PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-84.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDLAIDE GOMES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. LEGALIDADE DO CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de concessionária de energia elétrica, com condenação da autora em litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é tempestiva a apelação interposta; (ii) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) se foi legal a suspensão do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da autora; e (iv) se há configuração de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A apelação protocolada na data indicada pelo sistema processual como termo final do prazo recursal é tempestiva, configurando justa causa para afastar a intempestividade nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC.

4 - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelante apresenta argumentação específica voltada a combater os fundamentos da sentença, ainda que reitere parte de suas alegações iniciais.

5 - É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, desde que precedida de notificação prévia, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e dos arts. 356 e 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21.

6 - A alegação de que a pessoa que recebeu o aviso de corte não integra o quadro de funcionários da empresa, sem prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade do documento apresentado pela concessionária, não é suficiente para descaracterizar a validade da notificação.

7 - A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da ação ou a divergência na interpretação dos fatos e provas. A busca do reconhecimento de direito que a parte entendia possuir não configura litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 373, I e II, 80, I; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CDC, art. 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, arts. 356, 357, 365, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2036000 MG 2022/0342300-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/09/2023; TJ-CE, AC 01034013520158060167, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-84.2021.8.05.0056, sendo parte Apelante MARIA EDLAIDE GOMES DA SILVA NASCIMENTO - EPP e parte Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-84.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDLAIDE GOMES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA EDLAIDE GOMES DA SILVA NASCIMENTO em face de sentença (ID. 86688051) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Chorrochó, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, bem como condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 86688060), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.


Alega a apelante que comprovou o pagamento da fatura com vencimento em 02/06/2021, no valor de R$ 22.945,41, em 05/07/2021, portanto, três dias antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 08/07/2021.


Sustenta que a notificação prévia apresentada pela ré não possui valor probatório, uma vez que a pessoa que supostamente assinou o aviso de recebimento, Jilson da Conceição Nascimento, não é funcionária da autora nem pessoa conhecida por ela, tendo inclusive anexado relação de todos os seus colaboradores.


Argumenta que a forma do negócio jurídico não foi respeitada, pois a Resolução 1000/21 da ANEEL exige que a notificação de suspensão do serviço seja realizada com antecedência mínima de 15 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.


Aduz que a suspensão abrupta do fornecimento de energia, sem a devida notificação e apesar do pagamento tempestivo da fatura, caracteriza ato ilícito, ensejando responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.


Afirma que o restabelecimento do serviço só ocorreu em 15/07/2021, permanecendo sete dias sem energia elétrica, o que prejudicou gravemente as operações de sua fábrica, resultando em danos materiais expressivos.


Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a suspensão abrupta do serviço sem notificação prévia configura falha na prestação, resultando em danos materiais e morais.


Requer, ainda, a revogação da condenação por litigância de má-fé, argumentando que agiu de boa-fé ao buscar a tutela jurisdicional para a reparação de seus direitos.


Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; b) A reforma da sentença para que seja reconhecida a relação de consumo entre a autora e a ré, considerando a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica pela interrupção indevida do serviço. c) O reconhecimento da existência de danos materiais, com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$ 96.000,00, referentes à perda de produção durante o período de suspensão do fornecimento de energia elétrica. d) O reconhecimento da existência de danos morais, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos causados à autora pela suspensão do serviço sem aviso prévio. e) A revogação da condenação por litigância de má-fé, considerando que a autora agiu de boa-fé ao buscar a tutela jurisdicional para a reparação de seus direitos. f) A reforma da sentença para que seja deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de sucumbência."


Em contrarrazões (ID. 86688065), a apelada suscita preliminarmente a intempestividade do recurso, alegando que o prazo fatal para interposição do apelo seria 16/12/2024, tendo sido protocolado apenas em 07/02/2025. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso apenas repete os termos da exordial, sem atacar os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defende que o corte decorreu da ausência de pagamento da fatura com vencimento em 02/06/2021, tendo sido realizado o devido aviso de corte por meio de documento entregue à autora em 17/06/2021. Sustenta a legalidade do procedimento adotado, destacando o direito das concessionárias de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos atuais, conforme entendimento do STJ, da Lei 8.987/1995 e da Resolução 414/2010 da ANEEL. Pugna, por fim, pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-84.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDLAIDE GOMES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação de indenização por danos morais e materiais movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob alegação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial ocorreu de forma indevida, sem aviso prévio, em 08/07/2021, mesmo após o pagamento da fatura vencida em 02/06/2021, causando prejuízos à sua atividade empresarial.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, além de não ter demonstrado que adimpliu tempestivamente a fatura apontada pela defesa da ré como motivo da suspensão do serviço.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, alegando, em síntese, que comprovou o pagamento da fatura com vencimento em 02/06/2021, no valor de R$ 22.945,41, em 05/07/2021, portanto, três dias antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 08/07/2021.


Nesse contexto, devem ser decididas as seguintes questões: (i) as preliminares de intempestividade e de ofensa ao princípio da dialeticidade arguidas pela apelada em contrarrazões; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (iii) a configuração ou não da litigância de má-fé.


1. Das preliminares

1.1 - Da tempestividade do recurso


A apelada suscita preliminarmente a intempestividade do recurso, alegando que o prazo fatal para interposição do apelo seria 16/12/2024, tendo sido protocolado apenas em 07/02/2025.


Contudo, verifico que, conforme certidão de publicação constante dos autos (ID 479953231), o sistema processual indicou expressamente que o prazo final para interposição do recurso de apelação seria 07/02/2025, data em que efetivamente foi protocolada a peça recursal.


Nesse contexto, mesmo equivocada a informação constante do sistema processual quanto ao termo final do prazo, tal circunstância configura justa causa para afastar a intempestividade, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, que assim dispõem:


"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. 

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."


Conforme demonstrado nos autos, a apelante depositou confiança na informação oficial fornecida pelo próprio Poder Judiciário e protocolou seu recurso dentro do prazo ali indicado, agindo com boa-fé e seguindo a orientação do sistema processual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o próprio Poder Judiciário induz a parte a erro na contagem do prazo, deve-se reconhecer a justa causa para afastar a intempestividade, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. (...) EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (...) 6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes." (STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)


No mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:


"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA (ART. 223, § 1º, DO CPC). OCORRÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. (...) 4. Ainda que os dados disponibilizados na aba expediente do sistema SPROC sejam meramente informativos, caso induzam as partes a erro na contagem do prazo processual, deve-se, com base no princípio da boa-fé, reconhecer a justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do CPC, afastando-se a intempestividade." (TJ-CE - AC: 01034013520158060167 Sobral, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)


Além disso, deve-se considerar que o princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no art. 4º do CPC, impõe que se priorize a análise do mérito em detrimento de questões formais que possam ser superadas, desde que não haja prejuízo às partes ou à regularidade do processo, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.


Desse modo, reconheço a tempestividade do recurso interposto, afastando a preliminar suscitada.


1.2 - Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade


Em contrarrazões, a apelada alega, ainda, que o recurso ofende o princípio da dialeticidade, por supostamente repetir os exatos termos da exordial, sem atacar os fundamentos específicos da sentença.


Não obstante, da análise do recurso, verifico que, embora a apelante tenha reiterado parte de suas alegações iniciais, apresentou argumentação específica voltada a combater os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegação de não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao suposto descumprimento do ônus probatório.


A apelante refutou expressamente a conclusão do juízo de primeiro grau, indicando documentos que, segundo sua visão, comprovariam o pagamento da fatura e a irregularidade do corte, bem como argumentando acerca da validade da notificação prévia. Tais elementos demonstram a observância do princípio da dialeticidade, consubstanciado no dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a decisão recorrida.


Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.


2. Da admissibilidade.


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


3. Do mérito


No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela ré em 08/07/2021 no estabelecimento comercial da autora.


Analisando detidamente os autos, verifico que, diferentemente do alegado pela apelante, não restou comprovada a ilegalidade do corte do fornecimento de energia elétrica.


Cumpre reiterar que a relação entre empresa concessionária que fornece serviços de energia elétrica e seus consumidores, é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 


Além disso, o fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, ocorre em casos estritamente previstos em lei. Neste sentido, o art. 22 da Lei nº 8.078/90: 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 


Porém, não se trata de regra absoluta, a Lei nº 8.987/95, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências", traz as seguintes exceções: 


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 

§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.  


Por sua vez, a Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/21, assim dispõe acerca da regulamentação das hipóteses de interrupção:


Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: 

I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; 

II - não pagamento de serviços cobráveis; 

[...] 

§2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357. 


Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não sendo paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de que não determinação judicial ou outro motivo justificável.


No caso, após detido exame dos autos, verifica-se que a própria autora admite, tanto na inicial quanto no recurso, que efetuou o pagamento da fatura vencida em 02/06/2021 somente no dia 14/07/2021 (ID 86687438), ou seja, mais de um mês após o vencimento, através de acordo de parcelamento das faturas de dez/2018 e 07/2021.


Não obstante o disposto no art. 357 da Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, que veda a suspensão do fornecimento após o prazo de 90 (noventa) dias, é fato incontroverso que a consumidora encontrava-se inadimplente com a fatura referente ao mês de junho de 2021.


Além disso, a COELBA apresentou a notificação (ID 86687465 - pág 02) que, nos termos do art. 365, §2º da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/21, é suficiente para justificar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, (art. 373, II, do CPC). 


A mera alegação da apelante de que a pessoa que recebeu o aviso de corte não integra seu quadro de funcionários, sem a apresentação de prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade do documento apresentado pela ré, não é suficiente para descaracterizar a validade da notificação.


Vale ressaltar que o documento foi recebido no endereço da empresa, constando assinatura de pessoa identificada como Jilson da Conceição Nascimento, que, coincidentemente ou não, possui o mesmo sobrenome da representante legal da empresa, circunstância que reforça a legitimidade do ato.


Com efeito, não resta dúvida, portanto, de que o ônus da prova quanto à alegada irregularidade na interrupção do fornecimento de serviço essencial competia à autora autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na hipótese.


Na verdade, a concessionária agiu no exercício regular  do seu direito, não havendo portanto qualquer ato ilícito praticado.


Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, imperioso reconhecer a improcedência de seu pedido, mantendo-se a sentença neste ponto.


Por fim, cumpre analisar a condenação da autora por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 80, I, do CPC, por deduzir pretensão contra fato incontroverso.


O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, que, por representarem situações excepcionais, demandam interpretação restritiva e prova inequívoca de sua ocorrência. A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da ação ou a divergência na interpretação dos fatos e provas.


No caso em análise, não vislumbro a caracterização de litigância de má-fé. A parte buscou, por meio do processo, o reconhecimento de direito que entendia possuir, apresentando sua versão dos fatos e as provas que acreditava serem suficientes para demonstrar suas alegações.


Nesse contexto, entendo que a conduta da autora, embora não tenha sido suficiente para demonstrar o direito alegado, não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta na sentença.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02