PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação n.º 8000115-73.2019.8.05.0010, de Andaraí em que figuram como Embargante EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO e como Embargado WELF VARELLA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA, JOSE ALFREDO LION
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargado, condenando o embargante ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e ajustando o saldo devedor contratual. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que a condenação se baseou em laudos unilaterais e suposições, sem a realização de perícia técnica judicial, o que feriria o contraditório. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando a rejeição do recurso. É o relatório. Peço pauta. Salvador, de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA, JOSE ALFREDO LION
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração, segundo a inteligência do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. Da Inexistência de Contradição Interna A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão (ex: entre a fundamentação e o dispositivo). O que o embargante traz é uma insatisfação com a valoração das provas (contradição externa), o que não é cabível nesta sede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prova ao pontuar que: "O Laudo técnico de vistoria de engenharia (...), produzido unilateralmente pelo Apelante, avaliou o serviço prestado pelo Apelado e identificou incongruências na construção (...). O Requerido não negou que foi o responsável pela construção do imóvel em sede de contestação". Portanto, houve o exercício do livre convencimento motivado, não havendo "suposição", mas análise do acervo probatório disponível e não refutado especificamente pelo réu no momento oportuno. Do Caráter Infringente Resta evidente que o embargante busca a reforma do mérito do julgado quanto aos danos morais e materiais, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica. Da Multa Protelatória Embora a parte embargada tenha solicitado a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, por ora, o exercício do direito de recorrer não extrapolou os limites da boa-fé processual a ponto de ser considerado manifestamente protelatório. Desta forma, ausentes os requisitos essenciais previstos no art. 1.022, do CPC, para oposição de Embargos, impõe-se a sua rejeição, não podendo serem utilizados como via de rediscussão do que já foi julgado ou de mero prequestionamento. Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA, JOSE ALFREDO LION
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
VOTO