 da Lei municipal n. 01/1998, configurando-se mero requerimento do órgão de representação da categoria ao Chefe do executivo

Acrescenta-se que as Autoras não anexaram prova das titulações, posto que o artigo de lei é expresso ao apontar que é preciso a “realização de pelo menos cento e oitenta horas (180 h) de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério”, “comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional para o cargo pretendido” e “Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado”.

Portanto, não restaram preenchidos os requisitos previstos em Lei, a negativa de implementação constitui adequação à norma legal, do qual não poderia se esquivar o Poder Municipal, uma vez que os atos administrativos devem atender a estrita legalidade.

Como é cediço, nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, tratando-se de verba decorrente de relação de trabalho, cumpre ao autor demonstrar a existência da relação jurídica com o Ente Público, bem como o preenchimento dos requisitos legais, necessários à obtenção do direito pleiteado.

No entanto, conforme já destacado, as Apeladas não trouxeram aos autos nenhuma prova de que cumpriram os requisitos necessários a comprovante da realização de cursos de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente, ou mesmo que realizaram o requerimento da progressão administrativamente, requisito essencial, conforme estabelece o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/98.

O fato de constar, na ficha funcional, a indicação do Nível ocupado pelo servidor, não comprova, por si só, o direito à progressão pleiteada.

Sublinha-se que o direito à progressão funcional decorre do princípio da legalidade, que para ser efetivado necessário se faz o atendimento aos requisitos estabelecidos para garantir o direito pretendido.

Significa dizer que, na situação posta em análise, tivesse sido cumpridos pelas servidoras, todos os requisitos legais quando do requerimento administrativo, o pagamento do valor retroativo seria medida a ser adotada pelo Município, do contrário, não há como compelir a municipalidade a pagar a diferença devida pela progressão funcional.

Portanto, uma vez que as Apeladas não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais, não é possível reconhecer o direito à progressão por titulação, devendo a lide ser julgada improcedente.

Neste sentido:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADAS. AVANÇO FUNCIONAL QUE EXIGE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO PRECEITUADO NO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000531-12.2022.8.05.0212, Relator: J Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto , Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSORAS MUNICIPAIS DE RIACHO DE SANTANA. FICHAS FINANCEIRAS E REQUERIMENTO GENÉRICO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. REFLEXOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE ÀS AUTORAS. (TJ-BA - APL: 8000544-11.2022.8.05.0212, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PROMOÇÃO VERTICAL DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NÃO EFETIVAÇÃO DA MUDANÇA DO NÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

A ausência de fundamentação não se relaciona à avaliação do julgador acerca da existência ou não de prova do fato constitutivo do direito da parte, matéria pertinente ao mérito da lide. Acerca da fundamentação das decisões judiciais, estabelece o § 1º do art. 489 do CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, não restou evidenciada a ausência de fundamentação alegada, tendo o magistrado considerado comprovado o direito das demandantes e, além disso, observado que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras apeladas.

Ao contrário do que alegou, quanto à questão de mérito, jamais requereu a produção de qualquer prova, tendo somente pugnado, subsidiariamente, na contestação, caso não acolhidas as preliminares, pela “produção de perícia contábil acerca dos eventuais valores devidos”. Diante disso, considerou o juízo que, sendo a matéria controvertida essencialmente de direito, não haveria necessidade da produção de provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendendo que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para solução da lide. Consoante tem decidido o STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.

A sentença apelada considerou comprovado o direito das demandantes, salientando, além disso, que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Todavia, em que pese o ônus probatório do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se pode deixar de ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Alegaram as autoras que obtiveram titulações por meio de qualificações profissionais, tendo havido a progressão na carreira, a cada nível alcançado receberiam o acréscimo salarial remuneratório correspondente, o que, no entanto, deixou de ser realizado entre agosto/2017 e dezembro/2018, porém não trouxeram aos autos prova mínima da violação ao seu direito. Observa-se das fichas financeiras colacionadas (IDs 57110055, 57110063 e 57112171) que as apeladas recebiam a mesma remuneração desde antes de agosto de 2017 e posteriormente a dezembro de 2018. Por outro lado, não trouxeram aos autos nenhuma prova de que cumpriram os requisitos necessários a comprovante da realização de cursos de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente, ou mesmo que realizaram o requerimento da progressão administrativamente, requisito essencial, conforme estabelece o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/98. O simples fato de constar das mencionadas fichas a indicação de cada nível ocupado pelos servidores, ao contrário do que entendeu o douto a quo, não demonstra, por si só, fazerem jus à progressão vertical pleiteada.  (TJ-BA - APL: 8000543-26.2022.8.05.0212, Relator: Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E  DAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando-se a reforma da sentença para que a lide seja julgada improcedente.

Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na sentença recorrida.

Diante do teor presente artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5