PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração cíveis. Mandado de Segurança impetrado por pensionista do estado, viúva de Procurador de Justiça aposentado, determinando o reajuste da pensão por morte nas mesmas datas e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021, diante da omissão administrativa e legislativa estadual em promover a correção do benefício previdenciário. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise dos artigos 39 e 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que, em sua redação original, condicionavam o reajuste à edição de norma legal específica, sustentando tratar-se de deliberação normativa legítima e não de omissão legislativa passível de suprimento pelo Poder Judiciário, bem como apontou contradição na aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4582/DF, ao argumento de que a decisão da Suprema Corte exigia a existência de legislação própria estadual para aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social. No mérito, restou consignado que o acórdão embargado não foi omisso quanto à existência dos dispositivos da lei estadual, tendo expressamente fundamentado que tais artigos, no período questionado, faziam mera remissão a critérios estabelecidos em lei sem detalhar ou operacionalizar a forma de implementação dos reajustes, caracterizando lacuna normativa que impediu a efetivação do direito constitucional à preservação do valor real do benefício, legitimando a aplicação subsidiária da legislação federal, notadamente o artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, não como atuação de legislador positivo, mas como garantia de efetividade de direito fundamental diante da inércia da Administração Pública. Quanto à alegada contradição em relação à ADI 4582/DF, o acórdão embargado realizou a devida distinção entre os casos, esclarecendo que o precedente do Supremo Tribunal Federal tratou da inconstitucionalidade formal de lei federal que impunha compulsoriamente a todos os entes federados a obrigatoriedade de reajuste nos moldes do Regime Geral, mesmo quando o Estado-membro já possuía legislação própria regulando a matéria, cenário distinto do presente caso, em que se verificou justamente a ausência de regulamentação estadual eficaz para o período específico, justificando a aplicação subsidiária da norma federal para evitar a completa desproteção do direito previdenciário. Os argumentos apresentados pelo embargante, sob a roupagem de omissão e contradição, revelam mera irresignação com o resultado desfavorável do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não acolhidos, mantido incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos processo nº:.: 8058989-08.2024.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e outros (2) ; e embargado IARA PÓLVORA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, de 2026 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058989-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IARA POLVORA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87419561) opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão (ID 85920562) que, por unanimidade, concedeu a segurança em Mandado de Segurança Cível (n. 8058989-08.2024.8.05.0000) impetrado por Iara Pólvora da Silva em face de ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. O mandamus original visava, essencialmente, à obtenção do reajuste da pensão por morte da impetrante nas mesmas datas e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especificamente para o período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2021, em virtude da alegada omissão administrativa. A impetrante, Iara Pólvora da Silva, qualificada nos autos, noticiou ser pensionista do Estado da Bahia em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Hélio da Silva Nascimento, Procurador de Justiça aposentado, cujo óbito ocorreu em 25/11/2005. O benefício de pensão por morte foi requerido em 13/10/2005, com deferimento publicado no DOEBA de 28/10/2005, conforme Processo Administrativo nº 0200050018147 (ID 69979216, fls. 14, 19). A argumentação central da inicial residia no fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, os benefícios de pensão por morte concedidos sem direito à paridade, como o seu, deveriam ter seus reajustes vinculados aos índices e datas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Contudo, a impetrante alegou que o Estado da Bahia não promoveu tais reajustes no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021, mantendo o valor do benefício em R$ 9.750,72, fixado em maio de 2015 (ID 69979216, fls. 17-18). A primeira atualização, segundo a impetrante, somente ocorreu em fevereiro de 2022, resultando em um valor de R$ 10.741,59 (ID 69979216, fls. 18). A demandante calculou que seu benefício deveria ser de R$ 16.278,90 em janeiro de 2024, enquanto recebia R$ 11.800,71 (ID 69979216, fls. 20-21). Para fundamentar seu pleito, a impetrante invocou o princípio do tempus regit actum, o art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC nº 41/2003), o art. 2º e art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, a Orientação Normativa MPS/SPS n.º 03/2004 e n.º 1/2007, e o art. 39 da Lei Estadual n.º 11.357/09. Destacou, ainda, a Emenda Constitucional n.º 26, de 31 de janeiro de 2020, que alterou o § 7.º-B do art. 42 da Constituição do Estado da Bahia, passando a estabelecer os reajustes dos proventos de aposentadoria nos mesmos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 69979216, fls. 22-28). A petição inicial também abordou a inaplicabilidade da ADI 4582/DF e da Súmula Vinculante 37 do STF, argumentando que a demanda não se tratava de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de garantia de direito previsto em lei e na Constituição (ID 69979216, fls. 34-37). Em decisão liminar proferida em 07/10/2024 (ID 70734593), foi deferida a medida para determinar que a autoridade coatora promovesse a imediata correção da pensão por morte da impetrante, garantindo a percepção do valor atualizado conforme os índices do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei Federal n° 10.887/2004 e art. 54 da Lei Estadual n° 11.357/2009. O Estado da Bahia apresentou intervenção e defesa (ID 73159685), suscitando, preliminarmente: (i) decadência do direito, sob o fundamento de que a impetrante questionava reajustes de 2016 a 2021, período que ultrapassaria os 120 dias do prazo decadencial do mandamus; (ii) prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão de alteração dos critérios de concessão da pensão estaria prescrita por se tratar de ato único e ter sido ajuizada a ação mais de cinco anos após o ato de concessão; (iii) impropriedade da via eleita, alegando que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, em violação às Súmulas 269 e 271 do STF; e (iv) a revogação da gratuidade de justiça concedida à impetrante, sob a alegação de que esta auferia rendimentos líquidos superiores a R$ 8.000,00, o que afastaria a hipossuficiência. No mérito, o Estado defendeu a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a pensão da impetrante vinha sendo devidamente reajustada a partir de 2022 e que não haveria ilegalidade na conduta da Administração. Sustentou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em respeito à Súmula 339 do STF (ID 73159685, fls. 2-15). O Ministério Público do Estado da Bahia, em sua manifestação (ID 77956185), deixou de apresentar parecer de mérito, por entender que a lide versava sobre direito individual disponível, sem interesse público primário ou social relevante a justificar sua intervenção. O acórdão (ID 85920562), após análise das preliminares, rejeitou-as integralmente, sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à decadência e à prescrição do fundo de direito, entendeu que a pretensão da impetrante se referia a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplicando-se o teor da Súmula 85 do STJ; (ii) em relação à impropriedade da via eleita, considerou que a pretensão se dirigia contra a omissão da autoridade em aplicar reajustes previstos em lei, sendo os efeitos financeiros mera consequência da correção da ilegalidade, não descaracterizando o mandamus como sucedâneo de cobrança; (iii) sobre a revogação da gratuidade de justiça, entendeu que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não fora ilidida, sendo a mera contratação de advogado particular insuficiente para afastar tal presunção. No mérito, o acórdão concedeu a segurança, confirmando a liminar, e determinando o reajuste da pensão da impetrante nas mesmas datas e índices do RGPS para o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2021, em virtude da omissão legislativa estadual, autorizando a aplicação subsidiária da legislação federal (Lei nº 10.887/2004, art. 15), e afastando a aplicação da ADI 4582/DF por distinção de casos. Inconformado, o Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 87419561), com pedido de efeitos modificativos, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. O embargante sustentou: (i) omissão quanto à análise dos arts. 39 e 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que, em sua redação original, condicionavam o reajuste à edição de norma legal específica, o que, segundo o Estado, configuraria "deliberação normativa legítima" e não omissão legislativa a ser suprida pelo Judiciário; (ii) contradição em relação à aplicação da ADI 4582/DF do STF, argumentando que o precedente exigia a existência de lei local específica para a aplicação dos índices do RGPS, e que o acórdão teria desconsiderado a essência dessa decisão ao afastar sua incidência. A embargada, Iara Pólvora da Silva, foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos (ID 88778523), e certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 99186243). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058989-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IARA POLVORA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, c/c o art. 183 do mesmo diploma legal, que confere à Fazenda Pública prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Passo à análise do mérito recursal. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já exaustivamente examinadas e decididas, nem ao reexame do mérito da causa, com o fito de modificar o entendimento do órgão julgador. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio de recurso próprio, que não possui a natureza integrativa dos aclaratórios. No caso em tela, o embargante, Estado da Bahia, almeja, nitidamente, a modificação do julgado por meio da reabertura de debates sobre temas que foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado, não havendo que se falar nos vícios apontados. Da Alegada Omissão Quanto aos Arts. 39 e 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009 O Estado da Bahia aduz que o acórdão foi omisso ao determinar a aplicação dos reajustes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao benefício da impetrante, desconsiderando os comandos expressos dos arts. 39 e 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009, vigentes à época do óbito do servidor, que condicionariam o reajuste à edição de norma legal específica, o que, segundo o embargante, não teria ocorrido no período de 2016 a 2021. Alega que tal condição configuraria uma "deliberação normativa legítima" e não uma omissão legislativa. Contudo, o acórdão embargado não ignorou, tampouco foi omisso quanto à existência dos referidos artigos da Lei Estadual nº 11.357/2009. Ao contrário, a fundamentação do julgado partiu da premissa de que, apesar da existência de dispositivos que previam o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real, esses mesmos artigos, na sua redação aplicável ao período em questão (2016-2021), faziam uma "simples remissão aos critérios estabelecidos em lei", sem, de fato, detalhar ou operacionalizar a forma como tais reajustes seriam implementados (ID 81840014, fl. 1). Foi precisamente essa ausência de concretude e de critérios definidos na lei estadual que caracterizou a omissão legislativa, impedindo a efetivação de um direito constitucionalmente assegurado. A deliberação normativa a que se refere o embargante, de condicionar o reajuste à edição de lei específica sem que tal lei fosse promulgada no período relevante, resultou em uma lacuna que inviabilizou a preservação do valor real da pensão. O Judiciário, ao suprir essa lacuna mediante a aplicação subsidiária da legislação federal, não agiu como legislador positivo, mas sim como garantidor da efetividade de um direito fundamental, coibindo a inércia da Administração Pública. A própria Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, que alterou o § 7º-B do art. 42 da Constituição do Estado da Bahia, passando a estabelecer expressamente os reajustes dos proventos de aposentadoria nos mesmos termos do RGPS, serve como um reconhecimento a posteriori da necessidade de regulamentação clara, evidenciando a fragilidade da legislação anterior para os fins colimados pela Constituição Federal (ID 69979216, fls. 28). Portanto, o acórdão examinou a questão sob a ótica da falta de efetividade das normas estaduais para garantir o reajuste, não havendo omissão, mas sim uma interpretação jurídica que concluiu pela existência de uma lacuna, cujo preenchimento se deu pela aplicação subsidiária da lei federal. O que o embargante busca, em verdade, é uma nova análise do mérito e uma alteração da conclusão do julgado, pretensão que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. Da Alegada Contradição em Relação à Aplicação da ADI 4582/DF O Estado da Bahia argumenta que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a incidência do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4582/DF, afirmando que a decisão da Suprema Corte condicionava a aplicação dos índices do RGPS à existência de legislação própria estadual. No entanto, o acórdão embargado (ID 81840014, fl. 2) expressamente analisou e distinguiu o caso dos autos daquele tratado na ADI 4582/DF, em uma fundamentação clara e coesa. A essência da distinção reside no fato de que a ADI 4582/DF versou sobre a constitucionalidade de uma lei federal que pretendia estender, compulsoriamente, a todos os entes federados a obrigatoriedade de reajuste de benefícios previdenciários nos mesmos moldes do RGPS, mesmo quando o Estado-membro já possuía sua própria legislação regulando a matéria. Naquela hipótese, o STF reconheceu que a lei federal invadia a autonomia legislativa dos estados. Conforme excerto da ADI 4582/DF, "Por afrontar a autonomia constitucional de Estado membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade" (ID 87419561, fl. 5). O caso ora em análise, por sua vez, apresenta cenário jurídico-fático distinto. O cerne da questão reside na ausência de regulamentação estadual eficaz para o reajuste da pensão por morte no período específico de 2016 a 2021. Em face dessa lacuna normativa estadual, o acórdão considerou legítima e necessária a aplicação subsidiária da legislação federal, notadamente o artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, que estabelece o reajuste dos proventos e pensões na mesma data e índice do RGPS. Esta medida visa assegurar a preservação do valor real dos benefícios, conforme previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, garantindo a efetividade de um direito fundamental diante da inércia legislativa local. Portanto, a solução adotada no acórdão não contraria a ADI 4582/DF, mas antes se harmoniza com a lógica do sistema jurídico, que busca evitar a completa desproteção de direitos em face da omissão do legislador estadual em regulamentar matéria de sua competência. A distinção entre a invasão de competência legislativa (abordada na ADI) e a supressão de lacuna decorrente de omissão (caso dos autos) foi devidamente feita no julgado. Não há, assim, qualquer contradição no decisório embargado, mas uma interpretação contextualizada e diferenciada das situações fáticas e jurídicas postas em julgamento. O que o embargante busca é, novamente, rediscutir a tese jurídica já apreciada e fundamentada, utilizando-se indevidamente da via dos Embargos de Declaração para promover um reexame do mérito. Pelo exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pelo embargante, sob a roupagem de omissão e contradição, não revelam, de fato, a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada encontra-se completa, clara, coerente e com fundamentação jurídica adequada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O que se percebe é a mera irresignação do Estado da Bahia com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por meio dos aclaratórios, reverter a decisão proferida, o que é inviável por esta via recursal. Diante da manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há que se cogitar da atribuição de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração. A concessão de tais efeitos pressupõe a existência de um vício sanável que, uma vez corrigido, altere substancialmente o conteúdo da decisão, o que não é o caso, haja vista que os embargos se limitam a reiterar teses já debatidas e rechaçadas no mérito do mandamus. Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058989-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IARA POLVORA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO