PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062896-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s):MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ELEVADOR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO DEVIDA. MULTA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. ENTE DESPERSONALIZADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 

II – Configurada a má prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de elevador é cabível a rescisão contratual sem a incidência da multa em desfavor do consumidor. 

III – O condomínio não detém personalidade jurídica, razão pela qual não pode ser vítima de dano moral, cabendo ao condômino demandar direito próprio, se for a hipótese, motivo da reforma parcial do julgado. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8062896-61.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA e como Apelado o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062896-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

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RELATÓRIO

 

O CONDOMINIO EDÍFICIO RESIDENCIAL SANTORINI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória contra a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, processo com trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sob o nº 8062896-61.2019.8.05.0001.

 

Narrou que firmou com a Ré o contrato de manutenção preventiva e corretiva de elevador – cabine única.

 

Relatou que, em razão da falta de adoção das devidas medidas preventivas, bem como do mau atendimento, quebras constantes do equipamento e da ausência de peças para substituição imediata, solicitou à Ré, em 31/08/2018, o encerramento do referido contrato.

 

Disse que o elevador, único do condomínio, já ficou 07 (sete) dias sem funcionar, por negligência da Ré, o que ensejou dano de ordem moral, vez que residem no edifício idosos e pessoas com deficiência física.

 

Requereu a procedência da ação, para impor a rescisão contratual, sem a aplicação de multa, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em decisão de ID 48597212, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça, nos moldes postulados.

 

A defesa foi apresentada no ID 48600327, e, a réplica, no ID 48600337.

 

A sentença de ID 48600360 julgou procedente a demanda, declarou rescindido o contrato, sem a aplicação de multa, e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, impôs à sucumbente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Os embargos de declaração de ID 48600365 foram rejeitados pela sentença de ID 48600420.

 

Irresignada, a Ré interpõe a apelação de ID 48600422, onde requereu a reforma in totum da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou a redução do quantum indenizatório.

 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme ID 48600428.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta..

 

Salvador, 25 de setembro de 2023

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062896-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelado de rescisão contratual, sem a incidência da multa, e de recebimento de indenização por dano moral praticado, supostamente, pela Apelante.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Lecionando sobre o tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN E BRUNO MIRAGEM expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores”

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

Na hipótese em exame, o condomínio edilício Apelado alega a existência de defeito na prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de elevador, consistente na falta de adoção das devidas medidas preventivas, mau atendimento, quebras constantes do equipamento e da ausência de peças para substituição imediata.

 

A Apelante, por sua vez, sustenta que o serviço foi prestado de forma escorreita e que a degradação do equipamento decorre do tempo de uso e da exposição à maresia.

 

Ocorre que inexistem, nos autos, elementos satisfatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela parte Apelada, sendo, portanto, cabível a rescisão contratual sem imposição de multa à contratante, vez que o desfazimento do negocio jurídico decorreu de culpa exclusiva da contratada, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste fundamento.

 

Outrossim, ressalte-se que o condomínio é ente sem personalidade jurídica, razão pela qual não pode ser vítima de dano moral por ausência de honra objetiva.

 

Neste sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.

No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.

II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.

III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).

IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.

V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão.

VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V. Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima). Teor do V. Acórdão paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.

VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.

Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.

VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.

IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.

X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.

XI - Agravo interno improvido.” Destaquei

(AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.)

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” Realcei

(AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)

 

Considerando que a indisponibilidade do elevador, por longo período, teria trazido prejuízo aos condôminos idosos e com deficiência física, caberia aos prejudicados, em nome próprio, demandar o direito a indenização por dano moral, e não o Apelado, como já dito.

 

Com tais razões, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de excluir do julgado a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A alteração da sucumbência enseja a redistribuição dos seus ônus, razão pela qual determino que cada litigante arque com metade das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, suspendendo-se a exigibilidade, pelo prazo legal, em relação à Apelada, vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA