PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPILHADEIRA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO NO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR EQUIPAMENTO EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E DUPLA ONERAÇÃO FINANCEIRA DA ADQUIRENTE. REVERSIBILIDADE ECONÔMICA DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por fornecedora de máquinas industriais contra decisão proferida nos autos de Ação Redibitória com Pedido de Tutela de Urgência, que determinou a substituição de empilhadeira nova supostamente defeituosa por outra equivalente, bem como a retirada do equipamento viciado, sob pena de multa diária. A agravante sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência, impossibilidade jurídica da obrigação em razão de alienação fiduciária incidente sobre o bem, inexistência de prova técnica conclusiva do vício e irreversibilidade da medida. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para substituição do equipamento defeituoso; (ii) estabelecer se a alienação fiduciária do bem impede a imposição da obrigação de substituição à fornecedora; (iii) determinar se a medida possui caráter reversível nos termos do art. 300, § 3º, do CPC; e (iv) verificar a adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas na origem. III. Razões De Decidir 3. Os documentos constantes dos autos demonstram a aquisição de empilhadeira zero quilômetro e a ocorrência de falhas graves logo após a entrega, consistentes em superaquecimento, fumaça excessiva e perda de força motriz. 4. A Ordem de Serviço emitida pela própria fornecedora identificou “sujidade ferrosa no tanque, proveniente da má vedação na junta da conexão”, caracterizando confissão extrajudicial da existência de vício oculto de fabricação. 5. O fornecedor não sanou o vício no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surgindo para a adquirente o direito de exigir a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso. 6. O perigo de dano encontra-se configurado porque o equipamento é indispensável às atividades empresariais da agravada, que passou a suportar dupla oneração financeira decorrente do pagamento do financiamento do bem defeituoso e da locação de equipamento substituto. 7. A alienação fiduciária incidente sobre o equipamento não afasta a responsabilidade da fornecedora pelos vícios do produto, pois a relação consumerista é autônoma em relação ao contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 8. A regularização do gravame perante o agente financeiro constitui providência administrativa posterior, incapaz de impedir o cumprimento da obrigação de substituição judicialmente imposta. 9. A medida deferida possui reversibilidade econômica, pois eventual improcedência da demanda permite o retorno ao estado anterior e a compensação financeira pelo período de utilização do equipamento substituto. 10. As astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 100.000,00, observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 11. O julgamento colegiado do agravo de instrumento ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo E Tese 12. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a substituição da empilhadeira defeituosa por equipamento equivalente, bem como a retirada do bem viciado pela fornecedora, sob pena de incidência de astreintes. Agravo interno julgado PREJUDICADO em razão da perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1. A constatação técnica realizada pela própria fornecedora acerca de falha estrutural em produto novo configura prova idônea da probabilidade do direito alegado em ação redibitória. 2. O descumprimento do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC autoriza o consumidor a exigir a substituição do produto defeituoso por outro equivalente e em perfeitas condições de uso. 3. A existência de alienação fiduciária sobre o bem não impede a concessão de tutela de urgência para substituição do produto viciado na relação de consumo. 4. A tutela provisória de substituição de equipamento defeituoso possui reversibilidade econômica quando possível o retorno ao estado anterior e a compensação patrimonial futura. 5. Astreintes fixadas em patamar proporcional e razoável devem ser mantidas para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 1.003, § 5º, e 1.015, I. CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8009207-71.2020.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publicado em 16.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067632-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FORNECEDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA e como Agravado GAMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8067632-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FORNECEDORA COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND (OAB:CE17038-A)
AGRAVADO: GAMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682-A), RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FORNECEDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 93809525), que, nos autos da Ação Redibitória com Pedido de Tutela de Urgência nº 8004542-71.2025.8.05.0150, promovida por GAMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, determinando que a ré fornecesse, no prazo de 5 dias, uma empilhadeira nova, idêntica ou com especificações técnicas equivalentes, em perfeitas condições de uso, mantendo-se na posse direta da autora até o julgamento definitivo do litígio. Outrossim, ordenou à requerida que promovesse, no prazo de 10 dias, às suas expensas, a retirada do equipamento tido por defeituoso, modelo Hyster H50FT, série B977Y06884X, assumindo a condição de fiel depositária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar inicial de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações. Em suas razões recursais de ID 93809521, sustentou a necessidade de reforma do provimento de urgência, arguindo a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano reverso. Defendeu a impossibilidade jurídica do objeto das obrigações impostas, sob o argumento de que o bem originalmente adquirido encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal/XS5 Consórcios, de sorte que a autora detém apenas a posse direta do bem de capital, pertencendo o domínio resolúvel à instituição financeira credora, terceiro estranho à lide processual. Ademais, alegou a inexistência de prova pericial conclusiva e imparcial sobre o alegado vício de fabricação, destacando que a Ordem de Serviço de ID 499283867 constitui mero registro operacional preliminar de campo e não preenche os requisitos de confissão técnica extrajudicial. Aduziu que a paralisação dos reparos ocorreu por decisão unilateral da própria adquirente, configurando comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva, além de apontar a irreversibilidade fática decorrente do desgaste natural do novo equipamento em uso contínuo e a extrema exiguidade do prazo de 5 dias úteis estipulado pelo magistrado singular. A então relatoria do feito, em decisão monocrática de ID 94055619, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos de origem, especialmente a ordem de serviço emitida pela própria fornecedora, indicam de modo verossímil a ocorrência de vício oculto congênito no tanque de combustível do equipamento recém-adquirido, o qual gerou a paralisação operacional da adquirente e a oneração dupla consistente no pagamento do financiamento e no dispêndio mensal de valores para locação de máquina substituta, caracterizando o perigo de dano em favor da consumidora. Consignou-se, ainda, que a alienação fiduciária não impede o exame da relação de consumo e que a medida ostenta natureza reversível sob o prisma puramente econômico. Opondo-se à referida decisão liminar, a agravante interpôs o Agravo Interno autuado sob o ID 95823871, repisando as teses de impossibilidade de cumprimento imediato da substituição física e regularização registral em virtude do gravame financeiro, bem como o manifesto risco de dano reverso associado à depreciação da empilhadeira nova entregue provisoriamente. Requereu o exercício do juízo de retratação ou o julgamento colegiado para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 96003047 e ID 98247275, a empresa agravada defendeu o acerto tanto do provimento antecipatório de primeiro grau quanto da decisão monocrática de segundo grau. Asseverou que o vício de fabricação restou integralmente comprovado pela própria equipe técnica da fornecedora, que diagnosticou oxidação decorrente de má vedação na junta de conexão do tanque de combustível, tornando a máquina nova absolutamente imprópria ao uso produtivo. Ressaltou o perigo de ruína financeira suportado por microempresa que necessitou locar equipamentos de terceiros para honrar seus compromissos operacionais, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e pelo não conhecimento do agravo interno ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, ou por sua rejeição no mérito. Constatou-se, ademais, a juntada de petição de ID 530286381 nos autos originários, comunicando o cumprimento material da ordem judicial de substituição mediante a entrega do equipamento substituto Yale GP2.5N, identificador C7S1Y01610Z, e o recolhimento da empilhadeira Hyster H50FT, chassi B977Y06884X, em 11/11/2025, de modo a evitar a incidência das astreintes estipuladas, requerendo a agravante a regularização do gravame pela agravada perante o agente financeiro. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067632-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FORNECEDORA COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND (OAB:CE17038-A)
AGRAVADO: GAMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682-A), RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Fundamentação 1.1. Da Admissibilidade do Agravo de Instrumento e da Prejudicialidade do Agravo Interno O exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento revela o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é tempestivo, porquanto a ciência da decisão agravada ocorreu em 03/11/2025 e a interposição se deu em 05/11/2025, respeitando amplamente o prazo legal de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o preparo recursal foi regularmente recolhido e comprovado por meio da guia e do comprovante de arrecadação judicial acostados sob o ID 93809526. O cabimento do agravo de instrumento encontra amparo expresso no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento judicial vergastado versa sobre tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição. No que tange ao agravo interno autuado sob o ID 95823871, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, impõe-se reconhecer a sua perda superveniente de objeto. A análise das razões recursais do agravo de instrumento, realizada neste momento por este Colegiado em juízo de cognição exauriente do recurso, absorve e substitui integralmente os efeitos da decisão monocrática de caráter provisório outrora impugnada. Assim, o julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta, de forma inevitável, o esvaziamento do interesse recursal no âmbito do agravo interno, restando este prejudicado. Destarte, declara-se a perda de objeto do agravo interno de ID 95823871, restando prejudicada a sua análise de mérito, passando-se ao exame meritório do agravo de instrumento principal. 1.2. Do Mérito do Agravo de Instrumento: Da Presença dos Requisitos da Tutela de Urgência O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e a adequação da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada na ação originária, determinando que a fornecedora substituísse o equipamento defeituoso adquirido pela autora e procedesse à retirada da máquina defeituosa, sob pena de incidência de multa cominatória diária. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise minuciosa do acervo probatório reunido nos autos evidencia a robusta presença da probabilidade do direito alegado pela autora, ora agravada. Os documentos representados pela Proposta Comercial nº 1.900 e pela correspondente Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.906 demonstram que as partes celebraram contrato de compra e venda de uma empilhadeira zero quilômetros, modelo Hyster H50FT, chassi B977Y06884X, pelo valor de R$ 187.000,00, faturado em 29 de novembro de 2024 e entregue tecnicamente em 17 de janeiro de 2025. A manifestação de falhas técnicas graves no equipamento de capital logo nos primeiros dias subsequentes à entrega — consistentes em superaquecimento anormal, fumaça excessiva e perda substancial de força motriz — encontra-se cabalmente documentada. A prova de maior peso técnico em favor da tese autoral emana de documento produzido pela própria fornecedora agravante. Trata-se da Ordem de Serviço (OS) nº 53479740, emitida em 31 de janeiro de 2025, na qual os prepostos da assistência técnica da ré, após avaliação presencial, diagnosticaram conclusivamente a origem do problema operacional nos seguintes termos: "Sujidade ferrosa no tanque, proveniente da má vedação na junta da conexão do mesmo, causando oxidação no tanque". A referida constatação técnica, lavrada de forma escrita pela própria equipe da agravante, ostenta a natureza de verdadeira confissão extrajudicial de vício oculto de fabricação. Não se afigura razoável, tampouco compatível com os padrões normais de qualidade esperados de um produto novo de expressivo valor monetário, que uma empilhadeira zero quilômetros apresente defeito estrutural de vedação em suas conexões internas de combustível, acarretando contaminação do sistema por umidade e oxidação prematura. Tal diagnóstico afasta, de plano, a tese recursal de mau uso ou de abastecimento externo inadequado por parte da compradora, haja vista que a própria causa primária do problema — a falha física de isolamento do tanque — é intrínseca ao processo de montagem e fabricação do bem de capital. Dessa forma, restando configurado que o fornecedor não logrou sanar de maneira definitiva o vício no prazo de 30 dias de que dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defense do Consumidor, surge para o adquirente a faculdade legal de optar, imediatamente, por quaisquer das alternativas ali estipuladas, incluindo a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do inciso I do aludido dispositivo legal. O perigo de dano, de igual modo, sobressai de forma nítida. O bem de capital em debate não constitui produto supérfluo, mas ativo indispensável ao regular funcionamento das atividades empresariais da agravada, cujo objeto social envolve a locação de outras máquinas e a montagem de estruturas metálicas de uso logístico. A inutilização física do bem recém-adquirido compeliu a adquirente a realizar contratos de locação de empilhadeiras similares perante terceiros, desembolsando a importância mensal de aproximadamente R$ 5.500,00 para impedir a paralisação de seu fluxo de faturamento. Configura-se, nesse cenário fático, situação intolerável de dupla oneração financeira e prejuízo continuado, visto que a adquirente necessita arcar concomitantemente com as parcelas decorrentes da aquisição do ativo e com os custos de locação de equipamento substituto para suprir a inoperância do produto defeituoso. O prolongamento indevido desse cenário compromete de forma severa a saúde financeira e a sobrevivência de microempresa no mercado, justificando plenamente a urgente concessão de provimento assecuratório. 1.3. Da Alienação Fiduciária, da Reversibilidade da Medida e da Proporcionalidade das Astreintes No tocante à alegação de impossibilidade jurídica do cumprimento da tutela antecipada sob a alegação de que o equipamento original se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira credora Caixa Econômica Federal, tem-se que tal objeção contratual não possui o condão de afastar a legitimidade da obrigação de substituição imposta à fornecedora. As obrigações decorrentes do vício de qualidade do produto fundam-se estritamente na relação de consumo e de fornecimento estabelecida de forma bilateral entre a agravante e a agravada, sendo autônomas em face das obrigações de garantia acessória contraídas perante o agente financeiro. O domínio resolúvel do credor fiduciário e as restrições registrais não impedem a aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor voltadas a compelir o vendedor a responder civilmente pela inadequação do bem colocado em circulação no mercado. A necessidade de regularização da garantia registral perante a instituição bancária fiduciária — mediante a transferência da alienação para o novo equipamento entregue em substituição — constitui ato de natureza administrativa e fiscal que incumbe precipuamente às partes operarem perante o banco, não servindo como escusa para exonerar o fornecedor de seu dever legal de entregar mercadoria livre de defeitos ocultos. Ademais, verifica-se que este próprio Tribunal de Justiça já assentou que a existência de contrato de alienação fiduciária e a eventual impossibilidade de disposição imediata do bem viciado pelo fornecedor não obstam a ordem de substituição na lide consumerista, cabendo ao devedor fiduciante promover a posterior adequação e baixa do gravame financeiro de forma extrajudicial, sem necessidade de intervenção do agente financeiro na lide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO AGENTE FINANCIADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA PRODUTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão ao não considerar que o proprietário do veículo é o agente financiador e não a parte Embargada. Assevera que “na remota hipótese de determinação de cancelamento da compra, conforme pleiteia a parte autora, as rés não poderão dispor do bem gravado com restrição financeira, em virtude do contrato de alienação fiduciária”. 2. Registre-se que a ação originária versa sobre vício de produto e que, ao final da lide, sendo determinada a substituição do bem, será necessário, quando da devolução do veículo viciado, seja determinado que a parte autora, ora Embargada promova a baixa do gravame do mesmo, sem que, para isso, o agente financiador tenha de participar da lide. 3. E, na remota hipótese de ser imperiosa a sua participação seria como litisconsorte ativo, já que, como afirma o Embargante, o banco seria o real proprietário do veículo supostamente defeituoso. 4. Ademais, ressalte-se que, nos contratos de alienação fiduciária, a figura do proprietário recai sobre o adquirente do produto, garantindo à instituição financeira a inserção de gravame para que o mesmo só possa ser alienado após a quitação do débito. 5. Portanto, não assiste razão ao Embargante, restando clara a intenção do Embargante na reapreciação da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 800920771.2020.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 16/11/2021). Dessa forma, o fato de a agravante ter procedido ao cumprimento material da liminar em 11/11/2025, entregando à consumidora o equipamento Yale GP2.5N e retirando a empilhadeira Hyster H50FT outrora defeituosa, confirma a plena exequibilidade da ordem judicial, restando às partes procederem à regularização de estilo perante o credor fiduciário. No que tange ao requisito negativo da reversibilidade da medida, previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra impedimento ao deferimento da tutela. O provimento exarado na origem ostenta nítido caráter provisório e reversível sob a vertente econômica, haja vista que a substituição material e a assunção da guarda física da empilhadeira defeituosa pela ré, na qualidade de fiel depositária, não implicam transferência definitiva de propriedade civil, tampouco perda patrimonial imune a eventual recomposição contábil. Na remota hipótese de improcedência futura da pretensão autoral, assistirá ao fornecedor o direito de requerer o retorno ao estado anterior, exigindo a devolução da máquina provisória e a cobrança de compensação financeira equivalente ao período de utilização, não ocorrendo risco de prejuízo de impossível reparação. No que concerne ao valor das astreintes estabelecidas pelo magistrado singular, fixadas em R$ 1.000,00 diários e limitadas ao teto inicial de R$ 100.000,00, constata-se a estrita observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O patamar cominado afigura-se necessário para garantir o poder de coerção inerente às decisões judiciais, compelindo o obrigado a dar fiel cumprimento às determinações que envolvem obrigações de fazer urgentes, não se justificando a redução ou exclusão da sanção processual, notadamente quando o próprio recurso foi julgado improcedente pelo órgão colegiado. 2. Dispositivo Ante o exposto, decide-se por: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA; b) JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno autuado sob o ID 95823871, em decorrência da perda superveniente de seu objeto. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FORNECEDORA COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND (OAB:CE17038-A)
AGRAVADO: GAMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682-A), RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644-A)
VOTO