PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta contra o Estado da Bahia, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. A sentença coletiva originária decorre da ação ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (nº 0076135-02.2004.8.05.0001), que assegurou indenização a servidores da educação estadual por perdas decorrentes da conversão da URV. A execução individual foi ajuizada pela Apelante em 23/04/2025. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva estaria prescrita à luz do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a ação de protesto judicial proposta pelo sindicato em favor da categoria interrompe validamente o prazo prescricional da execução individual. O termo inicial do prazo prescricional da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, estabelecendo-se o prazo de até 21/02/2023 para o ajuizamento da execução. A APLB ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper o prazo prescricional em favor da categoria, antes do vencimento do prazo quinquenal. O protesto judicial é causa legal de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e sua eficácia foi reconhecida tanto pela jurisprudência desta Corte quanto pelo STJ. A interrupção da prescrição por protesto judicial reinicia o prazo prescricional, que passa a ser contado pela metade (2 anos e 6 meses), conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o novo prazo prescricional deve ser contado a partir do último ato útil no processo de protesto – no caso, a ciência eletrônica do ente estatal, ocorrida em 27/04/2023 – estendendo-se até 27/07/2025. A execução individual ajuizada em 23/04/2025 é, portanto, tempestiva, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. A matéria relativa à legitimidade ativa da exequente não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual se impõe o afastamento da análise por esta instância recursal, em respeito à vedação à supressão de instância. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. O protesto judicial ajuizado por sindicato em favor de sua categoria profissional é apto a interromper a prescrição da pretensão executiva de seus filiados e não filiados beneficiários do título coletivo. A interrupção da prescrição por protesto judicial reinicia o prazo prescricional pela metade, contado a partir do último ato processual útil, especialmente a ciência da parte contrária.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068617-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Beatriz Portela de Freitas.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LAURA MARIA DO SACRAMENTO, em face da sentença (Id. 86916881) do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou extinta a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, com base na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em suas razões recursais (Id. 86916883), alega que a sentença merece reforma, pois o termo inicial da prescrição deve considerar o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 14/02/2018, sendo que, antes do decurso do quinquênio, foi ajuizada ação de protesto judicial pela APLB em 23/01/2023, a qual teria interrompido a prescrição. Sustenta, com base no art. 202 do Código Civil, que o protesto judicial é meio idôneo para tal finalidade e que, com ele, o prazo prescricional recomeça pela metade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, sua legitimidade ativa, mesmo sem estar formalmente associada à APLB, argumentando que todos os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato são abrangidos pela substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Cita precedentes do STF e do STJ, além de jurisprudência do TJBA, que reconhecem tal abrangência para os efeitos da coisa julgada coletiva. Em sede de contrarrazões (Id. 86916886), o apelado Estado da Bahia aduz que a sentença deve ser mantida, pois a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva em 21/02/2018, conforme informação oficial da Secretaria da Seção de Recursos do TJBA. Sustenta que o protesto judicial não é hábil para interromper a prescrição, e, ainda que o fosse, não houve nova contagem dentro do prazo reduzido de 2 anos e 6 meses. Argumenta também que a sentença coletiva restringiu expressamente os efeitos do julgado aos filiados da APLB, de modo que a autora, não sendo filiada, seria parte ilegítima para promover a execução individual. Aponta precedente da própria Corte estadual reconhecendo que, havendo limitação expressa no título judicial, não se pode ampliar os beneficiários na fase de cumprimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 23 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068617-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra sentença (Id. 85402450) que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, proposta contra o ente público estadual, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A demanda originária, proposta pela ora Apelante, decorre da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação, em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo, ressaltando que a Apelante se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça. Inicialmente, registro que não desconheço a existência do IRDR nº 8018131- 37.2021.8.05.0000 – Tema 18, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte, que fixará teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Entretanto, inexiste decisão de determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria que trataremos neste momento: a prescrição. Acerca do tema, é cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que, na situação, ocorreu em fevereiro de 2018. Com efeito, ao examinar a ação coletiva de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que originou a demanda que ora se analisa, verifica-se que o último ato praticado nos autos foi a intimação pessoal do Apelado em 30/11/2017, consoante demonstra o documento de Id. 85370952. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), iniciado em 01/12/2017, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. nº 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art. 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. nº 36/2018), colhe-se que o prazo processual findou-se em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018. À vista disso, levando em conta que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 21/02/2018, como acima explicitado, tem-se que a Exequente/Apelante teria até 21/02/2023 para ajuizar a demanda executiva. Não se pode perder de vista que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 877), o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE E TERÇO DE FÉRIAS REFERENTES A 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. A parte Autora busca a execução da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317-53.2013 .8.05.0090, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que concedeu a segurança para considerar legítimo o recebimento de valores referentes aos quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 877, estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado do trânsito em julgado da sentença, notadamente quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético. Nos autos se verifica que o sindicato impetrante, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou a fase de cumprimento da sentença, nos próprios autos da ação coletiva, o que configura causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (2 anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. A Apelante ajuizou a ação de cobrança em nome próprio em 19 de fevereiro de 2023, há menos de um ano desde o último ato exarado na execução coletiva (04/04/2022). Diante disso, a prescrição foi afastada no caso em tela. Em sequência, destaco que o feito está maduro para ser examinado, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o Tribunal deve julgar o mérito da demanda quando reformar sentença que tenha declarado prescrição ou decadência. No caso concreto, a autora postula o recebimento da gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no importe de 30% sobre o vencimento básico do mês de dezembro de 2012, bem como 1/3 de férias (id 58037568). O pagamento não foi comprovado pela Administração, a quem cabe conservar em toda a documentação relativa aos seus servidores, notadamente os comprovantes de pagamento das verbas salariais. Assim, inexistindo controvérsia a respeito da atividade desempenhada pela servidora, a ausência de provas do pagamento torna a Administração devedora da verba exigida, consoante artigo 373, II, do CPC. Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - Apelação: 80003574420238050090, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) (Grifei). Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a execução individual foi ajuizada apenas em 23/04/2025 (Id. 86916417), configurando a sua intempestividade. Todavia, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” (Grifei) Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação. 2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifei) Sendo assim, ainda que em um primeiro momento se pudesse imaginar que a demanda estaria prescrita, não há falar em consumação da prescrição, pois a ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), foi ajuizada em janeiro de 2023, ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). Há jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024). Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. A Corte Superior também enfrentou a questão referente ao marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, entendendo que, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo a quo do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Em outras palavras, a Corte concluiu que o termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. Desse modo, considerando que o Apelado registrou ciência eletrônica na ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/07/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2036964 RJ 2022/0150558-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (Grifei) Logo, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a demanda executiva foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/07/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual. Por derradeiro, quanto ao tema legitimidade ativa, destacada no início deste voto, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta Corte, uma vez que o Magistrado de piso ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a regular tramitação. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068617-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO