PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-04.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição em dobro de valores indevidamente descontados (R$ 228,96) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de honorários de 15% sobre a condenação.


II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para cumprir as funções reparatória e pedagógica; e (ii) se os honorários advocatícios comportam elevação diante do tempo de serviço e zelo profissional.


III. Razões de decidir 

3. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a associação não comprovou a adesão voluntária do consumidor idoso, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6.º, inc. VIII, do CDC.

 

4.O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera dano moral presumido (in re ipsa).

 

5.O montante fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se irrisório frente à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ré, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, valor que se harmoniza com os precedentes desta Câmara.

 

6.Os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando que a demanda tramita desde 2019 e exige acompanhamento diligente de verba alimentar.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido em parte.

 


Tese de julgamento: "O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário de idoso configura dano moral in re ipsa, autorizando a fixação de indenização em patamar que desestimule a reiteração da conduta ilícita."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, V e X; CDC, arts. 14, 42; CPC, art. 85, § 2.º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJBA, Apelação n.º 8000262-68.2016.8.05.0216.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000253-04.2019.8.05.0216, em que figura como Apelante JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO e como Apelado ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (ABRAPPS).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  8 de julho   de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-04.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

O Autor relatou ser idoso e aposentado, sofrendo descontos mensais de R$ 19,08 sob a rubrica "Contribuição ANAPPS" sem ter autorizado filiação. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro (R$ 228,96) e fixou danos morais em R$ 3.000,00, com honorários em 15% sobre a condenação.

 

O Apelante requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios, argumentando que os valores fixados são irrisórios diante do tempo de tramitação (quase sete anos) e do caráter alimentar da verba atingida.

 

A Ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.

 

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-04.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER


VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, ora mantida.

 

2. Mérito Recursal:

 

A controvérsia refere-se à licitude dos descontos de contribuição associativa efetuados pela ré no benefício de aposentadoria do autor, bem como ao valor adequado para a reparação moral e remuneração advocatícia.

 

Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ré seja associação, o autor sustenta a inexistência de vínculo, caracterizando-se como consumidor por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.

 

A ré não apresentou o contrato ou qualquer autorização assinada pelo autor, descumprindo o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, inc. II, do CPC). A apropriação de verba alimentar de pessoa idosa, sem autorização, é conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa).

 

Sobre a configuração do dano, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Apelação Cível n.º 8174557-69.2024.8.05.0001:

 

"A conduta da parte ré, ao realizar descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, acarreta violação a direitos da personalidade da autora, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, mas também a desestimular práticas abusivas recorrentes."

 

No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Esta Terceira Câmara Cível tem fixado indenizações em patamares superiores para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, visando o desestímulo à prática de atos abusivos contra vulneráveis. Assim, majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre uma condenação de pequeno valor resulta em quantia insuficiente para remunerar o trabalho do patrono, que atua na causa desde 2019 com o zelo necessário. Com base no art. 85, § 2.º, do CPC, elevo a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

3. Conclusão e Dispositivo:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para:

 

a) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento;

 

b) elevar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

 

 


Salvador/BA,  8 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29