PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8037234-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal

SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR

SUSCITANTE: MANOEL SERAPIÃO FILHO

Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA

INTERESSADO: EDNALDO RODRIGUES GOMES

Advogado: GAMIL FÖPPEL, OAB/BA 17.828 

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA CRIME. IMPUTAÇÃO DE DELITOS DE INJÚRIA (UMA VEZ) E DIFAMAÇÃO (DUAS VEZES) COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA SEÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e, Suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador.

II - Da análise detida da matéria trazida neste conflito, é possível perceber que a questão fulcral comporta deslinde com a percepção de que a Inicial indica a suposta ocorrência de concurso de infrações de menor potencial ofensivo (1 crime de injúria e outro de difamação, por 2 vezes). Por conseguinte, a verificação da competência deve ser analisada com base na soma das penas máximas cominadas em abstrato.

III – No presente caso, após a instrução, no melhor dos cenários atinentes a aplicação das penas, com a causa de aumento requerida na Inicial (1/3 constante art. 141, III, do Código Penal), denota-se que o somatório das penas máximas, possivelmente aplicadas, ultrapassa a pena de 02 (dois) anos, extrapolando o limite imposto no art. 61 da Lei nº9.099/95, e culminando por impor o trâmite processual na Vara Criminal comum.

IV – Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Seção Criminal.

V - Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Suscitante), para processar e julgar o presente feito.

 

ACÓRDÃO

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n° 8037234-59.2023.8.05.0000, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador.

       ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA CRIME Nº8032547-36.2023.8.05.0001 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora suscitante, na forma do Voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8037234-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal

SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR

SUSCITANTE: MANOEL SERAPIÃO FILHO

Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA

INTERESSADO: EDNALDO RODRIGUES GOMES

Advogado: GAMIL FÖPPEL, OAB/BA 17.828 

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

     Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitantes o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e Manoel Serapião Filho, através de seu advogado Gilmar Carneiro de Oliveira e, Suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador.

      Conforme se extrai dos autos, EDNALDO RODRIGUES GOMES ofertou QUEIXA CRIME em desfavor de MANOEL SERAPIÃO FILHO, pela suposta prática de delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do mesmo Estatuto Repressivo. (Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria).

        É imperioso esclarecer de forma inicial que os autos foram distribuídos para o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, sendo tombado sob o nº0196769-94.2022.8.05.0001, que declarou-se incompetente para apreciar o feito, justificando que com a incidência da majorante prevista no §2º, do art. 141, do Código Penal (§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), que ao permitir a majoração no triplo da pena máxima, faria extrapolar o limite máximo de dois anos contido no art. 61 da Lei nº9.099/95.

      Distribuídos os autos para a 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, houve mudança de numeração, passando a ação a ser tombada sob nº 8032547-36.2023.8.05.0001, tendo o Magistrado declarado sua incompetência, sob o entendimento de que “além da Queixa-Crime não invocar a incidência da majorante prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, o modus operandi que os delitos teriam sido, em tese, praticados não se amolda à referida reprimenda, vez que não consta da narrativa expressa, que a prática delitiva foi divulgada através de redes sociais da rede mundial de computadores, como exigido na aplicação da referida reprimenda, mas sim, de um veículo de imprensa da mesma rede” (ID. 404180860 - Pág. 2), culminando por suscitar o presente Conflito de Jurisdição.

      Colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 4733608), esta se manifestou pela procedência do Conflito de Jurisdição, com o reconhecimento da competência do Juiz Suscitado (Ituberá), para o processamento e julgamento do feito.

       A parte Autora da Queixa Crime, Ednaldo Rodrigues Gomes, através de seu Advogado Dr. Gamil Föppel, manifestou-se no sentido de manutenção da competência do Juízo da 10ª Vara Criminal (ID 49758696).

       O suscitante, Manoel Serapião Filho, através de seu Advogado Dr. Gilmar Carneiro de Oliveira, manifestou-se de forma contrária conforme petição acostada no ID 56204378. 

      Por fim, a Procuradoria de Justiça manteve seu posicionamento anterior pela procedência do Conflito. 

        É o relatório.

Salvador/BA, 12 de julho de 2024.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8037234-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal

SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR

SUSCITANTE: MANOEL SERAPIÃO FILHO

Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA

INTERESSADO: EDNALDO RODRIGUES GOMES

Advogado: GAMIL FÖPPEL, OAB/BA 17.828 

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO

 

 

       Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do Conflito de Competência.

        Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, bem como da parte Manoel Serapião Filho, a fim de se definir a competência para o processamento e julgamento da Queixa-Crime de nº 8032547-36.2023.8.05.0001.

          O histórico dos autos na origem é o seguinte:

        O Querelante Ednaldo Rodrigues Gomes apresentou Queixa-Crime em desfavor de Manoel Serapião Filho impondo transcrever os seguintes trechos:

“[…] Os fato s puníveis em questão foram praticados com dolo específico, em continuidade delitiva, já que o Querelado assacou, com nítido e indisfarçável propósito ofensivo, com por meio da prática de três condutas, objetivando pluralidade de resultados, a honra do Querelante, em evidente e inequívoca difamação (uma vez) e injúria (duas vezes), repercutida, publicamente, em matéria publicada em 21 de dezembro de 2022, o que atrai, por consequência, a incidência do inciso III do art. 141 do Código Penal.

Nessa matéria, o Querelado atacou e verberou suas ofensas: “Todavia, em lugar de agir como esperado, ou seja, de dar uma ”nova cara” para a arbitragem brasileira, Seneme adotou duas posturas políticas inaceitáveis, seguindo, quiçá, ordens desregradas do atual Presidente da CBF - Sr. Ednaldo Rodrigues – como, aliás, é traço da personalidade do indigitado dirigente, cuja fama segue aguçada na Bahia, por força de atuação do Ministério Público Estadual, cujos processos, inclusive por suposto desvio de conduta, ainda não foram concluídos”.

A atribuição de ofensas ao Querelante, revestidas pelo inequívoco dolo de difamar e injuriar, perfectibiliza a existência de justa causa para o exercício da ação penal de iniciativa privada, havendo contundente e inequívoca prova da materialidade e autoria do delito em testilha.[…]

Em síntese, tem-se, no presente caso, duas difamações e uma injúria, praticadas dolosamente, sendo elas:

• Injúria: dar ordens desregradas seria traço da personalidade do Querelante.

• Difamação número 1. O querelante teria dado ordens desregradas para interferir na idoneidade da arbitragem brasileira.

• Difamação número 2. O querelante responderia a processos por desvio de conduta, ainda não concluídos.”

         O Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador, declarou-se incompetente para apreciar o feito, justificando que com a incidência da majorante prevista no §2º, do art.141, do Código Penal (§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), que ao permitir a majoração no triplo da pena máxima, faria extrapolar o limite máximo de dois anos contido no art. 61 da Lei nº9.099/95.

        Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, declarou sua incompetência, sob o entendimento de que ““além da Queixa-Crime não invocar a incidência da majorante prevista no § 2º do art. 141 do Código Penal, o modus operandi que os delitos teriam sido, em tese, praticados não se amolda à referida reprimenda, vez que não consta da narrativa expressa, que a prática delitiva foi divulgada através de redes sociais da rede mundial de computadores, como exigido na aplicação da referida reprimenda, mas sim, de um veículo de imprensa da mesma rede” (ID. 404180860 - Pág. 2), culminando por suscitar o presente Conflito de Jurisdição.

       Ao exame dos autos, extrai-se que a solução da controvérsia acerca do estabelecimento do juízo competente não necessita de incursão sobre a aplicação ou não do §2º, do art.141, do Código Penal (§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), no tocante a se perquirir se o site da internet aonde foi veiculada a matéria se enquadra na definição de rede social.

      Da análise detida da matéria trazida neste conflito, é possível perceber que a questão fulcral comporta deslinde com a percepção que a Inicial indica a suposta ocorrência de concurso de infrações de menor potencial ofensivo (1 crime de injúria e outro de difamação, por 2 vezes), logo a verificação da competência deve ser analisada com base na soma das penas máximas cominadas em abstrato.

        Segundo o Código Penal:

Difamação - “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Injúria - “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Por conseguinte, após a instrução, no melhor dos cenários atinentes a aplicação das penas, com a causa de aumento requerida na Inicial (1/3 constante art. 141, III, do Código Penal), denota-se que o somatório das penas máximas, possivelmente aplicadas, ultrapassa a pena de 02 (dois) anos, extrapolando o limite imposto no art. 61 da Lei nº9.099/95.

O presente entendimento segue a linha jurisprudencial adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

“2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
4. Conflito conhecido, para declarar competência o Juízo de Direito da 3
ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado.
(
STJ, Terceira Seção, CC n. 101.274/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.2.2009, DJe de 20.03.2009)

Precedente desta Seção Criminal:

“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - QUEIXA-CRIME QUE TRAZ IMPUTAÇÃO DE DELITO DE CALÚNIA COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 70 E ART. 141, III DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, CONSIDERANDO QUE A PENA, EM ABSTRATO, ULTRAPASSA LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS, IMPOSTO PELO ART. 61 DA LEI N.º 9.099/95 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DE SALVADOR” (TJBA, Seção Criminal, Conflito de Jurisdição nº 0003253-25.2016.8.05.0000, Relator Des. Eserval Rocha, julgado em 08.07.2016)

       Ante o exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE o conflito Negativo de Jurisdição e DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA CRIME Nº 8032547-36.2023.8.05.0001, O MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora Suscitante.

         É como voto.

        Salvador/BA, Sala das Sessões,



        ______________________Presidente



        ______________________Relator

        Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


        ______________________Procurador(a) de Justiça