PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198854-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA BARROS NEVES
Advogado(s): ERICA BRITO registrado(a) civilmente como ERICA CRISTINA BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.   

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA BARROS NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8198854-43.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, teve seu termo inicial na data do saque do benefício, ocorrido em 21 de setembro de 1991, encontrando-se, portanto, fulminada a pretensão quando do ajuizamento da ação, em 2024.  

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 94954102), sustentando, em síntese, que o marco inicial da prescrição não deve ser a data do saque, mas sim a data da ciência inequívoca dos desfalques, que alega ter ocorrido apenas em 18 de dezembro de 2023, com a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta. Invoca a Tese firmada no Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques".  

Pugna, portanto, pela reforma integral da sentença, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.  

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 94954106), nas quais, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o saque dos valores configura o momento da ciência da lesão, dando início à contagem do prazo prescricional.  

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.  

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (artigos 931 e 934, CPC), destacando a possibilidade de sustentação oral (artigo 937, CPC).  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

   

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

   

   

   

  

  

  

 JR03 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198854-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA BARROS NEVES
Advogado(s): ERICA BRITO registrado(a) civilmente como ERICA CRISTINA BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


VOTO

 

 

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA BARROS NEVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8198854-43.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, teve seu termo inicial na data do saque do benefício, ocorrido em 21 de setembro de 1991, encontrando-se, portanto, fulminada a pretensão quando do ajuizamento da ação, em 2024.    

  

  1. I. Do Juízo de Admissibilidade  

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido. A peça recursal é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da sentença, conforme a contagem estabelecida pela legislação processual civil vigente.   

O interesse recursal e a legitimidade da parte apelante são evidentes, considerando a prolação de sentença que extinguiu o feito em seu desfavor, privando-a da prestação jurisdicional de mérito pretendida inicialmente.   

A regularidade formal da peça de interposição foi devidamente observada, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão.   

O preparo recursal não foi recolhido, o que se justifica diante da concessão anterior do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau (IDs 94954091 e 94954099), benefício este que se estende a todas as instâncias e fases do processo por ausência de revogação expressa.   

Presentes os pressupostos processuais de cabimento, conheço do recurso e passo à análise de suas razões substanciais.  

  

  1. II. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça  

  

O apelado, em suas contrarrazões, insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante, sustentando que a constituição de advogado particular evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 

A insurgência, contudo, não merece acolhida. 

Nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência da parte por advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo possível extrair, da simples constituição de patrono privado, presunção de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. 

A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte que a impugna o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos constantes dos autos, a efetiva capacidade financeira do beneficiário. Nesse sentido: REsp 2.055.899/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023. 

No caso concreto, o apelado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas fundadas, exclusivamente, na contratação de advogado particular, circunstância que, por si só, revela-se insuficiente para justificar a revogação do benefício. 

Ademais, observa-se que a gratuidade foi deferida na origem, com base nos documentos apresentados pela parte, inexistindo, até o momento, demonstração objetiva de alteração da condição econômica da apelante que autorize a revisão da decisão. 

Nesse panorama, não há fundamento jurídico apto a justificar a revogação do benefício concedido, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pelo apelado.  

  

  1. III. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição  

  

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vilma Barros Neves, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

Na origem, entendeu o juízo sentenciante que o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, teve início na data do saque do benefício, ocorrido em 21 de setembro de 1991, concluindo que, quando do ajuizamento da ação, em 2024, já se encontrava consumado o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição. 

À luz dessas considerações, a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos, decorrentes de alegada irregularidade na gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).  

A apelante defende que o prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão, que só teria ocorrido com a análise dos extratos detalhados. O apelado e a sentença recorrida, por sua vez, fixam o marco inicial na data do saque dos valores.  

A matéria, de fato, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), a Corte Cidadã firmou as seguintes teses:  

  

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e   

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".  

  

A expressão "comprovadamente, toma ciência dos desfalques" gerou debates sobre o que constituiria, de fato, o marco inicial. Contudo, a questão foi definitivamente pacificada pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento mais recente do Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), em 10 de dezembro de 2025, que elucidou e complementou o entendimento anterior, fixando a seguinte tese:  

  

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".  

  

Por se tratar de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, no caso concreto, circunstância fática apta a afastar sua aplicação. 

Ao julgar o referido tema, o STJ ponderou que, embora a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva exija o conhecimento da lesão, no caso do PASEP, o ato do saque integral representa o momento em que o titular tem à sua disposição o montante final que a instituição financeira entende como devido.  

A partir desse evento, o titular tem a inequívoca ciência do valor que lhe foi pago, nascendo, caso se sinta lesado, a pretensão de buscar em juízo as diferenças que julgar cabíveis.  

Nas palavras do voto condutor, "ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito" (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). 

Esta Terceira Câmara Cível, em recente oportunidade, já se alinhou a essa diretriz. No julgamento da Apelação Cível nº 8011936-15.2023.8.05.0146, em sede de juízo de retratação, este Colegiado manteve o reconhecimento da prescrição, assentando que a ciência inequívoca do dano se deu com o saque dos valores, por ocasião da aposentadoria do titular, aplicando, na prática, a tese que viria a ser consolidada no Tema 1.387 do STJ:   

  

"ACORDÃO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. [...] Contudo, o resultado do acórdão original se sustenta em fundamento principal autônomo: a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo decenal (Tema 1150 do STJ), cujo termo inicial é a ciência dos desfalques pelo titular. No caso, a ciência se deu com o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria em 07/08/2013, e a ação foi ajuizada apenas em 21/11/2023, após o decurso do prazo decenal. A ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, obsta o avanço sobre a discussão acerca do ônus probatório" (TJ-BA - Apelação: 80119361520238050146, Relatora: DESA. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025).  

  

No caso concreto, o extrato da conta PASEP acostado aos autos (ID 94954071, pág. 3) evidencia o pagamento integral do saldo em 21 de agosto de 2008, registrado sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:1532”, no valor de R$ 6.379,74 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), circunstância em que a conta foi zerada.  

Ademais, consta dos autos a Portaria de aposentadoria da autora, datada de 21 de setembro de 1991 (ID 94954076).  

A tese recursal, que pretende deslocar o termo inicial para a data de obtenção dos extratos microfilmados (18/12/2023 – ID 94954070), não se compatibiliza com a tese firmada no Tema 1.387 do STJ.  

Aceitá-la, significaria permitir que o próprio titular controlasse, a seu exclusivo critério, o início da contagem do prazo, resultado incompatível com a função do instituto da prescrição, que é garantir a segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida das obrigações.  

O lapso de 10 (dez) anos previsto pelo legislador, revela-se suficiente, para que o titular promova as diligências necessárias, como a obtenção de extratos, eventual auxílio técnico especializado e o ajuizamento da demanda. 

Não se identificam, portanto, elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida. 

Ao fim, a apelante sustenta, ainda, que caberia ao Banco do Brasil o ônus de comprovar que a titular teve ciência inequívoca dos desfalques na data do saque, invocando, para tanto, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Tal argumento não prospera. A fixação do termo inicial da prescrição no momento do saque integral, decorre de tese jurídica vinculante, firmada em sede de recursos repetitivos, Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e não de fato, cujo ônus probatório recaia sobre qualquer das partes.  

Cuida-se de definição normativa do termo inicial do prazo prescricional, e não de elemento fático controvertido, sujeito à distribuição do ônus da prova.  

De todo modo, verifica-se dos autos que a autora foi aposentada em 21 de setembro de 1991 (ID 94954076), circunstância que autorizava o levantamento das cotas do PASEP.   

Diante desse contexto, ainda que se considere como marco inicial a data do efetivo levantamento das cotas (21/08/2008 - ID 94954071, pág. 3), constata-se que a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2024, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o saque integral, lapso temporal que ultrapassa, amplamente, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387. 

  

  1. IV. Do Prequestionamento  

  

A fim de garantir o pleno acesso da parte apelante às instâncias superiores, cumpre registrar que todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, foram detidamente analisadas e fundamentadas nesta decisão.   

Consideram-se, expressamente, prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais e nas contrarrazões, especialmente aqueles atinentes ao direito de petição, ao acesso à justiça, aos deveres de informação e transparência nas relações contratuais, bem como as normas que regulamentam a contagem dos prazos prescricionais.   

Esclarece-se que a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente, calcada em aplicação de precedentes vinculantes e na interpretação consolidada da legislação civil, não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.   

O órgão julgador não se encontra obrigado a responder minuciosamente a cada um dos argumentos ou a citar exaustivamente todos os artigos de lei mencionados pelas partes, desde que a fundamentação do julgado exponha de forma clara, coesa e suficiente, as razões que formaram a sua convicção para o julgamento integral da lide, o que ocorreu de maneira ampla no presente caso. 

  

  1. V. Dispositivo  

  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Em obediência ao comando legal do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, procedo à elevação da verba honorária devida pela parte apelante aos patronos da parte apelada, fixando-a no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tal condenação financeira permanece sob condição suspensiva, em estrito cumprimento à determinação do artigo 98, parágrafo 3º, da legislação processual civil vigente, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, concessão esta que se mantém inalterada, para todos os fins de direito.  

É como voto.   

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.   

   

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

   

   

  

  

   

   

   

JR03