PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8024826-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARINGA GOTTSCHALL DANTAS
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE NA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGIRADA. VPNI. PARCELA REMUNERATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

 

O Estatuto da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade na associação de aposentados e pensionistas.

 

A controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não se estabelecendo nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação.

 

A Exequente demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição perante a AFPEB, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação.

 

O título exequendo não determinou a inclusão de parcela nova aos proventos da exequente, mas tão somente a adequação do vencimento/subsídio ao respectivo valor do piso nacional vigente, do que se extrai a inexistência de alicerce jurídico para a pretensão de limitação temporal da eficácia até eventual reestruturação da carreira.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ter por base o vencimento inicial da carreira, ou seja, não compreendendo adicionais e vantagens.

 

A partir do entendimento adotado pelo STF, a jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que a VPNI não pode ser considerada para fins de verificação da observância ao piso salarial, pois não compõe o vencimento básico dos professores.

 

Não é admissível que o ente público se beneficie do regime de precatórios para desobedecer deliberadamente a uma ordem judicial, aplica-se ao caso a tese fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45.

 

Não há qualquer vedação legal, conforme entendimento delineado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.

 

Os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (Petição Cível) nº 8024826-70.2022.8.05.0000, em que figura como requerente (exequente), MARINGÁ GOTTSCHALL DANTAS e, como requerido (executado), o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Substituto de 2º grau - Relator

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8024826-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARINGA GOTTSCHALL DANTAS
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que concedeu a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, requerido por MARINGÁ GOTTSCHALL DANTAS.

 

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

 

Em sua inicial, ID 30355017, a exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação do “vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério (nas matriculas 11130844-6/11149120-7) vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data”.

 

Pugnou pela destinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores vencidos entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer.

 

Pediu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com base no entendimento fixado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 

O Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 31192818, arguindo, em sede de preliminar a ilegalidade na associação de aposentados e pensionistas segundo as normas estatutárias da AFPEB, além da ilegitimidade ativa da exequente, porquanto teria se associado à AFPEB somente após o trânsito em julgado da decisão que julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela aludida associação, título judicial que ora requer o cumprimento.

 

No mérito, defendeu que, quando do cumprimento da obrigação de fazer, deve ser observado que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao fixar o subsídio para a carreira do magistério, instituiu a vantagem denominada VPNI, com a finalidade de preservar a irredutibilidade salarial. Assim, requer que essa verba seja considerada quando da implementação da obrigação de fazer e da confecção do cálculo da obrigação de pagar.

 

Pugnou, ao final, pelo acolhimento da impugnação.

 

Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, ID 39194910, requerendo a rejeição da impugnação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

 

 

Salvador, em 04 de maio de 2023. 

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Substituto de 2º grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL Nº 8024826-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARINGA GOTTSCHALL DANTAS
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Julga-se, in casu, a impugnação oposta pelo Estado da Bahia em face do Cumprimento Individual de acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança nos seguintes termos:

 

[...]

 

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

 

Cabe, inicialmente, o enfrentamento das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

 

DA ILEGALIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Sobre a suscitada ilegalidade na admissão de pensionista e aposentados pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, ao contrário do que alega o Estado da Bahia, o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade na associação de aposentados e pensionistas.

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE

 

Do exame dos autos, verifica-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

 

No título executivo judicial, restou consignado “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

Por outro lado, é oportuno acrescentar que a controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não havendo delimitação temporal para o momento de filiação, in verbis:

 

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

 

Vale destacar que o mandado de segurança coletivo foi instituído com o propósito de viabilizar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

 

Sendo assim, a ordem emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.

 

Não obstante, deve-se esclarecer que o acórdão executado estendeu a segurança concedida a todos os integrantes da categoria, “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, não fazendo menção ao fato de ser, ou não, filiado à entidade impetrante.

 

Sobre o tema destaque-se, por oportuno, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. 1.

1.Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.

2.Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).

3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.

4.            Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

 5.Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.

6.Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.

7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.

8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior (REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021).

 

Desse modo, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Ultrapassadas, portanto, as preliminares, passa-se à apreciação das questões de mérito.

 

DO MÉRITO

 

Inicialmente, quanto a necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, deve-se esclarecer que o piso nacional refere-se, tão somente, ao vencimento básico dos profissionais do magistério, e não a sua remuneração total.

 

Sobre a questão, vale a transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 4167/DF:

 

[...] equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados.

 

[...]

 

Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.

 

Ressalta-se ainda que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ter por base o vencimento inicial da carreira, ou seja, não compreendendo adicionais e vantagens.

 

Com efeito, a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a obrigação de implementá-lo.

 

Deste modo, a partir do entendimento adotado pelo STF, a jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que a VPNI não pode ser considerada para fins de verificação da observância ao piso salarial, pois não compõe o vencimento básico dos professores, conforme aresto a seguir transcrito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032517-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM ROCHA NOVAIS Advogado (s):NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÃO EXPRESSAMETNE ABORDADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II – O Estado da Bahia alega omissão quanto a incidência do piso nacional sobre o vencimento básico e não considerando a remuneração global. Neste ponto o julgado constou expressamente que o piso nacional deve considerar o vencimento básico e não a remuneração global. III - Acerca da violação à separação dos poderes, trata-se de tese que não merece acolhimento, conquanto a Lei nº Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), possui incidência no âmbito nacional, devendo ser aplicada por todos os entes da federação, constando ainda no acórdão que: “Relativamente sobre o argumento trazido pelo impetrado de ofensa ao princípio da separação dos poderes, temos pelo não acolhimento, conquanto é dever do Poder Judiciário afastar os atos ilegais no âmbito da administração pública, quando provocado pelo interessado.” IV – Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração n. 8032517-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada MARIA DA CONCEIÇÃO BOMFIM ROCHA NOVAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8032517-09.2020.8.05.0000, Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/09/2021)

 

Outrossim, deve-se rechaçar a alegação de impossibilidade de pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas entre o ajuizamento da execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, por meio de folha suplementar.

 

Para o deslinde da questão, necessário que se faça a distinção entre duas espécies de crédito: o decorrente da obrigação de pagar, devido a partir da impetração até o momento em que o Executado é intimado para cumprir a obrigação de fazer, e o outro, decorrente do descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente.

 

No primeiro caso, é indubitável que o crédito deve obedecer ao regime de precatórios. Inclusive, esta é a interpretação dada pela Suprema Corte ao decidir o RE 889173 (Tema 831), em sede de repercussão geral.

 

Já na segunda hipótese, qual seja, o crédito decorrente do descumprimento do Estado referente à implementação da obrigação de fazer, o tratamento é diverso, porquanto distinta da hipótese tratada pelo Tema 831, do STF.

 

No caso em questão, o que há é um descumprimento de ordem judicial pelo Estado da Bahia.

 

Nesse diapasão, não é admissível que o ente público se beneficie do regime de precatórios para desobedecer deliberadamente a uma ordem judicial.

 

Sobre o tema, deve-se aplicar a tese fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45, no qual o Tribunal analisou à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública:

 

TEMA 45

 

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

 

Em caso idênticos, este Egrégio Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE ESTATAL O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DAS DIFERENÇAS ALI CONSIGNADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS (TEMA 831 – STF E ADPF 250) E O CASO EM DESTRAME (TEMA 45 STF). IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, situa-se o cerne da matéria posta a acertamento no presente, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes com relação ao regime de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em cotejo com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173. 2. Entretanto, nada obstante a argumentação recursal, o caso dos autos, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 3. Tem-se portanto, que não se coaduna o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, e o apelo apreciado por esta eg. Secção Cível de Direito Público, de forma que a manutenção da decisão agravada, neste particular, é medida que se impõe. 4. Outrossim, cediço que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça chancela a imposição de multa coercitiva em desfavor da autoridade impetrada quando, pessoalmente intimada, persiste em comportamento recalcitrante. 5. Nesse sentido, também o montante de R$ 1.000,00 fixado em decreto unipessoal visando o cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nestes autos, não se revela excessivo. 6. Não o caso ainda à pretensão de fixação de limite para incidência da multa arbitrada, trata-se de providência que resta a cargo do julgador, passível de ser implementada a qualquer tempo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. 7. Recurso Improvido. Decisão Mantida. (TJ-BA - AGR: 00220078320148050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.VALORES APURADOS NO PERÍODO DA MORA. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O caso concreto discute a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes das diferenças remuneratórias resultantes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, consoante Resolução nº. 34/2013. O pagamento do crédito apurado durante o período da mora do executado, consistente naquele entre o trânsito em julgado da decisão mandamental e o seu efetivo cumprimento, deverá ser satisfeito através da inclusão em folha suplementar. (TJ-BA - AGR: 00168710820148050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/10/2019)

 

Destarte, não prospera o argumento do Impugnante acerca da impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar.

 

Por fim, sobre a condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios, cabe frisar que não há qualquer vedação legal, conforme entendimento delineado pelo Enunciado nº 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, nos seguintes termos:      

 

Súmula 345 do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

 

Saliente-se, ainda, que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

É o que já decidiu esta corte em caso idêntico:

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, Processo nº 8025086-84.2021.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, julgado em 27.01.2022)

 

Por todo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA, determinando a imediata equiparação do subsídio da exequente ao valor referente à implantação do Piso Nacional do Magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, até a próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer.

 

Condenar, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC c/c Súmula nº 345, do STJ.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Substituto de 2º grau – Relator