PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA, JOSE ALFREDO LION
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

 

ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação n.º 8000115-73.2019.8.05.0010, de Andaraí em que figuram como Embargante EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO e como Embargado WELF VARELLA SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

Presidente

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA, JOSE ALFREDO LION
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargado, condenando o embargante ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e ajustando o saldo devedor contratual.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que a condenação se baseou em laudos unilaterais e suposições, sem a realização de perícia técnica judicial, o que feriria o contraditório.

O Embargado apresentou contrarrazões pugnando a rejeição do recurso.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA, JOSE ALFREDO LION
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração, segundo a inteligência do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios.

Da Inexistência de Contradição Interna

A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão (ex: entre a fundamentação e o dispositivo). O que o embargante traz é uma insatisfação com a valoração das provas (contradição externa), o que não é cabível nesta sede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prova ao pontuar que:

"O Laudo técnico de vistoria de engenharia (...), produzido unilateralmente pelo Apelante, avaliou o serviço prestado pelo Apelado e identificou incongruências na construção (...). O Requerido não negou que foi o responsável pela construção do imóvel em sede de contestação".



Portanto, houve o exercício do livre convencimento motivado, não havendo "suposição", mas análise do acervo probatório disponível e não refutado especificamente pelo réu no momento oportuno.

Do Caráter Infringente

Resta evidente que o embargante busca a reforma do mérito do julgado quanto aos danos morais e materiais, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica.

Da Multa Protelatória

Embora a parte embargada tenha solicitado a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, por ora, o exercício do direito de recorrer não extrapolou os limites da boa-fé processual a ponto de ser considerado manifestamente protelatório.



Desta forma, ausentes os requisitos essenciais previstos no art. 1.022, do CPC, para oposição de Embargos, impõe-se a sua rejeição, não podendo serem utilizados como via de rediscussão do que já foi julgado ou de mero prequestionamento.

Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.

Sala de Sessões, de de 2026.





Des. Roberto Maynard Frank

Relator