PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDVALDO ALVES DE MACEDO Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 17/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 147-A e 147-B do Código Penal. Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com pedido de revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse de agir e o objeto da ação de habeas corpus após a autoridade apontada como coatora revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão e determinando a sua imediata soltura. III. Razões de decidir 3. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que, em 28/05/2026, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno. 4. Consta dos autos que o alvará de soltura foi expedido na mesma data e devidamente cumprido em 29/05/2026, cessando a alegada coação à liberdade de locomoção. 5. A superveniente revogação da prisão preventiva elimina a situação de ilegalidade apontada na impetração, acarretando a perda do objeto do writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a modificação substancial da situação jurídica discutida no habeas corpus acarreta a prejudicialidade da impetração por perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Writ julgado prejudicado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A revogação da prisão preventiva e a efetiva colocação do paciente em liberdade no curso da impetração acarretam a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. Cessada a coação ilegal à liberdade de locomoção, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ, nos termos do art. 659 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; CP, arts. 129, § 9º, 147-A e 147-B. Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 640294 SP 2021/0014271-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8034812-09.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante o advogado Antônio Marcus Xavier da Silva, como Paciente EDVALDO ALVES DE MACEDO, e como Autoridade indigitada Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, extinguindo o presente writ, sem resolução do mérito, o fazendo com os seguintes fundamentos: Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034812-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA e outros
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDVALDO ALVES DE MACEDO Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Marcus Xavier da Silva, inscrito na OAB/BA sob o nº 26.609, em favor de EDVALDO ALVES DE MACEDO, brasileiro, convivente em união estável, lavrador, CPF nº 973.275.495-87, atualmente recolhido no Presídio de Bom Jesus da Lapa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana (BA). Narra, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, 147-A e 147-B do Código Penal, afirmando que, até o momento, o Ministério Público não ofereceu denúncia, o que configura excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, pelas razões acima indicadas, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pela confirmação da ordem. Os autos foram distribuídos por prevenção (ID 105915708). Decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade coatora, com posterior abertura de vista à Procuradoria de Justiça (ID 106048022). Os informes judiciais foram encaminhados e colacionados aos autos (ID 107665901), no qual o Impetrado noticiou que, em 28/05/2026, proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento pessoal e mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 dias sem autorização e recolhimento noturno. Acrescentou que foi expedido o competente alvará de soltura na mesma data. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem mandamental, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal (ID 107822698). Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034812-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDVALDO ALVES DE MACEDO Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira O Impetrante, em apertada síntese, entendeu caracterizado o constrangimento na liberdade ambulatorial do paciente, pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia, na medida em que se encontrava preso preventivamente desde 17/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 147-A e 147-B do Código Penal. De acordo com os informes judiciais, constata-se que a pretensão deduzida no presente writ perdeu o seu objeto de maneira superveniente, não mais subsistindo a situação de ilegalidade que ensejou o ajuizamento da ação, porquanto o magistrado, em 28/05/2026, revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 dias sem autorização e recolhimento domiciliar noturno (das 20:00 às 06:00 horas) e integral nos dias de folga e feriados. De igual modo, noticiou que o alvará de soltura foi expedido em favor do paciente e cumprido em 29/05/2026, de modo que não mais subsiste a ilegalidade apontada, restando evidenciada a perda de objeto da presente ação de habeas corpus, ensejando a aplicação do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." A doutrina e a prática processual penal convergem no sentido de que, sanada a irregularidade apontada na petição inicial pelo próprio juízo de primeiro grau no curso da ação, a atividade jurisdicional do tribunal de segundo grau resta esvaziada em sua finalidade prática, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir superveniente. De igual modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO JURÍDICA EM EXAME . PREJUDICADO. I - A perda superveniente do objeto torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II - No caso dos autos, houve a perda do objeto, seja pela alteração da competência, que, por certo, implica modificação da competência para impugnação via habeas corpus, seja pela superveniência de decisão de caráter definitivo, com pendência, apenas, embargos de declaração na origem, o que revela uma modificação substancial na situação jurídica em exame. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 640294 SP 2021/0014271-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024) Ante o exposto, acolhendo o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus, declarando-o extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado deste decisum, sejam os autos encaminhados ao arquivo. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034812-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA e outros
VOTO