PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000749-02.2010.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO TORRES OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRA. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. TÍTULOS ACADÊMICOS. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.


1. A sentença recorrida, que reconheceu o direito dos autores à gratificação por mudança de nível, com seus reflexos financeiros, está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

2. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 23 de agosto de 2005 foi corretamente reconhecida, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

 

3. A Lei Municipal nº 29/2010, que estabelece os percentuais da gratificação, foi considerada válida, tendo sua constitucionalidade sido previamente reconhecida pelo Tribunal Pleno do TJBA no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 80120016-57.2019.8.05.0000.

 

4. A alegação do Município de que não há dotação orçamentária específica para custear a gratificação é refutada pela própria legislação municipal, que autoriza o uso de recursos do FUNDEB e outras fontes complementares.


5. O erro material quanto ao percentual da gratificação (34%) é corrigido de ofício, para adequação ao Art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010, aplicável ao caso.


6. A sentença de primeiro grau é mantida, com a correção do erro material no percentual da gratificação.

 

                        A C Ó R D Ã O

  

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000749-02-2010.805.0018, oriunda da Comarca de Barra, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e, como apelados, FERNANDO TORRES OLIVEIRA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Barra, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a correção do erro material no percentual da gratificação por mudança de nível, que deverá ser de 34% (trinta e quatro por cento), conforme o Art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010.


Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000749-02.2010.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO TORRES OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de uma Ação de Cobrança, registrada sob o número 0000749-02.2010.8.05.0018, ajuizada por Fernando Torres Oliveira, Francinea Silva Santos, Helena de Souza Lobo e Hidélia Pereira do Carmo contra o Município de Barra, Estado da Bahia. O objetivo da ação é o reconhecimento e pagamento da gratificação por mudança de nível na carreira do magistério municipal, em razão de titulação acadêmica, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 


O processo, inicialmente tramitando em meio físico, foi integralmente convertido para o formato digital em 10 de julho de 2019, conforme certificado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 90271190). A migração do sistema SAIPRO para o PJE resultou na digitalização de todos os documentos processuais, que foram devidamente liberados nos autos digitais e arquivados. Em 22 de julho de 2019, foram anexados aos autos documentos adicionais (ID 90271191), formalizando a autuação do processo, com o assunto principal "PAGAMENTO" e listando os autores Francinea Silva Santos, Helena de Souza Lobo, Fernando Torres Oliveira e outros.


A Petição Inicial (ID 90271192), protocolada em 31 de julho de 2010, foi apresentada pelos litisconsortes ativos, todos qualificados como servidores públicos, especificamente professores da Rede Pública Municipal de Barra. A peça inicial foi endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra e fundamentou-se no artigo 22, § 1º, do Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Barra, instituído pela Lei Municipal nº 030/2001. Os autores, no preâmbulo da petição, requereram os benefícios da justiça gratuita, com base na Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, alegando sua miserabilidade econômica e a baixa remuneração percebida como servidores públicos.


Na exposição fática e jurídica da exordial, os autores afirmaram ser servidores públicos estáveis do Município de Barra, tendo ingressado no serviço público municipal por meio de aprovação em concurso público ou por incorporação anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Declararam que, no exercício do magistério nas escolas públicas municipais, e por esforço próprio, obtiveram formação de nível superior em áreas como Pedagogia, Normal Superior e Licenciatura Plena, conforme demonstrado pelos termos de posse e outros documentos funcionais anexados. A tese central da demanda é que, embora a Lei Municipal nº 030/2001 seja clara, o Município réu se omitiu em efetuar o pagamento da mudança de nível por titulação desde a data dos requerimentos administrativos formulados pelos autores. Mencionaram, inclusive, que o Sindicato de Servidores Públicos do Município de Barra (SINDIBARRA) havia oficiado o Município em 2010, buscando regularizar a situação, sem sucesso até o momento, apesar de promessas de resolução. Os autores destacaram que o incremento salarial, previsto em não menos que 10% (dez por cento) do salário-base, tem natureza alimentar e é essencial para a qualificação dos professores e a consequente melhoria da qualidade do ensino.


Os pedidos feitos na petição inicial incluem: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a citação do réu para apresentar defesa; c) a condenação do Município ao pagamento da mudança de nível por titulação (graduação), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base dos autores, desde a data do requerimento administrativo até sua efetiva implementação e pagamento, conforme o artigo 22 da Lei Municipal nº 030/2001; d) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa a ser apurado em liquidação; e) a intimação do Ministério Público para que tomasse as providências cabíveis, incluindo a apuração de possível improbidade administrativa e crime. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos fiscais e foi solicitado o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de direito com prova exclusivamente documental.


A documentação (ID 90271194) apresentada pelos autores é extensa e inclui os diplomas de nível superior de cada um:


Helena de Souza Lobo apresentou Diploma de Licenciatura em Letras pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR), com conclusão em 04 de julho de 2009 e registro em 12 de janeiro de 2010. Seu termo de posse, datado de 03 de julho de 2002, a qualifica como "101 - PROFESSOR NIVEL 1 - SEDE", aprovado no concurso público 001/2002.


Além dos diplomas, foram anexados contracheques dos autores, referentes aos anos de 2005 a 2012, detalhando a percepção de salário-base, quinquênios, gratificação de zona rural, entre outras verbas. Contudo, a análise desses documentos não evidencia o pagamento da gratificação por mudança de nível nos percentuais pleiteados para o período anterior à propositura da ação.


A Lei Municipal nº 030/2001, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Barra", foi integralmente incluída nos autos (ID 90271194, fls. 57-70). Destacam-se os seguintes dispositivos: o Art. 17, que estabelece os requisitos para ingresso no cargo de Professor, exigindo diploma devidamente registrado; o Art. 19, que organiza a Carreira do Magistério em 3 (três) níveis e 11 (onze) referências; o Art. 21, que assegura a promoção funcional por nível em virtude de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho; e o Art. 22, que é o fundamento principal da pretensão, vinculando a promoção por nível à titulação e ao requerimento do interessado, com a concessão dos benefícios a partir do protocolo do requerimento.

 

Foram também anexados requerimentos administrativos do SINDIBARRA (ID 90271194, fls. 71-76), datados de 01 de outubro de 2009 e 27 de julho de 2010, e um ofício de 02 de dezembro de 2009, todos endereçados ao Secretário de Educação do Município de Barra. Esses documentos solicitam a mudança de nível para diversos professores, incluindo os autores, com base na graduação de nível superior, conforme o Art. 22 da Lei Municipal nº 030/2001, e requerem a retroatividade do pagamento conforme a data de conclusão dos cursos.

 

Em 23 de agosto de 2010, foi proferido um despacho (ID 90271195) que deferiu a justiça gratuita aos autores e designou audiência de conciliação para 09 de fevereiro de 2012. Posteriormente, em 20 de abril de 2012, foi expedido mandado de citação (ID 90271196) para o Município de Barra, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

O Município de Barra apresentou Contestação (ID 90271197) em 02 de julho de 2012. Em preliminares, alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de que os autores não especificaram claramente o período de inadimplência da progressão vertical, formulando um pedido vago. Também suscitou a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, alegando que os direitos pleiteados já estariam prescritos.

 

No mérito, o Município alegou que a concessão da mudança de nível estava condicionada à avaliação de desempenho realizada pela "Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério", conforme os artigos 21 e 48, inciso VI, da Lei nº 030/2001. Sustentou que o benefício não poderia ser concedido de ofício e que a ausência de análise pela Comissão tornaria os dispositivos legais ineficazes. Além disso, argumentou que a Lei exige a apresentação de diploma devidamente registrado, não bastando certificados sem registro no MEC.

 

O Município também impugnou os requerimentos administrativos do SINDIBARRA, alegando que estes eram genéricos e não comprovavam a entrega dos diplomas no momento oportuno. Requereu o desconto de valores já pagos, caso fosse condenado, e a aplicação das regras sobre juros e correção monetária.

 

Em documentação complementar (ID 90271198), o Município anexou as Portarias nº 001/2010 e nº 004/2010, que concederam a "PROGRESSÃO VERTICAL - NÍVEL I PARA O NÍVEL II" a diversos professores, incluindo os autores. As fichas financeiras dos autores, anexadas também, mostram que, a partir de 2011 e 2012, passaram a ser identificados com "PROFESSOR NIVEL 2 40H" ou "PROFESSOR NIVEL 3 40H", recebendo verbas como "ATIVIDADE COMPLEMENTAR" e "GRATIFICAÇÃO ZONA RURAL", mas sem discriminar claramente o pagamento da gratificação por mudança de nível.

A Lei Municipal nº 29/2010, de 28 de dezembro de 2010, também foi anexada (ID 90271198, fls. 10-13). Essa lei, posterior à Lei nº 030/2001, dispõe sobre a gratificação de mudança de nível, estabelecendo percentuais variados de acordo com o nível de titulação, como 34% para graduação, 79,58% para especialização, 85% para mestrado e 90% para doutorado.

 

Em réplica (ID 90271199), protocolada em 05 de dezembro de 2012, os autores rebateram as preliminares e os argumentos do Município, sustentando que a inicial foi clara em relação ao período de inadimplência e aos valores devidos. Argumentaram que a prescrição não se aplicava, pois o prazo quinquenal começava a contar do inadimplemento e a ação foi ajuizada em 19 de outubro de 2011, cobrando valores desde os requerimentos administrativos.

 

Em 17 de junho de 2020, 08 de fevereiro de 2022, 23 de janeiro de 2025 e 11 de fevereiro de 2025, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide (IDs 90271201, 90271202, 90271212, 90271213), argumentando que a matéria é de direito e a prova é exclusivamente documental. Requereram, ainda, a atualização do cadastro do processo para incluir o Município de Barra no polo passivo.

 

Em 11 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 90271203) pela Juíza Substituta Gabriela Silva Paixão. Inicialmente, a magistrada determinou o cadastro do Município de Barra no polo passivo da demanda. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, entendendo que a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente claros. Quanto à preliminar de prescrição, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 23 de agosto de 2005, com base no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, considerando que a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2010.

 

No mérito, a decisão abordou a questão da gratificação por mudança de nível. A Juíza observou que, embora a petição inicial tenha se baseado na Lei Municipal nº 030/2001 (10%), os autores posteriormente solicitaram aditamento para adequação à Lei Municipal nº 29/2010, que alterou os percentuais da gratificação (34% para graduação, 79,58% para especialização, etc.). A decisão destacou a tese de inconstitucionalidade defendida pelo Município do Art. 60 da Lei nº 29/2010, por suposta violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, além da falta de prévia dotação orçamentária (Art. 37 e 169, §1º da CF, e 162, parágrafo único, I, da Constituição Estadual).

 

No entanto, a magistrada revisou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, citando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 80120016-57.2019.8.05.0000, julgado improcedente pelo Tribunal Pleno do TJBA, que reconheceu a constitucionalidade do Art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010. Este precedente foi considerado vinculante. A decisão também destacou que o Art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010 estabelece o repasse do FUNDEB como complemento financeiro para a dotação orçamentária. Citou ainda trechos de votos do TJBA (Apelação nº 8001222-36.2016.8.05.0018 e APL: 8001260-48.2016.805.0018) que afirmam a validade de percentuais elevados para gratificação como política pública de valorização do magistério e a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar vencimentos com base na isonomia (Súmulas 339 do STF e 37 do STJ). Concluiu que a Lei Municipal nº 29/2010 é uma norma ordinária em vigor, que deve ser observada.

 

A Juíza verificou que os autores apresentaram cópias dos Diplomas de Licenciatura em Pedagogia e Letras (ID 90271194), conferidos pela Universidade Norte do Paraná, o que comprova o cumprimento dos requisitos do Art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010.

 

Diante do exposto, a decisão julgou procedente o pedido, com base no Art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010, condenando o réu ao pagamento da gratificação por mudança de nível, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos-base dos autores, com reflexos financeiros retroativos, contados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. A sentença estabeleceu os critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (1% ao mês até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; índices de remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009), com a ressalva de que, a partir de 09 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (Emenda à CF nº 113/2021). A correção monetária deve incidir desde o pedido administrativo (ou a citação), e os juros de mora desde a citação. O processo foi extinto com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, e a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, I, do CPC). O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (a serem apurados em liquidação, Art. 85, §4º, II, do CPC) e custas antecipadas.

 

A decisão foi publicada e as partes devidamente intimadas (IDs 90271204, 90271205, 90271206, 90271207, 90271208).

 

Em 15 de janeiro de 2025, o advogado Marcelo Alves dos Santos, então Procurador Jurídico do Município de Barra, comunicou sua exoneração do cargo e a nomeação do Dr. Luiz Aurelio Soares de Andrade como novo Procurador, solicitando a exclusão de seus dados cadastrais e a inclusão do novo advogado (ID 90271209), juntando os Decretos Municipais nº 005/2025 e nº 006/2025 (IDs 90271210, 90271211). Posteriormente, em 12 de agosto de 2025, foi juntada nova procuração do Município de Barra, conferindo poderes a Ailma Rodrigues da Silva Jatobá, Odilon Muniz Almeida e Deivison dos Santos Silva (ID 90271620), acompanhada da Ata da Sessão Solene de Posse do Prefeito Romeu Batista Pinto Junior e Vice-Prefeito Edmilson da Silva Evangelista para o mandato de 2025-2028.

 

O Município de Barra interpôs Recurso de Apelação (ID 90271619) em 12 de agosto de 2025, com fundamento nos artigos 1.009 a 1.014 do CPC/2015. Em suas razões, o apelante reiterou que a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada integralmente. Argumentou que o valor solicitado na inicial não está em conformidade com o Art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, pois os apelados não comprovaram que o curso estava relacionado à área de atuação do docente e que houve prévia aprovação da administração municipal.

 

O Município apelante invocou os artigos 167, I e II, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, alegando violação ao princípio da legalidade orçamentária e a vedação de aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mencionou a Lei Municipal nº 003/2022, que concedeu reajuste salarial aos professores e estabeleceu a necessidade de estudo de impacto econômico-financeiro e previsão orçamentária para a concessão de gratificações por mudança de nível. Sustentou que a gratificação de 79,58% (referente, aparentemente, ao inciso II do Art. 60 da Lei 29/2010, para especialização, e não ao inciso I para graduação, que prevê 34%) sobre o vencimento base seria desproporcional e irrazoável, comprometendo a sustentabilidade do sistema educacional. Reiterou que a aprovação municipal é condição prévia e necessária, não sendo possível a escolha livre de cursos sem a devida correspondência com a área docente e avaliação da Administração. Por fim, argumentou pela impossibilidade de incorporação da gratificação ao vencimento base, com reflexo no cálculo das demais vantagens funcionais, com base no Art. 37, XIV, da Constituição Federal, e a vedação de concessão de medida liminar que implique aumento de vantagens, conforme o Art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.

 

Em 21 de agosto de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 90271621) e Intimações (IDs 90271622, 90271623) para que a parte apelada apresentasse contrarrazões.

 

Os apelados apresentaram Contrarrazões à Apelação (IDs 90271625, 90271624) em 12 de setembro de 2025. Em sua defesa, os apelados argumentaram que a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por estar em total consonância com a legislação aplicável, a prova documental e a jurisprudência pátria, especialmente a do TJBA. Rebateram a preliminar de inépcia da inicial, reafirmando a clareza dos pedidos e da causa de pedir. Confirmaram a correta aplicação da prescrição quinquenal pela sentença.

 

Quanto à arguição de inconstitucionalidade, os apelados destacaram que essa tese já foi superada e rejeitada pelo Tribunal Pleno do TJBA no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 80120016-57.2019.8.05.0000, que julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade do Art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, considerando esse precedente vinculante. Reafirmaram que o Art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010 já previu a fonte de recursos, incluindo o FUNDEB, para cobrir as despesas, e que o ônus de provar a inexistência de orçamento recai sobre o Município, que não se desincumbiu dessa tarefa. A alegação de desproporcionalidade dos percentuais foi considerada improcedente, citando a jurisprudência do TJBA que reconhece a validade de tais gratificações como uma política pública de valorização do magistério.

 

Os apelados sustentaram que atenderam aos requisitos legais para a concessão da mudança de nível, apresentando diplomas de Licenciatura em Pedagogia e Letras, compatíveis com a atuação docente. Argumentaram que a exigência de "aprovação prévia pela administração municipal" (Art. 60, Lei 29/2010) não pode ser vista como um ato discricionário para negar um direito, mas sim como uma verificação do cumprimento dos requisitos. A ausência de protocolo por parte do Município não pode prejudicar o direito do servidor. Por fim, consideraram os argumentos do apelante sobre a impossibilidade de tutela de urgência e incorporação como irrelevantes, pois a decisão recorrida é uma sentença de mérito que concede uma gratificação, não uma incorporação ao vencimento-base. Requereram o conhecimento e o não provimento do recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000749-02.2010.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO TORRES OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

VOTO

 

O presente recurso de apelação, interposto pelo Município de Barra, questiona a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou integralmente procedente a Ação de Cobrança movida por Fernando Torres Oliveira, Francinea Silva Santos, Helena de Souza Lobo e Hidélia Pereira do Carmo. A questão central gira em torno da solicitação dos autores, servidores do magistério municipal, para o recebimento de gratificação por mudança de nível em razão de sua titulação acadêmica, com o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. A sentença reconheceu o direito dos autores à gratificação, com reflexos financeiros, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Lei Municipal nº 29/2010 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Inicialmente, no que se refere às preliminares suscitadas pelo Município em sua contestação (ID 90271197) e, em parte, reiteradas nas razões de apelação (ID 90271619), observa-se que a sentença de primeiro grau (ID 90271214) agiu corretamente ao rejeitar a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inicial (ID 90271192) expôs de forma clara e compreensível a causa de pedir e os pedidos, permitindo ao Município réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à compreensão da lide. A pretensão de condenação ao pagamento da mudança de nível, com base nas Leis Municipais nº 030/2001 e, posteriormente, na Lei nº 29/2010, desde o requerimento administrativo ou citação até a efetiva implantação, foi devidamente articulada, não se tratando de pedido genérico ou vago. A especificação do percentual e do marco inicial da cobrança, ainda que sujeita a apuração em liquidação, é suficiente para a validade da peça processual, em conformidade com o artigo 322 do Código de Processo Civil.


Quanto à preliminar de prescrição, a decisão de origem aplicou corretamente o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 23 de agosto de 2005, considerando o ajuizamento da ação em 23 de agosto de 2010, a sentença observou a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo qualquer razão para sua reforma neste ponto. O próprio apelante, em suas razões recursais, não apresenta argumentação substancial que desconstituam essa parte do julgamento, limitando-se a uma breve menção no histórico processual, o que reforça a correção da decisão de primeiro grau. A interrupção do prazo prescricional, seja pelo requerimento administrativo ou pela citação judicial, reinicia a contagem do quinquênio, resguardando as parcelas devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.


No mérito recursal, o Município apelante reitera a tese de inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010, alegando que os percentuais de gratificação ali previstos seriam desproporcionais e irrazoáveis, além de violarem os artigos 167 e 169 da Constituição Federal, que tratam da legalidade orçamentária e da vedação de aumento de remuneração sem prévia dotação. Contudo, tal argumento já foi amplamente analisado e superado por esta Egrégia Corte de Justiça. Conforme destacado na sentença recorrida (ID 90271214) e nas contrarrazões (ID 90271625), o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 80120016-57.2019.8.05.0000, declarou a improcedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010. Este precedente, oriundo do órgão máximo do Tribunal, possui caráter vinculante, sendo obrigatório para os demais órgãos jurisdicionais, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. A sentença de primeiro grau, ao revisar seu entendimento anterior e acolher o pleito dos apelados, seguiu corretamente este posicionamento consolidado, afastando qualquer discussão sobre a constitucionalidade da norma municipal.


Ademais, a alegação de ausência de dotação orçamentária prévia para custear a gratificação é refutada pela própria legislação municipal. O artigo 91 da Lei Municipal nº 29/2010 prevê expressamente que as despesas decorrentes da execução da lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias do Município, além da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. O ônus de provar a inexistência de tais recursos ou a insuficiência da dotação orçamentária recai sobre o Município, que não se desincumbiu desse encargo probatório nos autos. A simples alegação de inconstitucionalidade, sem a devida comprovação do impacto financeiro e da falta de previsão orçamentária, não é suficiente para afastar a aplicação de uma lei municipal vigente, cuja constitucionalidade já foi confirmada. A Lei nº 003/2022, mencionada pelo apelante, é posterior à Lei nº 29/2010 e não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou reconhecidos sob a legislação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido.

 

A tese de desproporcionalidade dos percentuais de gratificação também não se sustenta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme trechos de decisões citadas na sentença (Apelação nº 8001222-36.2016.8.05.0018 e APL: 8001260-48.2016.805.0018), tem reconhecido que o estabelecimento de percentuais elevados para gratificações por titulação constitui uma política pública legítima de valorização do magistério e incentivo à melhoria da qualidade do ensino. É vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, modificar vencimentos ou vantagens de servidores públicos com base em juízos de isonomia ou proporcionalidade que invadam a competência do legislador municipal, conforme as Súmulas 339 do Supremo Tribunal Federal e 37 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 29/2010, por ser uma lei ordinária regularmente promulgada e vigente, deve ser cumprida em seus termos, cabendo ao próprio ente federativo, caso entenda necessário, promover as alterações legislativas pertinentes, observando o devido processo legal. A intervenção judicial para reduzir percentuais legalmente estabelecidos configuraria indevida ingerência na autonomia legislativa municipal e na discricionariedade administrativa para a formulação de políticas de pessoal.

 

Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da mudança de nível, o apelante argumenta que os apelados não demonstraram a relação do curso com a área de atuação do docente e a prévia aprovação da administração municipal. No entanto, a sentença de primeiro grau, após análise da prova documental (ID 90271194), reconheceu expressamente que os apelados apresentaram cópias dos Diplomas de Licenciatura em Pedagogia e Letras, conferidos pela Universidade Norte do Paraná. Tais titulações são compatíveis com a atuação dos apelados como professores, sendo a Pedagogia e as Letras áreas fundamentais e intrinsecamente ligadas ao exercício do magistério em qualquer de suas modalidades. A exigência de "prévia aprovação pela administração municipal", contida no artigo 60 da Lei nº 29/2010, deve ser interpretada como a verificação administrativa do cumprimento dos requisitos legais e documentais pelo servidor, e não como um ato discricionário que permita à administração negar um direito subjetivo estabelecido em lei. Uma vez comprovada a titulação e a pertinência com a área de atuação, a administração tem o dever vinculado de conceder a gratificação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da boa-fé administrativa. A ausência de protocolo individualizado, alegada pelo Município, não pode prejudicar o direito do servidor que buscou o reconhecimento de sua qualificação, especialmente quando há requerimentos coletivos do sindicato (ID 90271194, fls. 71-76) e a própria administração, por meio das Portarias nº 001/2010 e nº 004/2010 (ID 90271198), reconheceu a progressão de nível para os autores, ainda que em percentual diverso do pleiteado inicialmente.

 

Por fim, os argumentos do apelante sobre a impossibilidade de concessão de medidas liminares que impliquem em aumento ou extensão de vantagens (Art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009) e sobre a vedação de incorporação de gratificações ao vencimento-base com efeito cascata (Art. 37, XIV, da Constituição Federal) são totalmente impertinentes ao caso. A decisão recorrida é uma sentença de mérito, que exaure a lide, e não uma medida liminar. Ademais, a sentença condenou o Município ao pagamento da gratificação por mudança de nível sobre o vencimento-base, e não à sua incorporação ao vencimento-base com reflexos em outras vantagens, o que configuraria um efeito cascata vedado. A gratificação por titulação, embora permanente, é uma vantagem pecuniária concedida em virtude de uma condição específica (a qualificação acadêmica), que não se confunde com a revisão ou o reajuste da remuneração básica.

 

Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressalvada a correção do erro material no percentual da gratificação. Os apelados comprovaram, com a documentação necessária, o preenchimento dos requisitos para a mudança de nível, e a gratificação possui amparo em Lei Municipal vigente e cuja constitucionalidade foi confirmada. A condenação do Município ao pagamento da gratificação sobre o vencimento-base, com os devidos reflexos e a correta aplicação da prescrição quinquenal, é medida de inteira justiça e respeito à legalidade administrativa.

 

Pelo exposto, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Barra, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a ressalva de que, de ofício, corrige-se o erro material no dispositivo da sentença para que o percentual da gratificação por mudança de nível pela via acadêmica seja de 34% (trinta e quatro por cento) sobre os vencimentos bases dos Autores, conforme o Art. 60, inciso I, da Lei Municipal nº 29/2010. Condena-se o apelante à majoração dos honorários advocatícios recursais, a serem fixados em liquidação de sentença, em conformidade com o artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.

É o meu voto.

Publique-se.

Salvador(BA),     de   setembro  de 2025

 

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator