PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC), devendo refletir o conteúdo econômico do pedido, ainda que por estimativa. 2. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder aos critérios legais, sendo desnecessária, nesse caso, a extinção do processo. 3. A extinção do feito por erro sanável, sem a devida oportunidade de emenda, viola os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, expressos nos arts. 4º e 321 do CPC. 4. A jurisprudência orienta no sentido de que, constatado vício sanável relacionado ao valor da causa, deve-se priorizar o prosseguimento regular do processo, mediante emenda ou correção de ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126238-36.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LUZIA DA SILVA LIMA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126238-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 80567159) interposta por LUZIA DA SILVA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8126238-36.2025.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a inicial, com espeque nos arts. 321, § único, c/c 330, IV, ambos do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC. Em suas razões recursais (ID 87095722), a parte recorrente aduz, em síntese:(a) que a sentença desconsiderou o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, ao extinguir a ação por erro sanável; (b) que a divergência relativa ao valor da causa poderia ser corrigida por simples retificação nos termos do art. 329 do CPC; (c) que foram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC, e que o valor da causa corresponde ao somatório dos descontos indevidos apurados, superiores a 60 salários mínimos; (d) que o juízo deveria ter possibilitado a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC, e que, se houvesse discordância quanto ao valor da causa, competiria ao magistrado proceder à correção por arbitramento conforme art. 292, §3º, do CPC; (e) que a ação discute a legalidade dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade), matéria pacificada no STF pelo Tema 163 do RE 593.068. Ao final, requer o provimento do recurso para que: (i) seja reformada a sentença e processado o feito com análise do mérito; (ii) caso seja mantida a controvérsia sobre o valor da causa, seja concedido prazo para retificação; (iii) alternativamente, seja julgado o mérito, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e determinando a restituição em dobro com atualização monetária; (iv) seja realizado juízo de retratação; (v) seja mantida a gratuidade da justiça. Citado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado.. Recurso próprio, tempestivo. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126238-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fulcrada no indeferimento do valor da causa proposto pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a indicação do valor da causa constitui requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC), posto que, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, cujos critérios devem observar o quanto previsto no art. 292 do CPC. Acaso o julgador considere ínfimo o valor atribuído à causa, e haja critérios objetivos, poderá corrigi-lo de ofício, atribuindo o valor adequado à causa, conforme preceitua o art. 292, § 3º, do CPC, não se justificando, desta feita, a extinção do processo. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - EMENDA À INICIAL - ORDEM CUMPRIDA - LADO OUTRO, O ART. 292, § 3º, DO CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Se o autor, intimado a emendar a inicial, esclareceu que o valor atribuído à causa se deu por estimativa, revela-se insustentável a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. - É possível a alteração de ofício do valor da causa sempre que o magistrado entender que aquele atribuído não correspondente ao conteúdo econômico em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (art. 292, § 3º do CPC). (Apelação Cível 1.0000.21.135912-0/001, Rel. Desª. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2021)”. Isto posto, há que se dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em testilha, o art. 1.013, §3º, do CPC. Cabe consignar que não há possibilidade de acolhimento da pretensão recursal quanto ao julgamento do mérito da demanda, porquanto inequívoca a imprescindibilidade da devida instrução, com formação do contraditório e observância do devido processo legal. Por outro lado, mostra-se cabível, de logo, a efetivação da correção, de ofício, do valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do diploma processual e os pedidos veiculados na exordial, impõe-se a soma do valor das verbas vencidas e a estimativa das prestações vincendas, limitadas estas à projeção anual. Assim, ao se considerar os contracheques apresentados nos autos, constata-se a realização de descontos mensais a título de "Contribuição RPPS FUNPREV" em valores que variam entre R$ 602,88 e R$ 622,43, resultando em média mensal aproximada de R$ 606,27. Considerando que a pretensão envolve a discussão sobre parcelas que não se incorporariam aos proventos, a exemplo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho, CET - Extensão de Jornada e Insalubridade Judicial, estima-se que a contribuição incidente sobre tais verbas corresponde aproximadamente a R$ 330,82 por mês. Destarte, o pedido de restituição em dobro das parcelas vencidas no período de cinco anos alcançaria o importe aproximado de R$ 79.396,80 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), ao qual deve ser somada a projeção das parcelas vincendas limitada a doze meses, que resultaria no acréscimo de valor aproximado de R$ 7.939,68 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), culminando, por conseguinte, na plausibilidade de arbitramento do valor da causa, de forma estimada, em R$ 87.336,48 (oitenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 292, § 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126238-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO