PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do Termo de Posse. A Apelante alega ter sido aprovada em concurso público realizado em 2002, sendo convocada nesta data, mas somente assinou o termo de posse em 2005, após decisão judicial. O Município sustenta que a Apelante foi aprovada fora das vagas previstas no edital, tendo sido convocada apenas em 2005, além de exercer função de Vice-Diretora no período questionado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a Apelante tem direito à retificação da data de posse para 17 de fevereiro de 2002 e ao reconhecimento do período entre 2002 e 2005 como tempo efetivo de serviço na função de Professora NI. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a Apelante foi aprovada na 310ª colocação, porém o edital previa apenas 250 vagas. Dos documentos analisados, extrai-se que a Apelante somente foi convocada para tomar posse em 2005, através do Edital nº 11/2005. 4. As folhas de pagamento demonstram que a Apelante exerceu o cargo de Vice-Diretora no período solicitado, função que não exigia vínculo efetivo como Professora NI. 5. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado cabia à Apelante (art. 373, I, CPC), que, por sua vez, não se desincumbiu de forma satisfatória. 6. A ausência de prova documental robusta acerca da posse em 2002 impede a retificação pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000422-27.2021.8.05.0246, em que figuram como apelante NOEMIA MOREIRA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRA DOURADA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 68580687) interposta por NOEMIA MOREIRA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA, em razão da sentença de ID 68580682, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, que julgou improcedente o pedido autoral. A autora, ora Apelante, requer a reforma da sentença para que seja determinado ao Município de Serra Dourada que retifique o Termo de Posse para fazer constar a data da investidura e posse como 17 de fevereiro de 2002, bem como declare o período entre 17 de fevereiro de 2002 até 11 de março de 2005 como tempo efetivo de serviço na função de Professora NI. Em suas razões, narra ter prestado concurso público em 27/01/2002 para o cargo de professora da rede municipal de Serra Dourada, sendo aprovada e convocada para assumir a vaga em 17 de fevereiro de 2002. Contudo, na ocasião, não recebeu o Termo de Posse, vindo a assinar tal documento apenas em 11 de março de 2005, após o Sindicato dos Servidores Públicos de Serra Dourada (APLB) ter ajuizado ação contra o município para obrigá-lo a emitir os termos de posse para todos os servidores concursados empossados em 17 de fevereiro de 2002. Alega que o termo de posse foi assinado em 2005 por todos os aprovados, considerando a data do trânsito em julgado da sentença do Processo nº 163/2004 e que o exercício do cargo de Vice-Diretora não impede que tenha sido aprovada, convocada e empossada como professora, pois era comum que professores assumissem também funções de direção devido à carência de servidores. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 68580490. O Município Apelado, nas contrarrazões de ID 68580701, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a Apelante foi aprovada fora das 250 vagas previstas no certame, tendo sido classificada na 310ª colocação., e que o Município somente chamou para tomar posse os candidatos aprovados até 253º lugar, não contemplando, portanto, a Apelante. Nega ter localizado arquivos que pudessem comprovar o início das atividades da Apelante em 17/02/2002 e aponta que as folhas de pagamento a partir de março/2002 indicam que ela atuava como vice-diretora, não como professora. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Busca a Apelante a reforma da sentença para que seja determinado ao Município de Serra Dourada que retifique o Termo de Posse a fim de constar a data da investidura e posse como 17 de fevereiro de 2002, bem como declarar o período entre 17 de fevereiro de 2002 até 11 de março de 2005 como tempo efetivo de serviço na função de Professora NI. Da detida análise do conjunto probatório, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Extrai-se do ID 154498438, que a Apelante foi aprovada no certame regido pelo Edital nº 03/2001, ocupando a 310ª colocação. Contudo, o edital de abertura previa tão somente 250 vagas para o cargo de professor NI, conforme se extrai do ID 68580484. A lista de convocação, datada de 14/02/2002 (ID 68580486), comprova que foram chamados somente os candidatos aprovados até a 253ª posição, não alcançando, portanto, a colocação da Apelante. Embora tenha sido chamada posteriormente pelo Edital nº 11/2005 (ID 68580694) para tomar posse, este fato, por si só, não autoriza a conclusão de que a Apelante teria sido empossada em fevereiro de 2002, como alega. Calha destacar que o referido documento é datado de 10/03/2005, sugerindo, portanto, uma convocação posterior e não originária, ao revés do que argumenta a Apelante. Ademais, os contracheques e folhas de pagamento acostados aos autos demonstram que a Apelante, no período em questão, exercia o cargo de Vice-Diretora, função que, à época, não exigia que seu ocupante fosse necessariamente professor efetivo da rede municipal. Outrossim, na folha de pagamento de ID 68580483 (fl. 5), referente ao mês de abril de 2004, consta como data de admissão da Apelante o dia 02/02/2000, quase dois anos antes da data que alega ter tomado posse, o que, conforme pontuado pelo Juízo de 1º Grau, reforça a conclusão de que ela já mantinha vínculo com o Município em período anterior, mas provavelmente não na condição de servidora efetiva. Incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a parte não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, vez que as provas não foram capazes de demonstrar, com a necessária segurança, que ela foi efetivamente convocada, nomeada e empossada no cargo de Professora NI em fevereiro de 2002. Em verdade, o acervo probatório indica que a Apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, somente foi nomeada e empossada em cargo efetivo no ano de 2005, como consta de seu termo de posse (ID 68580487). Por fim, o pedido de declaração do tempo de serviço entre 17/02/2002 e 11/03/2005 resta prejudicado diante do não acolhimento da pretensão principal de retificação da data de posse. Assim, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, preservando a sentença vergastada em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-27.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
VOTO