PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338158-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU REQUERIMENTO PELO EXEQUENTE DO QUE ENTENDESSE DE DIREITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485,III. INCIDÊNCIA DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0338158-19.2012.8.05.0001, em que é apelante CLAUDIO SILVA DE SOUZA e apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338158-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CLAUDIO SILVA DE SOUZA em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no id. 84777269, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº 0338158-19.2012.8.05.0001, movida contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, que extinguiu cumprimento de sentença, determinando o arquivamento do feito:

Vistos etc.

Trata-se de processo transitado em julgado, sem movimentação pela parte interessada.

Destarte, diante da inércia da parte Autora ou da ausência de pretensão executória, fulcrado no art. 925 do CPC, hei por bem declarar a extinção da fase executória, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos.

P.I.

Em suas razões recursais, no id. 84777270, afirma que não foi intimada, pessoalmente, do despacho que determinou o requerimento pelas partes do que entendessem de direito. Aduz que não perdeu nenhum prazo. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 84777273, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 09 de novembro de 2025.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338158-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Compulsando os autos, não há muito o que discutir sobre a insurgência do apelante, vez que lhe assiste razão quando postula a anulação da sentença, mas não pelos argumentos apresentados.

Observe-se que o art. 186 do CPC/2015 dispõe que “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (...)” e o §1º deste dispositivo que “O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º (...)”, que, por sua vez, estabelece que “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”

Desta forma, na aba de expedientes do PJE de primeiro grau, verifica-se que houve a intimação por meio eletrônico da Defensoria Pública para requerimento do que entendesse de direito.

Em sua fundamentação, o digno a quo apontou a inércia da parte exequente, o que implica na configuração da hipótese do art. 485, III do CPC/15:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Contudo, o digno a quo não poderia extinguir o feito o julgador sem atentar para a dicção do §1º do referido artigo determina que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

É bem verdade, que se admite a extinção do feito, de ofício, sem requerimento do réu, quando a parte se mantiver inerte, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

Contudo, no caso dos autos, não houve sequer a intimação pessoal do autor, como determina o CPC/2015, de modo que a sentença é nula de pleno direito.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

(...)

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei)

Isto posto, VOTO por DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem, com a intimação pessoal do exequente, em conformidade com o §1º do art. 485 do CPC/2015.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR