PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570333-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO, CLAUDIO LIMA SANDES, MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO
APELADO: DENIMAR REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):WILSON JOSE FERREIRA SOARES

 

ACORDÃO

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. SUBREPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.886/65. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO TÁCITO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO DE 0,6%. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570333-72.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e como apelada DENIMAR REPRESENTACOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570333-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO, CLAUDIO LIMA SANDES, MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO
APELADO: DENIMAR REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA SOARES

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIEIRA LINS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (id 85777205), que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0570333-72.2018.8.05.0001 ajuizada por DENIMAR REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Face ao exposto, com amparo nos arts. 1°, 34 e 42, todos da Lei n° 4.886/1965, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR A RÉ VIEIRA LINS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI a pagar à parte autora:

1. A título de indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, o importe de R$ 120.124,45 (cento e vinte mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária oficial; e

2. A título de aviso prévio, qual seja 1/3 (um terço) das três últimas comissões, o importe de R$ R$ 3.472,39 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária oficial.

Condeno a ré VIEIRA LINS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Com relação à ré S.A. USINA CORURIPE, extingo o feito sem apreciação do mérito tendo em vista o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC). Assim sendo, determino que a Secretaria proceda com a sua exclusão do feito.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.”.


Sentença (id 85777215), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada.

Em suas razões recursais (id 79248007), suscita, preliminarmente, a prescrição das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de comissões em contratos de representação comercial é de 05 (cinco) anos, e que o lapso entre o término da relação contratual e a propositura da ação ultrapassou o referido período.

No mérito, afirma que jamais existiu vínculo de representação comercial entre as partes, mas sim uma sociedade informal de participação, em que ambas as partes colaboravam para a obtenção de resultados comuns, sem qualquer subordinação, exclusividade ou emissão de notas fiscais típicas da representação.

Alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de contrato verbal de sub-representação comercial, pois inexistem elementos caracterizadores dessa modalidade contratual.

Alega ainda que houve justa causa para a resolução contratual, uma vez que o apelado praticou concorrência desleal, atuando para outra empresa do mesmo ramo, o que ensejou o término imediato da relação entre as partes.

Alega que o e-mail indevidamente encaminhado pela apelada à Vieira Lins comprovou o desvio de clientela e o prejuízo comercial sofrido.

Sustenta que não há diferenças de comissões a serem reconhecidas, visto que a apelada sempre recebeu e aceitou, durante toda a relação comercial, o percentual de 0,6% de comissão sem qualquer impugnação.

Defende a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, derivados da boa-fé objetiva, para impedir a modificação posterior do percentual de comissionamento tacitamente aceito ao longo dos anos.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a prescrição da pretensão, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões no id 85777275, sustentando que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a existência de contrato tácito de representação comercial entre as partes, mantido por mais de 13 anos, com pagamento habitual de comissões, exclusividade e subordinação técnica.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


    Salvador, 06 de outubro de 2025.


 

                   Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570333-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO, CLAUDIO LIMA SANDES, MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO
APELADO: DENIMAR REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA SOARES

 

VOTO

Inicialmente, é imperiosa a análise da suscitada prescrição da pretensão autoral.

A Lei nº 4.886/65, no § único de seu art. 44, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o representante comercial pleitear o pagamento das comissões vencidas ou pagas a menor que lhe são devidas. Vejamos:

 

“Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.”

 

No caso dos autos, as partes rescindiram o contrato de representação comercial em 22/11/2013, conforme comprova o documento de id 85776649, sendo a demanda proposta em 22/11/2018 (id 85776629).

Assim, a ação foi ajuizada exatamente no último dia do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.  

No mérito, tenho que a sentença deve ser mantida.

Verifico que a parte apelada, de janeiro de 2001 a dezembro de 2013, atuou intermediando a venda de produtos da Usina Coruripe S/A, cuja representação principal pertencia à Vieira Lins Representação Comercial Ltda.

Os e-mails trocados entre as partes (id 85776647, 85776655 e 85776657), os relatórios de comissões (id 85776644 / 85776646) e a prova oral produzida em audiência evidenciam que a autora exercia, de forma habitual, continuada e sem subordinação empregatícia, atividade de mediação de negócios mercantis, auferindo comissão sobre o volume de vendas concretizadas.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, exerce a representação comercial autônoma a pessoa que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis.

Por sua vez, o art. 42 da referida lei autoriza o representante a contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados à representação, surgindo, nessa hipótese, a figura do subrepresentante, hipótese precisamente verificada no caso em exame.

Assim, correta a sentença ao reconhecer que entre as partes existiu contrato verbal de sub-representação comercial, sendo descabida a tese do apelante de que jamais existiu vínculo de representação comercial entre as partes, mas sim uma sociedade informal de participação, porque não há respaldo probatório.

As expressões utilizadas nos documentos trocados “comissões”, “pagamento de percentuais” e “vendas realizadas” denotam o caráter comissário e não societário da relação.

Outrossim, a inexistência de contrato escrito não invalida o vínculo, pois o ordenamento jurídico admite a formação tácita do contrato de representação comercial, desde que presentes os requisitos de habitualidade, autonomia e onerosidade, como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965. (...)

(STJ - AgInt no AREsp: 2131954 SP 2022/0149851-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (Grifei)

 

No que se refere à tese de que a rescisão contratual se deu por justa causa, em razão da prática pela apelada de concorrência desleal, afirmando que a autora teria atuado para outra empresa do mesmo ramo, não se sustenta.

O contrato entre as partes era verbal e, portanto, inexistia cláusula de exclusividade expressa. O art. 41 da Lei nº 4.886/65 dispõe que a exclusividade não se presume, exigindo previsão contratual expressa. Vejamos:

 

“Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.”  

   
Ausente prova de vedação contratual à representação múltipla, e inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à apelante, não se configura justa causa para o rompimento.

Desse modo, correta a sentença ao afastar a justa causa e reconhecer que a rescisão foi imotivada, assegurando ao recorrido o aviso prévio e a indenização de 1/12 da retribuição auferida.

Por fim, no que se refere ao pedido de manutenção do percentual de 0,6% de comissão, sob o fundamento de que, durante toda a relação comercial, a apelada sempre recebeu e aceitou, trata-se de ausência de interesse recursal, já que a sentença indeferiu o pedido da autora de reconhecimento do percentual de 0,75% de comissão, mantendo aquele percentual. Vejamos:

 

“Considerando que durante toda a relação a autora recebeu o percentual de 0,6% a título de comissão, forçoso é reconhecer a sua anuência à referida retribuição, sendo descabido, após o fim do contrato, suscitar diferenças a receber.”.


Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. 

 

                          Sala de Sessões,   de             de 2025.                        

 

 

                   Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator