PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CABIMENTO. CONEXÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS REALIZADOS NA MESMA CONTA CORRENTE. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR JURÍDICA. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A expressão causa de pedir pode referir-se exclusivamente à causa de pedir próxima ou remota. 2. O STJ já decidiu que “deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota” (REsp nº 967.815/MG; CC n.º 49.434/SP). É dizer, os fatos podem ser distintos, mas, ainda assim, haverá conexão se os fundamentos do pedido forem os mesmos. 3. Na hipótese dos autos, embora sejam impugnadas distintas cobranças feitas pela instituição financeira, todos os descontos foram por ela realizados na mesma conta corrente bancária da agravante – conta nº. 16893-9, ag. nº. 2060-5 –, sendo idêntica a causa de pedir jurídica: (i) ilicitude dos descontos; (ii) direito à indenização por danos morais e (iii) direito à repetição de indébito. 4. Nesse contexto, é certo que a presente demanda, nos termos do art. 55, caput, do CPC, é conexa àquelas outras duas indicadas pelo Juízo de piso, não havendo razão para modificar a decisão interlocutória atacada. 5. Ademais, o STJ tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8070494-93.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ANTÔNIA SIQUEIRA SANTOS e agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070494-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ANTÔNIA SIQUEIRA SANTOS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais de nº 8006032-04.2024.8.05.0138, movida contra BANCO BRADESCO S/A, determinou a reunião do presente feito aos processos de nº 8004424-68.2024.8.05.0138, 8004432-45.2024.8.05.0138. Em suas razões, narra que, além do processo que gerou a decisão recorrida, no qual reclama cobranças por cartão de crédito e seguro de cheque especial não contratados, possui mais dois processos em tramitação contra o Banco Bradesco, de números 8004424-68.2024.8.05.0138 e 8004432-45.2024.8.05.0138, distribuídos em 23/09/2024, esclarecendo que, no primeiro, debate a não contratação de serviços de capitalização (título de capitalização), ao passo que, no segundo, discute a não contratação de seguro prestamista, requerendo, em ambos os casos, indenização pelos danos de natureza moral e material proveniente da conduta ilícita do banco. Afirma que existe diferença de natureza, características e valores nos serviços questionados em cada um dos processos, bem assim que cada um deles é representado por um contrato de consumo diferente, com data de início das cobranças indevidas também diferente, não se justificando a reunião determinada, que tem o condão de atrapalhar a produção da prova, prejudicando o direito de defesa do autor e do réu, em franca violação ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo legal. Argumenta que o posicionamento jurisprudencial pátrio, inclusive desta Corte, tem sido no sentido de que produtos/serviços diversos entre si geram ações autônomas, não sendo obrigatório ao demandante o agrupamento em um único processo, por inexistência de conexão ou continência, em razão do objeto distinto. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e o prosseguimento individualizado e autônomo dos processos 8004424-68.2024.8.05.0138, 8004432-45.2024.8.05.0138 e 8006032-04.2024.8.05.0138. Ao final, pugna pelo provimento, com a revogação do decisum. Em decisão de Id 73783037 indeferi a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 76252692). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 16 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070494-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no primeiro grau. O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo determinou a reunião do presente feito aos processos de nº 8004424-68.2024.8.05.0138, 8004432-45.2024.8.05.0138, assim consignando: “Com efeito, em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor já ajuizou 03(três) ações contra o mesmo banco, tratando-se de processos com mesmas partes e mesma causa de pedir (cobranças pelo banco Réu de taxas/tarifas supostamente indevidas), o que deveria ser discutido em uma só ação. Nesse caso, a fim de evitar várias condenações contra o mesmo Réu, com mesmo autor e mesmo fato, determino a reunião dos processos de nº 8004424-68.2024.8.05.0138, 8004432-45.2024.8.05.0138 e 8006032-04.2024.8.05.0138”. Pois bem. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, sendo certo que tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Ocorre que, em que pesem as judiciosas ponderações da agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito. A expressão causa de pedir pode referir-se exclusivamente à causa de pedir próxima ou remota. O STJ já decidiu que “deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota” (REsp nº 967.815/MG; CC n.º 49.434/SP). É dizer, os fatos podem ser distintos, mas, ainda assim, haverá conexão se os fundamentos do pedido forem os mesmos. Na hipótese dos autos, embora sejam impugnadas distintas cobranças feitas pela instituição financeira, todos os descontos foram por ela realizados na mesma conta corrente bancária da agravante – conta nº. 16893-9, ag. nº. 2060-5 –, sendo idêntica a causa de pedir jurídica: (i) ilicitude dos descontos; (ii) direito à indenização por danos morais e (iii) direito à repetição de indébito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. CAUSAS DE PEDIR REMOTAS. IDENTIDADE. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora sejam impugnadas distintas cobranças feitas pela instituição financeira, todos os descontos foram por ela realizados na mesma conta corrente bancária da autora recorrente e no mesmo período, sendo a causa de pedir jurídica idêntica: (i) ilicitude dos descontos e dever de informação previsto no art. 6.º, III, do CDC; (ii) direito à indenização por danos morais; e (iii) direito à repetição de indébito; 2. Recurso desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4003550-44.2023.8.04.0000 Coari, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Nesse contexto, é certo que a presente demanda, nos termos do art. 55, caput, do CPC, é conexa àquelas outras duas indicadas pelo Juízo de piso, não havendo razão para modificar a decisão interlocutória atacada. Ademais, o STJ tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONEXÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E NECESSIDADE DE REUNIÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. A conclusão pela conexão foi proferida em virtude da análise sobre a causa de pedir remota de cada uma delas, constatando que a existência da execução decorreu de descumprimento das obrigações assumidas no contrato objeto da ação monitória. Desse modo, não há falar em violação da legislação federal, uma vez que, diante desse cenário, tendo concluído pela possibilidade de decisões conflitantes, de rigor o reconhecimento da conexão e reunião das ações para decisão conjunta. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 5. Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Não merece ser acolhido o pedido dos agravados de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1980346 MG 2021/0281986-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a decisão atacada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070494-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO