PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, e §2.º-A, INCISO I C/C ART. 70, AMBOS DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DO PAGAMENTO DE PENA PECUNIÁRIA, FIXADA EM 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. INACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO LEGAL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF SOBRE A TEMÁTICA. SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEARAM UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES A ESTE PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMAS QUE NARRARAM A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE CONTRADITÓRIO QUE CORROBORA COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM O USO DE ARMA DE FOGO NA PERPETRAÇÃO DO DELITO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO APTA A ENSEJAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA REFERIDA VETORIAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM TESTILHA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE FOI EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO AFASTÁ-LA EM CONCRETO. PENAS DEFINITIVAS DO APELANTE MANTIDAS. REJEITADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8064941-62.2024.8.05.0001, oriunda da 16.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu ANDRÉ LUIS DA SILVA CARVALHO JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064941-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu André Luís da Silva Carvalho Júnior, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2.º, incisos II, e §2.º-A, inciso I, e art. 180, caput, c/c art. 71 e 69, todos do Código Penal, impondo-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 300 (trezentos) dias—multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Narrou a Denúncia (ID 75559432) que: “[…] Consta do procedimento investigatório associado, que no dia 25 de abril de 2024, por volta das 10h, na Avenida San Martin, próximo a entrada do bairro de Santa Mônica, nesta capital, os denunciados, em comunhão de desígnios e repartição de tarefas, subtraíram, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, 05 (cinco) aparelhos celulares, sendo 01 (um) aparelho celular Motorola A31, cor prata, pertencente a Marivaldo Pereira da Costa. De acordo com as investigações, a vítima transitava no horário e local mencionados, quando retirou seu aparelho celular para responder a uma mensagem e foi abordada pelos denunciados em uma motocicleta marca Honda/CG 125 Fan SK, cor vermelha, placa policial OKT 2194, que era conduzida por ANDRÉ LUIS DA SILVA CARVALHO JÚNIOR. Neste momento, LUCAS DA CONCEIÇÃO MOREIRA, que era transportado como carona, sacou a arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, e subtraiu o aparelho celular da vítima, tendo os acusados evadido logo após o roubo. Em seguida, a vítima efetuou ligação para o celular roubado e foi atendida por um policial militar que, por sua vez, informou-lhe que os denunciados foram presos e o aparelho apreendido, razão pela qual dirigiu-se à delegacia e, na oportunidade, reconheceu os denunciados como os indivíduos que haviam subtraído seu aparelho celular, conforme termo de declarações de fl. 32. Apurou-se, ainda, que no mesmo dia, por volta das 11h, na Avenida Barros Reis, próximo à Igreja Universal, a dupla criminosa, com unidade de desígnios e utilizando-se do mesmo modus operandi, subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular MOTO G84, cor grafite, pertencente a Deividi Costa Santana. Conforme ressai das investigações, a vítima estava indo trabalhar quando os denunciados se aproximaram a bordo da supracitada motocicleta, momento em que LUCAS DA CONCEIÇÃO MOREIRA desceu da moto com a arma de fogo em punho e subtraiu o aludido aparelho celular, logrando fuga em seguida. Posteriormente, por volta das 18h, a vítima efetuou ligação para o celular roubado e foi atendida por um policial civil que, por sua vez, informou-lhe que o aparelho tinha sido apreendido, razão pela qual dirigiu-se à delegacia e, na oportunidade, reconheceu os denunciados como os indivíduos que haviam subtraído seu aparelho celular, conforme termo de declarações de fl. 48. Exsurge, ainda, do caderno investigativo que os denunciados, no mesmo dia 25/04/2024, além dos roubos retromencionados, subtraíram, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, outros 03 (três) aparelhos celulares de vítimas ainda não identificadas. Lado outro, também emerge do procedimento investigatório que os denunciados foram flagrados, por volta das 11h10, na Rua Silveira Martins, Cabula, na entrada do conjunto residencial Resgate conduzindo, em proveito próprio, a motocicleta marca Honda/CG 125 Fan KS, cor vermelha, placa policial OKT2194, que sabiam ser produto de crime. Segundo apurado, policiais militares realizavam ronda no bairro Cabula, quando foram informados via CICOM, que havia uma motocicleta com restrição de roubo estacionada na entrada do conjunto residencial Resgate, ocasião em que se dirigiram ao local informado e visualizaram os denunciados na motocicleta placa OKT2194, roubada em 11/04/2024 (ocorrência nº 245953/2024), bem como colheram informações no local de que os indivíduos estavam praticando roubos naquela região. Ato contínuo, foi dada voz de parada ao veículo, porém os denunciados empreenderam fuga e acabaram por colidir com a própria viatura, momento em que caíram e sofreram algumas escoriações, sendo levados à UPA de Narandiba, onde foram medicados e liberados. Por tal razão, ANDRÉ LUIS DA SILVA CARVALHO JÚNIOR e LUCAS DA CONCEIÇÃO MOREIRA IURY foram presos em flagrante, ocasião em que foram encontrados 5 (cinco) aparelhos de telefones celulares, dentre eles, os das vítimas Marivaldo Pereira da Costa e Deividi Costa Santana, além de uma arma de fogo tipo revolver, calibre 32, com capacidade para 6 (seis) munições, contendo 3 munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18. Interrogados pela autoridade policial (fls. 107/108 e ID 441816809 dos autos do Auto de Prisão em Flagrante), os denunciados confessaram toda a prática delitiva [...]”. Assim, o Parquet imputou aos Denunciados André Luís da Silva Carvalho Júnior e Lucas da Conceição Moreira a prática dos crimes capitulados no 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, (cinco vezes), e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A Denúncia foi recebida em 20.05.2024 (ID 75559441). Posteriormente, em razão da ausência de citação do acusado Lucas da Conceição Moreira, o processo foi desmembrado, seguindo o seu procedimento regular apenas em relação ao corréu André Luís da Silva Carvalho Júnior (ID 75559457). Finalizada a instrução criminal, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 75560104) e pela Defesa (ID 75560106). Em seguida, foi proferido o Édito condenatório (ID 75560110). Inconformado com a decisão, o Sentenciado interpôs o Recurso de Apelação em testilha. Em seu arrazoado, combate a r. sentença, postulando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de observância aos ditames do art. 226 do CPP. No mérito, requer, inicialmente, a sua absolvição do delito de roubo majorado e receptação, ao sustentar a ausência de elementos de convicção suficientes da autoria criminosa. De modo subsidiário, pleiteia a reforma dosimétrica para que seja afastada a circunstâncias desfavorável, bem como a redução da pena de multa imputada ao apelante (ID 75560117). Em suas Contrarrazões (ID 75560124), o Órgão Ministerial pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória, diante das razões que ali expõe. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto (ID 77419756). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064941-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal O Acusado sustenta, em linha de preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelos ofendidos, em decorrência da suposta inobservância do art. 226 do CPP. Tal tese, todavia, deve ser rechaçada. Registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045). Volvendo-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que no dia 25.04.2024, nesta Capital, o Apelante e seu comparsa foram presos em flagrante delito, em poder de uma arma de fogo tipo revólver e em posse da res furtiva. A abordagem se deu por policiais, após receberem informações via CICOM da presença de uma motocicleta com restrição de roubo estacionada na entrada do conjunto residencial Resgate. No local, identificaram os denunciados a bordo do veículo subtraído em 11.04.2024, além de obterem relatos de que os indivíduos estariam praticando roubos na região. Assim, os agentes policiais deram ordem de parada, todavia, os suspeitos empreenderam fuga, colidindo com a viatura policial. Após sofrerem escoriações, foram encaminhados à UPA, medicados e liberados. Diante da flagrância delitiva, os denunciados foram conduzidos à Delegacia, onde foram reconhecidos indelevelmente pelas vítimas, Marivaldo Pereira da Costa e Deividi Costa Santana, conforme reiterado em prova oral produzida em juízo (vide sistema PJe mídias). Diante do novo entendimento jurisprudencial alhures esposado e considerando os referidos elementos probatórios, conclui-se que, no caso em testilha, os indícios de autoria dos crimes de roubo e receptação – e mais, a condenação – não se basearam unicamente em reconhecimento alegadamente irregular realizado no âmbito policial, mas em circunstâncias independentes a este procedimento, possibilitando o distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas acima citados, circunstâncias que afastam a tese de nulidade. Assim, ainda que se considere que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não tem valor probatório pleno, porquanto se verificar irregularidades no procedimento, é certo que existem outras provas obtidas de maneira independente e que são suficientes para lastrear o édito condenatório, conforme se detalha na análise meritória, não sendo possível declarar a absolvição do acusado ou mesmo a nulidade do feito desde o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial. III. Do mérito Passando-se ao mérito recursal, tem-se que o Apelante ANDRÉ LUIS DA SILVA CARVALHO JÚNIOR postula a absolvição do crime de roubo majorado e receptação, alegando a falta de provas de autoria delitiva apta à condenação, com arrimo no art. 386 do Código de Processo Penal – CPP. Apesar do esforço defensivo, constata-se do exame detido do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça que o MM. Magistrado a quo corretamente concluiu pela responsabilidade penal do Recorrente no referido evento típico. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no dia 25.04.2024, por volta das 10h, na Avenida San Martin, nas proximidades do bairro de Santa Mônica, nesta Capital, o Apelante e seu comparsa, agindo em comunhão de vontades e com divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, cinco aparelhos celulares. Dentre os bens roubados, estava um aparelho Motorola A31, cor prata, pertencente à vítima Marivaldo Pereira da Costa, e o aparelho MOTO G84, cor grafite, de propriedade do ofendido Deividi Costa Santana. Segundo apurado, a vítima Marivaldo Pereira da Costa caminhava pelo local no momento indicado e, ao manusear o telefone para responder uma mensagem, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, cor vermelha, placa OKT2194. O veículo era conduzido pelo Apelante enquanto o seu comparsa, Lucas da Conceição Moreira, que estava na garupa, apontou um revólver calibre .32 e tomou o celular da vítima. Ainda no mesmo dia, por volta das 11h, na Avenida Barros Reis, nas imediações da Igreja Universal, os mesmos denunciados, utilizando a mesma motocicleta e modo de atuação, roubaram o aparelho celular do segundo ofendido. Consta, ainda, que na mesma data os denunciados subtraíram outros três aparelhos celulares de vítimas ainda não identificadas, sempre mediante ameaça No tocante à dinâmica da ação delitiva, as vítimas foram inquiridas em juízo, ao que narraram: Vítima: Marivaldo Pereira da Costa “[...] Que estava transitando na via, pelo passeio, quando recebeu uma chamada telefônica e, ao colocar a mão no bolso o réu e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta e deram a voz de assalto; que o indivíduo que estava na direção da moto estava de capacete, mas o outro, que portava a arma, estava sem capacete; que depois ligou para seu número e teve a informação de que o aparelho havia sido apreendido e estava na delegacia; que foi até a delegacia, mas não viu os réus; que o assalto foi bastante rápido; que o indivíduo que o abordou era moreno, alto, magro, com mais de 1m80cm, pele escura, cabelo baixo; que o assalto e a apreensão do celular ocorreram no mesmo dia, cerca de meia hora após o assalto; que soube que os réu foram abordados pela polícia por estarem fazendo assalto com a motocicleta; que a ação foi conjunta e os réus fugiram juntos; que na delegacia não lhe foi apresentadas fotografias e não quis visualizar os réus”. (Conforme PJe Mídias) Vítima: Deividi Costa Santana “[...] Que estava indo trabalhar quando dois meliantes, em uma motocicleta, um deles desceu da garupa e o assaltou; que o indivíduo estava com uma arma de fogo e a apontou para seu rosto; que os indivíduos estavam de capacete; que após ligou para seu celular e um policial atendeu; que reconheceu o acusado que estava na garupa e lhe deu a voz de assalto; que não reconheceu o condutor; que o assaltante lhe proferiu a seguinte expressão “não corra não, viado” que a viseira do capacete do réu estava aberta; que na delegacia reconheceu o acusado por fotografia; que conseguiu ver bem o rosto do assaltante; que somente lhe foram mostradas fotos do acusado e que lhe foi informado que seu aparelho de telefone havia sido encontrado em posse deles; que o assalto ocorreu às 11:00 horas e os indivíduos foram presos por volta das 16:00 horas”. (Conforme PJe Mídias) Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações dos ofendidos, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)” Ademais, a evidência a respaldar o Decreto Condenatório não se resume às declarações dos ofendidos, pois integralmente corroboradas, no presente caso, pelos testemunhos dos Policiais Militares que realizaram a diligência que culminou com a prisão do Acusado: SD/PM Gledson Costa Santana Ventura “[...] Que estava realizando rondas quando recebeu a informação de uma motocicleta com restrição de roubo sendo conduzida na área; que identificou o veículo e na abordagem, os acusados empreenderam fuga, mas acabaram colidindo com a viatura; que foi encontrado um revólver calibre 32 e uma bolsa com cinco aparelhos de telefone celular; que a arma de fogo foi apreendida com Lucas, que ficou preso na moto com a batida, tendo André tentado fugir; que não teve contato com nenhuma das vítimas”. SD/PM Ítalo Santos de Souza “[...] Que recebeu informações do CICOM informando que havia uma moto com restrição transitando pelo Resgate; que empreendeu diligência e identificou a motocicleta; que os condutores não responderam à ordem de parada e empreenderem fuga, mas que bateram na viatura; que na abordagem foi encontrado um revólver calibre 32 e uma bolsa com celulares; que a arma de fogo estava com Lucas e André estava pilotando a motocicleta”. SD/PM Jomar dos Santos Queiroz “[...] Que estava fazendo ronda quando recebeu uma informação da CICOM de que uma moto com restrição de roubo estava transitando na Ferreira Martins; que na diligência se deparou com a motocicleta e fez a abordagem; que não havia vítima dos assaltos no local”. (Transcrição conforme Sentença de ID 77419756). Certo é que nada autoriza, como sugere a Defesa, a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos agentes públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)” “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)” Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado imputado ao Apelante ANDRÉ LUIS DA SILVA CARVALHO JÚNIOR, não merecendo acolhimento o pleito absolutório em tela. Por derradeiro, a Defesa postula a minoração da pena-base para o quantum minimamente previsto no preceito secundário na norma, por conta da alegada favorabilidade das circunstâncias judiciais. Segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fase da dosimetria, ocasião em que a pena-base correspondente será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado. Quanto às circunstâncias legais estabelecidas no art. 59 do CP, o Magistrado deverá valorar, positiva ou negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, quando estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentre outras, as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I) e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II). Na primeira fase de fixação da pena, o Juiz não está distrito ao exame e à avaliação minuciosa de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, podendo apenas indicar aquelas que influenciarão na dosagem da pena-base. No entanto, procedida tal análise, deverá fixar a pena-base de forma criteriosa e razoável, a fim de não agir arbitrariamente na fixação das frações de aumento ou diminuição na pena. Pois bem, o crime capitulado no art. 157 do Código Penal, pelo qual o Apelante foi condenado, possui, em abstrato, a pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. In casu, o Julgador primevo fixou a pena-base do Apelante em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, nos seguintes termos (ID 75560110): “[...] Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes; não há elementos a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é valorado na tipicidade do delito; as circunstâncias estão narradas na fundamentação sendo o crime praticado em concurso de agentes e com a utilização de arma e fogo, causas majorantes a serem avaliadas em fases distintas do processo de fixação da pena, aproveitando-se o concurso de agentes para majorar a pena base e o uso de arma de fogo na terceira etapa; as consequências não devem ser valoradas, vez que os bens foram restituídos às vítimas; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias, para cada delito de roubo fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não havendo circunstâncias agravantes nem atenuantes”. Da análise do excerto da sentença colacionado, verifica-se que o Douto Magistrado a quo as manteve neutras no cálculo da pena-base do Acusado, ponderando, negativamente, as “circunstâncias do crime”. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação a primeira fase, não se verifica equívoco do Magistrado de origem na negativação das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, em razão da fundamentação ter sido apta a ensejar a valoração negativa da aludida vetorial. Vejamos. As circunstâncias do crime referem-se a um juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que o Apelante atuou em concurso de agentes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta por evidenciar a atuação articulada e previamente ajustada entre os envolvidos, com divisão de tarefas e incremento do potencial ofensivo da empreitada criminosa, tem-se que a exasperação da pena-base mostra-se plenamente justificada. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. LOCAL PÚBLICO COM GRANDE AFLUÊNCIA DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - A prática do delito em local público e na presença de diversas pessoas são elementos que, analisados em conjunto, fundamentam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime (REsp 1582632/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). Hipótese em que a pena-base do crime de homicídio qualificado foi estabelecida acima do mínimo legal ante a maior reprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o delito em local público e com grande fluxo de pessoas, entendimento que se amolda à jurisprudência deste Tribunal Superior – A matéria relativa ao reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, d, do CP, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes - Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Precedentes - No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter sido a vítima atingida no estômago e pâncreas, tendo resultado perigo de vida. Precedentes - Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 425151 MA 2017/0297754-9, Relator: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Diante do exposto, verifica-se que houve fundamentação suficiente para a fixação da pena base além do mínimo legal, devendo ser mantidas a desfavorabilidade da vetorial apontada, motivo pelo qual mantém-se a pena-base do Acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Lado outro, quanto à pretendida redução da pena pecuniária estipulada no Édito Condenatório, diante da alegada hipossuficiência financeira do Apelante, cuida-se de pleito também de inviável acolhimento. É cediço que a pena de multa encontra respaldo no art. 5.º, XLVI da Constituição Federal, tratando-se de sanção cumulativa expressamente prevista no Código Penal. Dispõe o art. 49 do CP, in verbis: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. A aplicação da pena de multa é cumulativa à pena privativa de liberdade, de forma que eventual dificuldade financeira do recorrente não é fundamento cabível para reduzir a respectiva sanção, precipuamente quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no presente caso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ademais, sabe-se que a imposição da reprimenda de multa emana de sua expressa inclusão no preceito secundário do tipo penal em comento, prescindindo, pois, de especial requerimento nesse sentido, e sendo inclusive defeso, ao Poder Judiciário, ainda quando demonstrada a hipossuficiência financeira do agente, proceder à sua supressão pura e simples, já que tal medida traduziria, sem dúvida alguma, inaceitável substituição ao Legislador. Destaca-se que não há previsão no ordenamento jurídico para a exclusão ou redução da multa em razão das condições financeiras do apenado, que devem ser consideradas apenas como parâmetro para fixação do valor de cada dia-multa. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICODE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DOCÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELOJUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6. A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas. (STJ - AgRg no AREsp: 1335772 PE 2018/0189427-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 27/02/2020) (grifos nossos) Desse modo, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos tribunais superiores, observo que a quantidade de dias-multa fora fixada adequadamente, sendo individualizada de forma proporcional à sanção penal, de forma que não há razão para o seu afastamento ou redução. Além disso, os dias-multa foram arbitrados no valor mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quedando-se, portanto, inviável a sua redução, em observância ao art. 49. caput e §1.º do CP. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, nos termos do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Recurso de Apelação interposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8064941-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO