PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por associação de proteção veicular contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à natureza associativa e mutualista da relação jurídica, à tese de inadimplência do associado, à validade de cláusulas regulamentares relativas à suspensão da cobertura e à exclusão da responsabilidade por danos morais, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza jurídica da relação entre a associação e seus filiados, concluindo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da oferta de serviços análogos aos contratos de seguro mediante contraprestação financeira. 4. A rejeição dos argumentos apresentados pela parte recorrente não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 5. O acórdão apreciou a alegação de inadimplência do associado e concluiu pela ausência de comprovação da regular constituição em mora, diante da inexistência de notificação prévia válida, circunstância que impede a suspensão automática da cobertura securitária. 6. A continuidade da emissão de boletos e do recebimento de mensalidades após a suposta mora evidencia comportamento incompatível com a negativa posterior da cobertura e gera legítima expectativa de manutenção da proteção contratada. 7. O acórdão foi expresso ao consignar que disposições contratuais destinadas a excluir ou limitar a responsabilidade do fornecedor por danos extrapatrimoniais em relações de consumo são abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para reformar a decisão sob alegação de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória. 3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 561 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.784; CF/1988, art. 5º, XXII. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071122-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: ASTERIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS, LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI contra o acórdão proferido no ID nº 104852839, que conheceu o apelo por ele interposto e negou provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 616 do STJ sem analisar adequadamente a natureza associativa e mutualista da relação jurídica mantida entre a associação e seus filiados, bem como a incidência das normas constitucionais e civis que regem a liberdade associativa e o funcionamento das associações de proteção veicular. Alega, ainda, que o julgado deixou de apreciar a tese de inadimplência do associado, afirmando que as mensalidades eram pagas antecipadamente e que a falta de quitação da parcela de março de 2023 teria acarretado a suspensão da cobertura antes da ocorrência do sinistro. Defende que não houve enfrentamento das cláusulas do regulamento interno que disciplinam a perda dos benefícios em caso de inadimplemento. Sustenta também omissão quanto à cláusula regulamentar que afasta a responsabilidade da associação por danos morais, bem como acerca da inexistência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do associado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e obter manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 106449851. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071122-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: ASTERIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS, LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo pois, ser conhecido. No mérito, a insurgência não merece melhor sorte. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram exaustivamente demonstrados e justificados todos os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a parte embargante, não havendo nenhuma necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos, possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada pelo Relator. Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Destaque-se ainda que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos que levaram ao resultado do julgado, não havendo qualquer omissão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de que a relação jurídica possuiria natureza meramente associativa, o Colegiado expressamente consignou que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços análogos aos contratos de seguro mediante contraprestação financeira, enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista. A circunstância de não terem sido acolhidos os argumentos da embargante não configura omissão, mas simples solução jurídica diversa daquela pretendida pela recorrente. Também não procede a alegação de omissão quanto à inadimplência do associado. O acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu que a associação não comprovou a regular constituição em mora do consumidor, destacando a inexistência de notificação prévia válida acerca do alegado inadimplemento, circunstância que impede a suspensão automática da cobertura securitária, nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, registrou-se que a própria associação continuou emitindo boletos e recebendo mensalidades posteriores à suposta mora, inclusive referente ao mês de abril de 2023, comportamento apto a gerar legítima expectativa de manutenção da cobertura e incompatível com a posterior negativa da indenização. Igualmente inexiste omissão quanto à cláusula regulamentar que afasta a responsabilidade por danos morais. O acórdão foi expresso ao consignar que disposições contratuais destinadas a excluir ou limitar a responsabilidade do fornecedor por danos extrapatrimoniais em relações de consumo são abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Além disso, fundamentou que a recusa indevida de cobertura securitária extrapolou o mero inadimplemento contratual, especialmente porque o veículo era utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório ou má-fé pela parte recorrente, mas ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a sua aplicação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071122-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: ASTERIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS, LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO
VOTO